Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0809325-53.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809325-53.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Assistente de acusação: JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150) Recorrido: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO A QUO. CRIME DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. TERMO DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DECADÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE EXERCER A AÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato, sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. 2. Considerando a falta de representação da verdadeira vítima, ou a falta de um documento capaz de demonstrar que Jeferson Alves Sampaio Ferreira possui poderes necessários para representar a sua genitora, constata-se a ausência da necessária observância à legislação em vigor, uma vez que a representação é uma condição de procedibilidade para a ação penal, e, portanto, sem esta, não há que se falar em punibilidade do fato em face do Recorrente, indicado como autor do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. 3. In casu, deve-se reconhecer a decadência do direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime previsto no artigo 171, inciso IV, do Código Penal, em razão da perda do prazo legal. 4. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), como ocorreu no caso em tela, e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, §2°, inciso VI, do Código Penal. 5. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0809325-53.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809325-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Assistente de acusação: JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Recorrido: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA PELO MAGISTRADO A QUO. CRIME DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR. TERMO DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. DECADÊNCIA. PERDA DO DIREITO DE EXERCER A AÇÃO. CHEQUE PRÉ-DATADO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE CRIME DE ESTELIONATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. A Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato, sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

2. Considerando a falta de representação da verdadeira vítima, ou a falta de um documento capaz de demonstrar que Jeferson Alves Sampaio Ferreira possui poderes necessários para representar a sua genitora, constata-se a ausência da necessária observância à legislação em vigor, uma vez que a representação é uma condição de procedibilidade para a ação penal, e, portanto, sem esta, não há que se falar em punibilidade do fato em face do Recorrente, indicado como autor do crime de fraude no pagamento por meio de cheque.

3. In casu, deve-se reconhecer a decadência do direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime previsto no artigo 171, inciso IV, do Código Penal, em razão da perda do prazo legal.

4. A emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), como ocorreu no caso em tela, e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, §2°, inciso VI, do Código Penal.

5. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou em parte a denúncia em desfavor de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, em face da imputação do art. 171, §2°, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, com fulcro nos arts. 41 c/c 395, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.

Consta da denúncia:

“DOS FATOS:

Consta do incluso inquérito policial que, em meados de janeiro de 2022, nesta cidade e comarca de Teresina, a pessoa de Jeferson Alves Sampaio Ferreira Júnior celebrou contrato de compra e venda com a revendedora de veículos MARVIN VEÍCULOS LTDA (CNPJ nº 29.253.000/0001-85), representada no ato pelo seu sócio-administrador Marcus Vinicius Veloso Nogueira, com o escopo de adquirir o automóvel LAND ROVER/RANGER ROVER SPORT, ano de fabricação/modelo 2014/2014, cor cinza e placa alfanumérica OHI-8842.

Por oportunidade da negociação, o nominado comprador repassou o montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) ao representante legal do empreendimento, a título de entrada, e comprometeu-se a quitar o débito restante através do pagamento de 30 (trinta) prestações de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), ajustadas após o processamento de uma ação revisional, diretamente à sociedade empresária.

Ocorre que o supracitado veículo somente fora entregue ao adquirente em meados de maio de 2022, isto é, quatro meses após o início da transação, apresentando alguns problemas mecânicos, inclusive com o motor danificado. Desta feita, mesmo diante dos fatos, a vítima recebeu o automóvel e investiu cerca de R$ 20.000 (vinte mil reais) no conserto no componente veicular, pelo que buscou a revendedora para dividir as despesas em questão.

Todavia, em detrimento dos esforços para recuperar o funcionamento adequado do veículo, a vítima decidiu desfazer o negócio e devolveu o pertence à revendedora veicular. Na sequência, ao tentar reaver os valores investidos, a vítima soube que o automóvel já se encontrava em poder de terceiro, o que lhe causou o prejuízo financeiro de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), considerando o pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a título de entrada, e de quatro parcelas de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). 

Com efeito, revelam os autos que, entre os meses de janeiro a maio de 2022, o investigado Marcus Vinicius Veloso Nogueira cometeu o delito de estelionato em desfavor da vítima Jeferson Alves Sampaio Ferreira Júnior, aproveitando-se do exercício de atividade empresarial aparentemente idônea para vender um automóvel em condições mecânicas completamente desfuncionais. 

Na sequência, ao buscar reverter a situação e evitar a deflagração de investigação criminal, o denunciado ludibriou novamente o ofendido e emitiu, em favor deste, o cheque nº 850185, vinculado à Conta nº 129.125-4, Agência nº 0044-22, do Banco do Brasil, de titularidade da sociedade empresária MARVIN VEÍCULOS LTDA, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), fato ocorrido em 18 de dezembro de 2022. Todavia, o título restou devolvido pela instituição bancária pelos motivos 11 (sem provisão de fundos) e 21 (sustado ou revogado), segundo consta da fl. 13, ID 37881536. 

