Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0001160-43.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0001160-43.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MARIA ALVES DAS LUZES
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO INICIAL ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA LUZES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte autora recorrente pugna pela reforma integral da r. sentença monocrática.

Devidamente intimada, a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente e o interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o que importa relatar. Decido

Compulsando os autos, verifica-se que o juiz primevo adotou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados especiais.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (Id. 7491607) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

                  Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

                                                Relator 

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001160-43.2016.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Turma Recursal - Data 07/09/2023 )

Detalhes

Processo

0001160-43.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ALVES DAS LUZES

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

07/09/2023