TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812302-28.2017.8.18.0140
APELANTE: JOAO PAULO BRITO DE PINHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA. 1). O apelante alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito. 2). O apelado sustenta que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição se deu em razão do seu exercício regular do direito, posto que comprovado o inadimplemento. 3). De fato, os autos atestam, que a cobrança discutida nesta ação tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a Caixa Econômica Federal que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiu tal obrigação à empresa apelada. 4). Com efeito, não há nos autos comprovação do dano moral que o apelante alega ter sofrido. 5). Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812302-28.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO PAULO BRITO DE PINHO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO BRITO DE PINHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, por ele ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.
Na sentença, Id 9885129, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3° do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em observância à suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões de recorrer, Id 9885136, o apelante alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito, mesmo inexistindo contrato ou comprovante de contratação do suposto cartão de crédito. Acentua que não foi apresentado contrato, não há prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo; que as faturas do cartão de crédito foram produzidas unilateralmente. Reafirma que a inscrição do seu nome no SERASA foi indevida.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, Id 9885167, alegando que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição de crédito se deu em razão do seu exercício regular do direito. Sustenta que inexiste dano moral a ser reparado.
Requer seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia neste recurso apenas quanto à existência ou não de dano moral decorrente da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, de modo a configurar ou não danos a serem reparados.
Como cediço, os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude, uma vez que assumem em sua atividade o risco do negócio. Mesmo assim, para a configuração do dano exige a demonstração do ato ilícito e seus efeitos.
No caso, a negativação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por débito de serviço não contratado e objeto de fraude, caracteriza falha do serviço passível de reparação.
Na espécie, o apelante sustenta que foi surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$1.919,97 (mil novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos) – do contrato nº 000025412058, débito este que alega desconhecer.
Todavia, os autos atestam que o valor cobrado é referente a um saldo devedor que o recorrente deixou em aberto junto à instituição cedente e que, posteriormente, foi cedido por meio de Termo de Cessão. Assim, a obrigação cedida foi celebrada por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei, ou seja, trata-se de ato validamente celebrado ao qual a parte autora não pode alegar ter sido surpreendida ou o desconhecimento, o que equivaleria a alegar torpeza, fundamentação essa desprestigiada pelos princípios norteadores do Direito.
A cobrança discutida nesta ação tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com a Caixa Econômica Federal que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiu tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, que passou a ocupar a posição de credora.
Registre-se que a parte apelada logrou comprovar a existência de contrato devidamente assinado. Logo, a alegação de desconhecimento da obrigação não prospera.
A cerca do dano moral, cabe salientar que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna.
No caso o autor, ora apelante, não comprovou a irregularidade da dívida, tampouco o efetivo pagamento, pelo que se conclui que a dívida existe de fato, e a inclusão do seu nome no sistema cadastral da SERASA foi devida.
O seu art. 14, § 3° traz as hipóteses que eximem o fornecedor da obrigação de indenizar, quais sejam, a não colocação do produto ou serviço no mercado, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sempre que não houver relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor. Assim, em todas as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, o fundamento da exoneração da responsabilidade é justamente a inexistência de nexo causal.
Neste sentido, farta é a jurisprudência pátria, em especial a mineira, senão vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar. (TJMG – APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 01/12/2005) (n. g.)
No caso dos autos não há comprovação do dano moral que o apelante alega ter sofrido.
Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0812302-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO PAULO BRITO DE PINHO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação24/10/2023