Acórdão de 2º Grau

Seguro 0002205-97.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargantes aduzem que o acórdão foi contraditório e omisso, não assiste, porém, razão a eles. 3. No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 4. Na fundamentação do acórdão assentou-se que, em que pese a CEF tenha que comprovar seu interesse jurídico em intervir nas demandas securitárias, não compete a justiça estadual analisar se esse interesse existe e sim à Justiça Federal (JF). 5. Por isso, foi dado improvimento ao recurso, consignando-se que os autos deveriam ser remetidos à JF, a fim de que ela fizesse a discutida análise. 6. Quanto à omissão, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelos Embargantes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. 7. O julgado não examinou a existência ou não dos documentos que os Recorrentes afirmam ser obrigatórios, porque entendeu que não é da competência da Justiça Estadual fazê-lo. 8. Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), sedimentou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;”. 9. Logo, em atenção à jurisprudência do STF e ao art. 45, caput e §3º, do CPC, repisa-se o entendimento de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, para que essa defina se é ou não caso de sua competência. 10. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002205-97.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0002205-97.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ADONIAS CAMPELO SOBRINHO, ALCIDES DE ASSIS PACHECO, ANA AMELIA MENESES DE SOUSA, BERNARDA DA SILVA VIANA, BENTO SOUSA FILHO, CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS, CAROLINA MARIA DO CARMO LIMA, CASSILDA MOREIRA DO NASCIMENTO, DEUSELINA LIMA DE SOUSA COSTA, DOMINGOS NEVES DOS SANTOS, ERASMO NOGUEIRA DE CASTRO, FRANCISCA BRANDAO COSTA CARNEIRO, FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA BRAGA, FRANCISCA DAS CHAGAS CAMPELO, FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO BRITO, FRANCISCO GONCALVES IBIAPINA, GREGORIO PEREIRA DOS SANTOS, IRAIDES BENICIO DA SILVA XIMENES, JOSEANNE MARIA DA SILVA LUZIA, JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA CAMPOS, JOSE BENEDITO LOPES, JOSE DE OLIVEIRA LIMA, JOSE BISPO DAS NEVES FILHO, JOSE CARLOS LIMA, JOSE GADELHA DOS SANTOS, JOSE GILSON PEREIRA AGUIAR, JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, JOSE RIBAMAR DUTRA DA SILVA JUNIOR, LIDUINA MARIA VIEIRA DE LIMA, LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, MANOEL DE JESUS MENEZES REBELO, MANOEL GOMES NETO, MANOEL GONCALVES MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ANTUNES BORGES PINTO, MARIA DEUSANIRA ALVES DIAS, MARIA LUZIA ALVES DE FREITAS, MARIA PESSOA DE SOUSA, MARLENE RODRIGUES ALVES FERREIRA, MARIA ONETE DO NASCIMENTO, MARIA VITORIA DOS SANTOS PIMENTEL, PEDRO ALCANTARA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS, RAIMUNDO NONATO DE JESUS, RICARDO JOSE DA SILVA, SARA MAGALY CASTRO AMORIM, TERESINHA DE JESUS GONCALVES CORREIA, ZITA PEREIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. 2. Os Embargantes aduzem que o acórdão foi contraditório e omisso, não assiste, porém, razão a eles. 3. No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 4. Na fundamentação do acórdão assentou-se que, em que pese a CEF tenha que comprovar seu interesse jurídico em intervir nas demandas securitárias, não compete a justiça estadual analisar se esse interesse existe e sim à Justiça Federal (JF). 5. Por isso, foi dado improvimento ao recurso, consignando-se que os autos deveriam ser remetidos à JF, a fim de que ela fizesse a discutida análise. 6. Quanto à omissão, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelos Embargantes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. 7. O julgado não examinou a existência ou não dos documentos que os Recorrentes afirmam ser obrigatórios, porque entendeu que não é da competência da Justiça Estadual fazê-lo. 8. Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), sedimentou a seguinte tese: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;”. 9. Logo, em atenção à jurisprudência do STF e ao art. 45, caput e §3º, do CPC, repisa-se o entendimento de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, para que essa defina se é ou não caso de sua competência. 10. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5736744 fls. 70-93) opostos por Adonias Campelo Sobrinho e outros contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento por eles interposto em face de Caixa Seguradora S.A. processo originário n° 0013923-40.2010.8.18.0140.


No acórdão vergastado (ID 5736742 fls. 515-533), foi improvido o recurso, entendendo-se que “em razão do pronunciamento da empresa pública federal no sentido de haver interesse em intervir no feito, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de aquele juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal”.


