TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023877-37.2015.8.18.0140
Apelante: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogada: Benta Maria Paes Reis Lima (OAB/PI nº 2.507 )
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. MONITÓRIA. Cerceamento de defesa. não ocorrência. Inicial devidamente instruída. Cobrança regular. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
1. Não é caso de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado considerou suficiente o acervo probatório dos autos para motivar sua decisão. Ademais, a recorrente sustentou, de maneira genérica, a necessidade de realização de perícia no contador referente aos períodos não adimplido, sem pontuar qual problema ocorrido, ou mesmo os meses que considera ter havido leitura a maior de consumo.
2. A parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita, instruindo a inicial com cópia das faturas cobradas, planilha onde discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desacolhendo os embargos à monitória.
Dispositivo da sentença, in verbis:
“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.560,70 (sete mil, quinhentos e sessenta reais e setenta centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.”
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada com a sentença, a Requerida interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial. No mérito, defende que ficou evidente a discrepância nos consumos, o que resultou no inadimplemento das contas de energia elétrica. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade, ou não, da sentença recorrida; ii) a exorbitância dos valores cobrados.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto o pedido de justiça gratuita, defiro-o à apelante, pois comprovada a hipossuficiência financeira.
Ato contínuo, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARMENTE - DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante arguiu a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não oportunizou a produção de prova em audiência, nem a realização de perícia, julgando antecipadamente a lide. Por isso, requer nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
Sobre o tema, ressalta-se que o magistrado possui o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção, de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, cabendo a ele indeferir as consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso dos autos, verifico que a recorrente sustentou, de maneira genérica, a necessidade de realização de perícia no contador referente aos períodos não adimplido, sem pontuar qual problema ocorrido, ou mesmo os meses que considera ter havido leitura a maior de consumo. Ademais, pela relação das faturas cobradas, não se verifica discrepância entre um mês e outro, como afirmou a apelante.
Ademais, entendo que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado considerou suficiente o acervo probatório dos autos para motivar sua decisão.
Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida.
3. MÉRITO
Sustenta o apelante que, diante da exorbitância dos valores cobrados, não restou outro caminho, a não ser deixar de pagar as contas de energia elétrica.
Conforme anteriormente, mencionado, não vejo, no presente caso, discrepância nos valores apurados. O que se observa, na verdade, é um padrão de consumo de energia elétrica na unidade consumidora em débito. Apenas nas últimas faturas é que se vê um gasto um pouco maior, mas nada que fuja a realidade apresentada nos autos.
Ademais, a exorbitância da dívida cobrada resulta da própria inadimplência da apelante, não havendo prova de qualquer situação imprevisível, como afirma em seu apelo.
De mais a mais, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita, instruindo a inicial com cópia das faturas cobradas, planilha onde discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura.
Dessa forma, concluo que se trata de cobrança de débitos regulares, não merecendo alteração a sentença combatida.
Por fim, majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98,§3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0023877-37.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/01/2024