TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806464-70.2018.8.18.0140
APELANTE: PIAUILOG LTDA, BRUNO RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: ERISVALDO JULIO DE CARVALHO - ME
Advogado(s) do reclamado: GEORGE NOGUEIRA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806464-70.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PIAUILOG LTDA, BRUNO RICARDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA - PI12150-A
APELADO: ERISVALDO JULIO DE CARVALHO - ME
Advogado do(a) APELADO: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PIAUILOG LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Erisvaldo Julio de Carvalho – ME, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Aduz, que o decisum teria sido omisso, haja vista que o Julgador não teria enfrentado claramente todos os argumentos deduzidos no processo pelo embargante capazes de infirmar a conclusão apresentada na sentença.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões propugnando pelo não provimento dos aclaratórios.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“In casu, tem-se, contudo, que a apelante não apresentou prova suficiente dos fatos impeditivos alegados, mormente no que tange à exceção do contrato não cumprido.
O profissional técnico ouvido nos autos afirmou que, ao realizar a vistoria nos equipamentos, verificou irregularidades na instalação que precisavam ser corrigidas para o seu regular funcionamento. Acrescentou que, após a visita, foi informado pela apelada que as câmaras já estavam funcionando normalmente. Disse, mais, que, a princípio, as falhas não tinham aptidão para causar prejuízos às máquinas; apenas se não sanadas, poderiam gerar problemas maiores.
Verifica-se que a prova produzida nos autos é incapaz de levar à conclusão de que a apelada não cumprira a sua obrigação contratual. Isso porque não se comprovou nos autos que os vícios iniciais não tenham sido corrigidos em seguida à visita técnica.
Aliás, o profissional citado informou que a apelada enviou-lhe fotos demonstrando que a temperatura das câmaras estava adequada. Outrossim, apesar de afirmar que os vícios causaram danos aos equipamentos e perda de produtos, a apelante não logrou comprovar sua alegação.
Inclusive, a apelante teve oportunidade de produzir diversas provas para corroborar a sua tese de que a apelada não entregada os equipamentos em bom funcionamento; no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por fim, a análise dos autos evidencia que a apelante não apresentou nenhum documento capaz de comprovar o pagamento do débito indicado na inicial. Aliás, ele nem afirma que adimpliu o valor cobrado. Se limita a dizer que a apelada juntara um recibo de quitação.
Ocorre que ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor é da parte contrária. Cabia, então, à apelante comprovar cabalmente que efetuara o pagamento do débito remanescente, o que não ocorreu.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar a apelante, em mais um por cento.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/11/2023
0806464-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorPIAUILOG LTDA
RéuERISVALDO JULIO DE CARVALHO - ME
Publicação15/01/2024