TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803764-82.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM
APELADO: E. B. F., ANDELCA LUIZA BRITO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PUBLICO. APELAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PUBLICA. ESTADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Lei complementar Federal 132/09, no art. 4º, inc. XXI, possibilita tal fixação de honorários
2. Mantida a sentença.
3 Recurso improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803764-82.2022.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A
APELADO: E. B. F., ANDELCA LUIZA BRITO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0803764-82.2022.8.18.0140), movida por E. B. F, criança de 05 (cinco) anos, neste ato representado por sua genitora ANDELÇA LUIZA BRITO E SILVA.
Em sentença (Num. 9399261), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa.
Em razões recursais (Num. 9399263), o apelante sustenta a impossibilidade de fixação de honorários em favor da defensoria pública. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença no tocante a tal ponto.
Em contrarrazões (Num. 9399268), o apelado alega que a Defensoria Pública, se configura como instituição autônoma e possui função primordial para a sociedade. Sendo assim cabível o recebimento de honorários.
O Ministério Público deixou de exarar parecer (Num. 11810186).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Tempestividade comprovada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria preliminar
Nao há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca de sentença julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, e condenou o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA.
No tocante a tal assunto, temos a Lei Complementar (fed.) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, rezando, in verbis:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:
Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;
Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias
Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.
Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedido-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal, obviamente.
A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.
Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”
“Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”
Imperioso, então, concluir que o mesmo discernimento da Corte Maior, relativamente à esfera da União, aplica-se na esfera estadual, mercê do aparato normativo alhures abordado.
Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.
Destarte, nada mais justo que as defensorias públicas, tão essenciais à prestação da função jurisdicional estatal, recebam os honorários sucumbenciais resultantes de suas atuações, até porque, como legalmente previsto, eles são destinados, exclusivamente, aos seus respectivos fundos de aparelhamento, vitais para o bom funcionamento orgânico de cada uma.
Por fim, destaque-se que o STF, estipulou a referida decisão no Tema 1002, RE 1140005.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 06/10/2023
0803764-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuEDSON BRITO FONTENELE
Publicação06/10/2023