Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750374-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA . DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA CESSAR OS DESCONTOS E ABSTER-SE O BANCO DE INSCREVER O NOME DA AUTORA EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. COMPROVAÇÃO EFICAZ. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. EMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. In casu, a decisão agravada fundamentou-se em premissa equivocada, tendo em vista que não foi afirmado pela autora em sua exordial o interesse em discutir “taxas de juros aplicadas na avença, que considera abusivas”, pois, de fato, a agravante afirmou não conhecer os contratos.2. Por outro lado, o perigo do dano resta demonstrado, uma vez que, os descontos efetuados na conta do agravado em seus parcos recursos financeiros representa risco à vida e à dignidade, ao tempo, ao tempo em que, no caso da lide ser julgada improcedente os descontos poderão novamente voltar a serem efetuados, ou seja, mostra-se possível a reversibilidade da medida.3. Presente os requisitos inerentes ao perigo do dano e da probabilidade do direito da agravante, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada.4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750374-98.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750374-98.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

AGRAVANTE: AGUIDA MARIA LIMA DOS SANTOS

DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA

AGRAVADOS: BANCO PAN e WA PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DA AUTORA . DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA CESSAR OS DESCONTOS E ABSTER-SE O BANCO DE INSCREVER O NOME DA AUTORA EM CADASTROS NEGATIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. COMPROVAÇÃO EFICAZ. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. EMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. In casu, a decisão agravada fundamentou-se em premissa equivocada, tendo em vista que não foi afirmado pela autora em sua exordial o interesse em discutir “taxas de juros aplicadas na avença, que considera abusivas”, pois, de fato, a agravante afirmou não conhecer os contratos.2. Por outro lado, o perigo do dano resta demonstrado, uma vez que, os descontos efetuados na conta do agravado em seus parcos recursos financeiros representa risco à vida e à dignidade, ao tempo, ao tempo em que, no caso da lide ser julgada improcedente os descontos poderão novamente voltar a serem efetuados, ou seja, mostra-se possível a reversibilidade da medida.3. Presente os requisitos inerentes ao perigo do dano e da probabilidade do direito da agravante, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada.4. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar à parte ré, ora agravada, que cesse os descontos promovidos na conta benefício da autora/agravante, concernentes aos contratos de empréstimo Nº 347322706-8, 347322431-3 e 347322189-7, devendo ainda, abster-se de incluir, ou retirar, caso tenha havido a inscrição, o nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência destes contratos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) dias, no caso de descumprimento, limitando-se a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora/agravante. Revogar a decisão proferida junto ao ID. 9834699, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGUIDA MARIA LIMA DOS SANTOS inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0841552-33.2022.8.18.0140) em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, movida pela agravante em face do BANCO PAN e WA PROMOTORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

Aduz a agravante em exordial, que adimpliu o valor de R$ 923,88 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) à WA Promotora, a título de devolução de dívidas referentes a empréstimos que refinanciou, passando a possuir apenas 01 (um) empréstimo junto ao Banco Pan, sob o contrato de n° 347322571-6, no valor de R$ 2.334,47 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), no entanto, vindo a observar, no seu benefício previdenciário, descontos referentes a contratos não realizados, quais sejam: Contrato nº 347322706-8,Contrato nº 347322431-3 e Contrato nº 347322189-7.

Ajuizou a presente ação pugnando pela concessão da tutela de urgência no sentido de cessarem os descontos, bem como, a parte ré/agravada abstenha-se de inserir o nome da agravante nos rol dos cadastros de inadimplentes. No entanto, o magistrado de piso indeferiu seu pedido, argumentando que a parte autora não nega a celebração do contrato buscando na verdade discutir que não teria sido informada a respeito das taxas de juros aplicadas a avença, que considera abusivas, fatos que não foram alegados na exordial, pois, em sua exordial alegou que em nenhum momento realizou as supracitadas contratações, razão pela qual os contratos devem ser declarados nulos, haja vista os empréstimos serem fraudulentos.

Com estes argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, pugnando liminarmente pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para fins de determinar que o banco requerido CESSE/SUSPENDA imediatamente os descontos de parcelas dos empréstimos atacados nessa ação em nome da autora e SE ABSTENHA de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de cominação de multa diária para caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do que preceitua os arts. 536 e 537 do CPC (Lei 13.105/15).

Ao final requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de determinar ao banco agravado que cesse os descontos discutidos na ação originária.

Na decisão constante do ID 9834699 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada a parte agravada, esta não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão exarada pelo sistema eletrônico.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 9834699 ).

Vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que discute a concessão de tutelas provisórias. Vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 I - tutelas provisórias;

Assim sendo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.


II. DO MÉRITO


No presente caso, busca a agravante a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, na qual, o magistrado de piso indeferiu o pedido liminar formulado pela autora/agravante, para cessar os descontos parcelas dos empréstimos atacados nessa ação em nome da autora e/ou se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.

O magistrado fundamentou seu decisum no fato da parte autora não negar a celebração do contrato buscando e discutir apenas que não teria sido informada a respeito das taxas de juros aplicadas a avença, que considera abusivas, conforme trecho a seguir transcrito:

“Quanto ao pedido liminar, a parte autora não nega a celebração do contrato buscando na verdade discutir que não teria sido informada a respeito das taxas de juros aplicadas a avença, que considera abusivas.

