Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0005787-76.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0005787-76.2016.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar, Reintegração ou Readmissão, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
REQUERENTE: EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA



PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PROLATADO ACÓRDÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente interposta por EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ que julgou improcedente a demanda.


Nas razões do recurso (ID 5669481-Págs. 01/23), narra o requerente que, a Apelação Cível tem probabilidade de provimento, e por isso deve ser concedido o efeito suspensivo à sua tramitação, alegando em suma: i) após a concessão da antecipação da tutela no processo de origem, nenhuma prova foi juntada aos autos; ii) a antecipação de tutela foi mantida pela C. 3ª Câmara quando da análise do Agravo de Instrumento n° 2011.0001.001880-4; iii) em processo de outro servidor constante no mesmo PAD, houve a concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, determinada pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas; iv) um terceiro servidor, Goethe Castilho, igualmente elencado no PAD e demitido, teve sentença procedente na Ação Anulatória e foi reintegrado; v) a sentença prolatada pelo juízo de origem fere a isonomia.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já fora lavrado Acórdão julgando mérito da lide na Apelação Cível n.º 0711709-86.2018.8.18.0000, em 04 de outubro de 2022, conforme se verifica em id n.º 8700444, do referido processo.


Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]


Logo, pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial, resta prejudicado o objeto do presente recurso, haja vista existir Acórdão lavrado na Apelação Cível objeto desta demanda. À vista disso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento à presente Tutela Cautelar Antecedente, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0005787-76.2016.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2023 )

Detalhes

Processo

0005787-76.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

EDMUNDO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/09/2023