Não satisfeito, no dia 26 de janeiro de 2023, o denunciado entregou outro cheque (nº 900072) ao vitimado, no mesmo valor supramencionado, vinculado à Conta nº 01021003-8, Agência 2823, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de JOÃO BASTOS NETO (CPF nº 601.359.573-97). Entretanto, a instituição financeira também devolveu o título pelo motivo 11 (sem provisão de fundos), conforme informado à fl. 13, ID 37881536.

Por sua vez, a vítima somente se dirigiu à delegacia de polícia em 08 de fevereiro de 2023, oportunidade em que registrou o Boletim de Ocorrência nº 23583/2023 e apresentou o devido Termo de Representação Criminal, ratificando-se o interesse na persecução penal através de petição protocolizada por seu procurador em 14 de fevereiro de 2023. 

Ademais, ao saber do registro da ocorrência, o denunciado telefonou, no dia 11 de fevereiro de 2023, para o vitimado e proferiu diversas ameaças em seu desfavor, através do terminal telefônico (86) 98195-2116. 

Por fim, a Autoridade Policial apresentou relatório conclusivo em que indicia Marcus Vinicius Veloso Nogueira pelo crime de estelionato (ID 37881536). 

DA TIPIFICAÇÃO:

De antemão, cabe avaliar que a vítima decaiu do seu direito de representação em relação aos delitos de estelionato, previstos nos art. 171, caput, do Código Penal, vez que praticados no período de janeiro a maio de 2022. Por conseguinte, ao representar criminalmente em face do investigado somente em 08 de fevereiro de 2023, a vítima procedeu fora do prazo semestral previsto em lei. 

Assim, sendo a decadência causa de extinção de punibilidade, o Ministério Público deixa de incluir os delitos em referência na presente exordial acusatória, nos termos do art. 103 c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Por outro lado, considerando que o denunciado colocou dolosamente em circulação dois cheques sem provisão de fundos, ciente de tal circunstância no momento da emissão dos títulos, e ameaçou a vítima após saber do registro policial da ocorrência, extrai-se dos autos que ele praticou dois crimes de FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE, previstos no art. 171, inciso VI, do CP (praticados em 18/12/2022 e 26/01/2023), e um crime de AMEAÇA, previsto no art. 147, caput, do CP (praticado em 11/02/2023), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal Brasileiro:

(...)”

Em decisão de id nº 11655216, o magistrado a quo rejeitou, em parte, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso III e VI, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA, EM PARTE,

Por isso, com fulcro nos arts. 41 c/c 395, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, da imputação do art. 171, §2°, VI, do Código Penal Brasileiro (ausência de representação por quem de direito, decadência e por não restar configurada a fraude pela emissão de cheque sem provisão de fundos).

Em relação ao delito no art. 147 do CP, a pena cominada para o referido delito não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei n° 9.099/95, no art. 61.

Por conseguinte, com fundamento no art. 70 do CPP c/c art. 60 da Lei n° 9.009/05, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao respectivo Juizado Especial Cível e Criminal, do domicílio do promovido.

Vislumbrando a incompatibilidade entre as cautelares do art. 319 do CPP e o rito da Lei n. 9.099/95, revogo as medidas cautelares outrora fixadas, devendo a Secretaria do Juízo cientificar a CIAP”.


Em sede de razões recursais (id 11655226), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da decisão a quo para que haja o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Em razões de id 11655230, o assistente de acusação JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA também pugna pelo recebimento da denúncia, bem como pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, as quais foram revogadas pela decisão ora vergastada. 

Em contrarrazões (id 11655232), o Recorrido requer que seja mantida a r. decisão de primeiro grau, negando-se provimento aos recursos do Ministério Público e do Assistente de Acusação.

Em juízo de retratação (id 11655240), o magistrado a quo manteve a decisão que rejeitou a denúncia “por estar convencido, neste momento, que a denúncia carece dos pressupostos legais, não obedecendo o disposto no art. 41 c/c 395, todos do Código de Processo Penal”.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos presentes Recursos em Sentido Estrito (id 12703645).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO - DENÚNCIA REJEITADA

Em sede de razões recursais (id 11655226), o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vindica a reforma da decisão a quo para que haja o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Em razões de id 11655230, o assistente de acusação JEFERSON ALVES SAMPAIO FERREIRA também pugna pelo recebimento da denúncia, bem como pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, as quais foram revogadas pela decisão ora vergastada. 

No que se refere aos crimes de fraude no pagamento por meio de cheque, previstos no artigo 171, inciso IV, do Código Penal, consta dos autos que o denunciado colocou dolosamente em circulação dois cheques sem provisão de fundos.