Nesse ponto, o sacrifício do direito fundamenta ao contraditório e a ampla defesa, consagrados na Constituição Federal nos Art. 5º, para a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto, tornando-se indispensável que somente com a perfectibilização do contraditório, e a apresentação de defesa, possa o juízo formar sua convicção a respeito da abusividade dos encargos em consonância com aquilo que fora previsto no contrato.

Além do mais, a questão controvertida – se teria o autor plena ciência no ato da contratação, a respeito do produto e das taxas de juros aplicadas, é questão de mérito a ser apurada sob o crivo do contraditório, podendo inclusive, a depender do caso, exigir dilação probatória.

Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.”

Contudo, em análise detida dos autos, em especial ao pedido inicial, verifica-se que a parte autora/agravante afirma ter contratado apenas o Empréstimo Consignado N° 347322571-6, no valor de R$ 2.334,47 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), contudo, afirma não ter realizado os contratos de empréstimo Nº 347322706-8, 347322431-3 e 347322189-7, sendo estes contratos os objetos da presente ação.

Neste sentido, conclui-se que a decisão agravada fundamentou-se em premissa equivocada, tendo em vista que, não foi afirmado pela autora em sua exordial o interesse em discutir “taxas de juros aplicadas a avença, que considera abusivas”, pois, de fato, a agravante afirmou não conhecer os contratos.

No caso em apreço, a autora, ora agravada, aduziu na exordial que não solicitou e/ou firmou junto ao réu/agravante os contratos supracitados, objetos da lide, no entanto, estão sendo realizados descontos mensais em seus proventos de aposentadoria de parcelas relativas ao referido contrato, comprometendo seu orçamento familiar.

Para corroborar com o alegado, instruiu a petição inicial com o Extrato de Empréstimos Consignados (ID.31572441 – págs. 8/11 dos autos principais), documento hábil a provar os fatos constitutivos de seu direito.

A tutela provisória de urgência está fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

"Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Neste toar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado está respaldada na negativa presumidamente de boa-fé apresentada pela autora/agravada.

O risco de dano de difícil reparação também se vislumbra quando se conferem os descontos de valores frente aos ganhos modestos da parte que por ser consumidora dos serviços bancários é inserida em contexto de maior vulnerabilidade.

Assim, havendo expressa negativa de contratação pela autora junto à parte contrária, ainda que em sede de uma análise perfunctória, está suficientemente caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Registre-se que, inobstante a afirmação de não realização de negócio jurídico entre as partes, não é cabível exigir da parte autora, ora recorrida, a prova de fato negativo, isto é, da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à contratação do empréstimo em questão, tampouco, mostra-se razoável que durante toda a tramitação processual os descontos impugnados permaneçam ocorrendo, reduzindo a verba alimentar destinada à sua subsistência.

Não se pode olvidar, por fim, a reversibilidade da medida postulada mediante a revogação da decisão ora combatida caso comprovada a regularidade da contratação ora questionada.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO SUPOSTO CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco agravante pretende que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício da requerente/agravada por conta do suposto contrato discutido nos autos e ainda que o réu/agravante se abstivesse de proceder ao registro do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/agravada em face da instituição financeira agravante. Por isso, a autora/agravada fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Assim, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco agravante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, o que não ocorreu. 5. No que tange à multa, entendo suficiente e compatível a incidência de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo juízo a quo na decisão combatida. 6. Desnecessidade de intimação pessoal. 7. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011872-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - CONCESSÃO DA TUTELA. Havendo a negativa da contratação e discussão sobre a existência da dívida, plausível o pedido de suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte. Tratando-se de verba de natureza alimentar, está presente o risco de dano exigido para concessão da tutela. (TJ-MG - AI: 10000220228548001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022).

Portanto, entendo que a probabilidade de provimento da ação foi demonstrada pela parte autora no momento do ajuizamento da demanda e, quanto ao periculum in mora, observo que tendo em vista a negativa da contratação e discussão sobre a existência da dívida, resta prudente a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/agravante, pois, trata-se de verba alimentar, demonstrado assim, o risco de dano exigido para concessão da tutela, que não foi observado pelo Juízo de 1º grau.

Desta forma, merece prosperar os argumentos da parte agravante, de modo a julgar provido o recurso interposto pela agravante e reformar a decisão agravada.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar à parte ré, ora agravada, que cesse os descontos promovidos na conta benefício da autora/agravante, concernentes aos contratos de empréstimo Nº 347322706-8, 347322431-3 e 347322189-7, devendo ainda, abster-se de incluir, ou retirar, caso tenha havido a inscrição, o nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência destes contratos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) dias, no caso de descumprimento, limitando-se a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora/agravante.

Revogo a decisão proferida junto ao ID. 9834699.

É o voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e determinar à parte ré, ora agravada, que cesse os descontos promovidos na conta benefício da autora/agravante, concernentes aos contratos de empréstimo Nº 347322706-8, 347322431-3 e 347322189-7, devendo ainda, abster-se de incluir, ou retirar, caso tenha havido a inscrição, o nome da recorrente nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência destes contratos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) dias, no caso de descumprimento, limitando-se a R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora/agravante. Revogar a decisão proferida junto ao ID. 9834699, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0750374-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGUIDA MARIA LIMA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/11/2023