Irresignados com a decisão, os Embargantes sustentaram, em seu recurso, que “a Caixa Econômica Federal – CEF manifestou interesse jurídico no processo de origem nº 0013923-40.2010.8.18.0140, mas NÃO apresentou NENHUM documento comprobatório sobre a existência de apólice pública, bem como não demonstrou o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, documentos obrigatórios para justificar a formação do litisconsórcio passivo necessário”. Disse que quando “a CEF não apresenta os documentos obrigatórios, a competência é da Justiça Estadual para julgar as ações de indenização de seguros habitacionais”.


Segundo os Recorrentes, “A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça determina que a Caixa Econômica Federal deva intervir no feito em que, comprovado documentalmente, houver risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas” e que “o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corrobora com o mesmo entendimento”. Defendeu que, por isso, o acórdão seria omisso e contraditório, postulando por sua reforma.


A Embargada, em Contrarrazões ao recurso (ID 5736744 fls. 95-130), declarou que “o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, o que não cabe no presente caso” e que “por não estarem presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1022 e seguintes, merecem ser completamente rejeitados”. Afirmou que “resta claro que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve necessariamente intervir nas demandas envolvendo o SH/SFH, na qualidade de Administradora do FCVS, fundo este responsável por tais obrigações; sendo, como corolário dessa realidade, da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das demandas que envolvam pessoas jurídicas de direito público federal”. Disse que “havendo no processo apólice do ramo 66, a Caixa Econômica Federal obrigatoriamente deverá ser intimada e, ao manifestar seu interesse jurídico, a existência ou não desse interesse no caso concreto, independentemente de quais sejam os critérios jurídicos balizadores do exame a ser feito, compete exclusivamente à Justiça Federal.”


A Recorrida também aduziu que, diante da Lei nº 13.000/2014, “resultado da conversão da MP nº 633/2013, TORNA-SE DESNECESSÁRIO COMPROVAR AFETAÇÃO DAS RESERVAS DO FESA/FCVS, […] assim como afasta qualquer dúvida sobre o interesse da CEF nos processos judiciais em curso que envolvam o SH/SFH de forma geral, na medida em que exige apenas que tenham como fundamento idêntica questão de direito.” Por fim, alegou a violação ao princípio da dialeticidade, pois “a parte autora/embargante não apenas olvidou-se de atacar os fundamentos da sentença, mas trouxe à tona um assunto que em momento algum foi discutido na petição inicial”.


É o relatório. 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, os Embargantes aduzem que o acórdão foi contraditório e omisso, não assiste, porém, razão a eles.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1468-1469)1, “A contradição é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.”


Já no que toca à omissão, os doutrinadores (2020, p. 1469) escrevem queA omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


No vertente caso, o dispositivo está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência.


Ora, na fundamentação do acórdão assentou-se que, em que pese a CEF tenha que comprovar seu interesse jurídico em intervir nas demandas securitárias, não compete a justiça estadual analisar se esse interesse existe. Conforme o enunciado de súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa incumbência compete à Justiça Federal (JF). Por isso, foi dado improvimento ao recurso, consignando-se que os autos deveriam ser remetidos à JF, a fim de que ela fizesse a discutida análise.


Quanto à omissão, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelos Embargantes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida.


O julgado não examinou a existência ou não dos documentos que os Recorrentes afirmam ser obrigatórios, porque entendeu que não é da competência da Justiça Estadual fazê-lo.


Assim, o que se observa é uma tentativa, por parte dos Embargantes, de rediscutir a matéria julgada, finalidade ao qual não se prestam os Embargos de Declaração.


Por fim, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1011), sedimentou a seguinte tese:


1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.


Por sua vez, compulsando os autos, verifica-se que a CEF já manifestou seu interesse no processo, em diversas oportunidades.


Logo, em atenção à jurisprudência do STF e ao art. 45, caput e §3º, do CPC, repisa-se o entendimento de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, para que essa defina se é ou não caso de sua competência. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA Nº 150, STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. 1. [...] 2. Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011 do STF). 3. Acerca do tema, o Pretório Excelso, no RE nº 827.996/PR, representativo da controvérsia, entendeu que processos envolvendo indenizações do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) devem tramitar na Justiça Federal, e que a Caixa Econômica Federal pode participar dos processos a qualquer momento, em que a instituição financeira declarar o seu interesse jurídico na lide. 4. Além disso, no julgamento do EREsp 1.265.625-SP, em 30/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da Republica, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual. 5. Desse modo, compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, STJ. 6. Se a citada empresa pública federal, depois de intimada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, assevero que o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da Caixa, a partir dos pressupostos estabelecidos pela jurisprudência do STF. É este o comando da súmula nº 150 STJ, que deve ser lida em conjunto com o entendimento firmado no Recurso Extraordinário Repetitivo nº RE nº 827.996/PR. 7. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00026754120128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Adonias Campelo Sobrinho e outros, mantendo in totum o acórdão embargado.

 

1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0002205-97.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADONIAS CAMPELO SOBRINHO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

22/10/2023