No dia 18 de dezembro de 2022, o denunciado emitiu um cheque (cheque nº 850185, vinculado à Conta nº 129.125-4, Agência nº 0044-22, do Banco do Brasil, de titularidade da sociedade empresária MARVIN VEÍCULOS LTDA), nominal à Maria Pires da Mota Ferreira, mãe de Jeferson Alves Sampaio Ferreira, que foi devolvido pela instituição bancária pelos motivos 11 (sem provisão de fundos) e 21 (sustado ou revogado).

Em 26 de janeiro de 2023, o denunciado entregou outro cheque (nº 900072, de titularidade de JOÃO BASTOS NETO), também nominal à Maria Pires da Mota Ferreira, devolvido pelo mesmo motivo do cheque anterior (sem fundos), tendo a vítima se dirigido à Delegacia de Polícia apenas no dia 08 de fevereiro de 2023, registrando o Boletim de Ocorrência nº 23583/2023 e apresentando o Termo de Representação Criminal.

Em decisão de id 11655216, o magistrado a quo decidiu:

“A representação foi levada a efeito por Jeferson Alves Sampaio Ferreira Júnior e este veio a constituir patrono, Dr. Gustavo Brito Uchôa,  para representar criminalmente Marcus Vinícius Veloso Nogueira, João Bastos Neto e a empresa tida como vendedora do veículo, Marvin Veículos Ltda.

No tocante às ordens de pagamento, verifica-se que o primeiro cheque n. 850185, datado de 18/12/2022, apresentado em 23/12/22, foi nominal a Márcia Maria Pires da Mota Ferreira, ou seja, pessoa apontada na representação como genitora do representante.

Já, o segundo título, emitido João Bastos Neto, foi, de igual modo, nominal a senhora Márcia Maria, documento este que foi apresentado e devolvido em 26 de janeiro de 2023. Não sendo possível identificar a existência de liame entre Jeferson, Maria, João Bastos e a empresa tida como vendedora do veículo, mostrando que o negócio entabulado foi nebuloso desde a sua concepção, passando pela fase executória entre os supostos contratantes até chegar à resolução do instrumento contratual exsurgindo a suposta fraude, vislumbrada apenas pela polícia e pelo MP-PI.

Como  se sabe,  a representação é condição de procedibilidade nos casos de crimes com ação penal pública condicionada.

O entendimento seguido por esta unidade, está em consonância com o entendimento da 2ª Turma do STF, confira-se:

A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

Dessa forma, qualquer outro que for vítima de estelionato terá necessariamente que representar contra o suspeito, caso contrário, sequer haverá inquérito.

No caso em questão, o representante não demonstrou poderes necessários à representação da verdadeira vítima, ou seja, a pessoa beneficiária do cheque nominal.

Portanto, falta interesse de agir ao senhor Jeferson para apresentar representação, eis que não era o beneficiário do cheque emitido.

Nada disso foi observado pelo advogado, pelo Delegado de Polícia ou pelo representante do Ministério Público”.


Neste momento, insta consignar que a rejeição da denúncia é providência excepcional, viável somente quando estiverem comprovadas, de logo, a inépcia da peça acusatória, a ausência de pressuposto processual ou a condição para o exercício da ação penal ou a evidente ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

No caso em tela, observa-se que o denunciado emitiu 2 (dois) cheques sem provisão de fundos, nos dias 18 de dezembro de 2022 e 26 de janeiro de 2023, contudo, tais cheques eram nominais à senhora Maria Pires da Mota Ferreira, mãe de Jeferson Alves Sampaio Ferreira, e, do acervo probatório, não foi possível identificar que ele era a vítima dos crimes descritos na denúncia, posto que não era o beneficiário dos cheques, bem como não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que era o representante legal da sua genitora.

Nesta perspectiva, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato, sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

É o que estabelece o §5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, in verbis

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - A Administração Pública, direta ou indireta;  

II - Criança ou adolescente;

III - Pessoa com deficiência mental; ou           

IV - Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz”.  


Desta forma, com a alteração dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a natureza da ação penal do crime de estelionato foi alterada, em regra, de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima e, in casu, a denúncia foi oferecida depois da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o que justifica a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal. 

Assim, considerando a falta de representação da verdadeira vítima, ou a falta de um documento capaz de demonstrar que JEFERSON FERREIRA possui poderes necessários para representar a sua genitora, constata-se a ausência da necessária observância à legislação em vigor,  uma vez que a representação é condição de procedibilidade para a ação penal, e, portanto, sem esta, não há que se falar em punibilidade do fato em face do Recorrente, indicado como autor do crime de estelionato.

Corroborado o entendimento, colaciona-se o precedente:

HABEAS CORPUS – AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO CONDENADÓRIA – ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – SUSTENTADA A ATIPICIDADE DELITIVA – PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA –REPRESENTAÇÃO CRIMINAL COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ART. 171, § 5º, DO CP – EXIGÊNCIA – PRECEDENTE DO STF (HC 187.341/SP) - AUSÊNCIA DE FORMAL REPRESENTAÇÃO PARA A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO – INEXISTENCIA DE FORMÚLA SACRAMENTAL – IMPRESCINDÍVEL, PORÉM, A DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DAS VÍTIMAS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NO ART. 564, III, A, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, nesta via estreita, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando demonstrada de forma inequívoca a alegada ausência de justa causa. Nos termos do entendimento da Corte Superior (STJ, RHC 135683/RJ), tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, deve a manifestação de vontade – condição específica de procedibilidade – se revelar como induvidosa para legitimar a atuação do Parquet. À sua falta, impõe-se a concessão do writ aos ora beneficiários para se declarar a nulidade processual.

(TJ-MT 10220104320208110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021)


Outrossim, urge destacar que o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 38, que, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Esse entendimento também está consolidado no artigo 103 do Código Penal, in verbis:


“Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.


Desta forma, considerando que a decadência é a perda do direito de exercer a ação em razão do decurso do prazo legal, sendo este prazo fatal - não suspende, não interrompe e não prorroga -, deve-se reconhecer a decadência do direito da vítima Maria Pires da Mota Ferreira quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato, em razão da perda do prazo legal - 6 meses contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

EMENTA: PENAL - ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - PUNIBILIDADE EXTINTA. - Com a inclusão do § 5º no art. 171 do Código Penal pela Lei nº 13.964/19, a ação penal no crime de estelionato passou a ser, via de regra, condicionada à representação, não existindo qualquer menção na nova lei acerca da forma como proceder para os casos em que os crimes de estelionato estejam sob investigação ou até mesmo já sentenciados - O instituto da representação não possui natureza eminentemente processual, mas sim mista, já que interfere no status libertatis do agente, devendo ser aplicado o p. único do art. 2º do Código Penal às hipóteses de crimes que passaram a depender de representação - Verifica-se a decadência do direito de representação se o ofendido não manifestou o desejo de representar contra o autor do crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses contados da data da sua intimação.

(TJ-MG - APR: 10313170231887001 Ipatinga, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como pacote anticrime, alterou o artigo 171 do Código Penal, acrescentando o § 5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz). 2. A norma penal em referência possui natureza processual e material e, nada obstante a divergência jurisprudencial existente referente à sua retroação em relação aos processos em andamento, certo é que, nos processos que ainda não foi oferecida a denúncia, vigora o entendimento segundo o qual a norma deve retroagir em favor do acusado ou investigado, por ser uma norma mais benéfica. 3. Constatando-se: a) que o prazo decadencial para o oferecimento da representação na hipótese é de 6 (seis) meses (art. 103 do CP); b) que desde 20/12/2019 a vítima tinha conhecimento do suposto delito e de sua autoria e c) que a representação criminal somente foi protocolada em 06/10/2020, deve ser confirmada a sentença que concedeu a ordem para trancar o inquérito policial, em razão da extinção da punibilidade dos fatos investigados, na forma do art. 107, IV, do Código Penal (decadência do direito da vítima quanto ao oferecimento de representação pela prática do crime de estelionato). 4. Remessa necessária criminal conhecida e desprovida. (TJ-DF 07088681920218070001 DF 0708868-19.2021.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Por conseguinte, corroboramos o entendimento exposto pelo magistrado a quo de que a emissão de cheques como garantia de dívida (pré-datados), como ocorreu no caso em tela, e não como ordem de pagamento à vista, não constitui crime de estelionato, na modalidade prevista no art. 171, §2°, inciso VI, do Código Penal.

A propósito:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. A emissão de cheque pré-datado faz com que a cártula perca a natureza de título de crédito, tornando-a promessa de pagamento e, consequentemente, afastando a hipótese da ocorrência do crime de estelionato, previsto no art. 171 caput, ou em qualquer de suas modalidades, do CP. Por outro lado, ainda que se pudesse cogitar, in casu, na condenação do réu pelo tipo penal descrito no caput do mesmo dispositivo legal, o conjunto probatório apenas dá a certeza de que o cheque foi emitido como forma de garantia de pagamento futuro, não sendo possível verificar, contudo, se GASPAR o fez com a intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento, impondo-se a manutenção da sentença absolutória. Recurso ministerial desprovido.APELO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70085058519 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 25/08/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2021)

Assim, com base nas razões aduzidas, mantenho a denúncia a quo em todos os seus termos, inclusive quanto à revogação das medidas cautelares anteriormente impostas ao denunciado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão a quo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0809325-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA

Publicação

29/09/2023