TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801256-03.2021.8.18.0140
APELANTE: ERIKE SANTANA TIBURCIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VERSÃO DO RÉU INVEROSSÍMIL. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. PREJUÍZO SOFRIDO PELO OFENDIDO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do CP, exige, além da posse ou aquisição de coisa que se sabe ser produto de crime, o dolo do agente, que consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem com a conduta ilícita.
2. A prova do dolo direto do agente na prática do delito se evidencia da análise, dentre as outras provas colhidas nos autos, do próprio interrogatório do recorrente, cujas circunstâncias narradas revelam a origem ilícita do veículo por ele conduzido.
3. A posse do bem de origem ilícita gera presunção relativa de que o agente tinha ciência da procedência criminosa do objeto, cabendo à defesa ilidir tal presunção mediante prova robusta e convincente da origem lícita ou da conduta culposa (art. 156 do CPP).
4. No caso dos autos, o réu não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que comprou o veículo sem placa, confiando em um suposto aplicativo que não mostrava restrições na motocicleta, apresentado por um desconhecido. Tal versão não se sustenta diante das circunstâncias fáticas, que demonstram que o réu agiu com dolo ao adquirir um bem com valor significativo por uma quantia irrisória, sem exigir qualquer documento ou garantia do vendedor.
5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, leva em consideração apenas os prejuízos sofridos pelo ofendido, não sendo relevante a condição econômica do réu. Trata-se de uma sanção civil decorrente do ilícito penal, que pressupõe a existência de dano e nexo causal entre este e a conduta do agente. No caso dos autos, restou comprovado que o apelante estava na posse da motocicleta roubada e que a mesma foi devolvida à vítima com diversas avarias e pendências junto ao DETRAN, gerando evidente prejuízo material. O fato de o réu não ter sido o autor do roubo não afasta sua responsabilidade civil, pois ele concorreu para o prejuízo suportado pela vítima ao se beneficiar da coisa subtraída.
6. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora; e, eventual parcelamento da sanção pecuniária aplicada, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Erike Santana Tiburcio, imputando-lhe a prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, o acusado foi flagrado na posse de uma motocicleta roubada, que havia sido subtraída da vítima José Alcides Oliveira por dois indivíduos armados com arma branca, na noite anterior ao fato. O acusado alegou que adquiriu o veículo por R$300,00 (trezentos reais) na “Pedra”, no Ginásio Verdão, de um desconhecido, sem exigir qualquer documento que comprovasse a origem lícita do bem. A vítima não reconheceu o acusado como um dos autores do roubo. O veículo foi restituído à vítima pela autoridade policial (ID 10294800 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado, Erike Santana Tiburcio, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em sequência, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem apontadas pelo Juízo da Execução Penal (ID 10295133 - p. 01/11).
Inconformada com o decisum, a defesa do acusado interpôs apelação criminal (ID 10295156 - p. 01/21), requerendo, em suas razões:
(…) c) Quanto ao crime de receptação, a absolvição do apelante, pois inexiste prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, ou seja, não há prova de que o apelante conhecia a origem ilícita do bem, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
d) Em caráter eventual, que considere que o apelante não presumiu que a coisa era produto de crime pela sua natureza, operando-se a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP).
e) O afastamento de indenização por danos materiais, uma vez que não houve comprovação dos danos sofridos pela vítima, ante a ausência de instrução probatória especifica e que o valor requerido é totalmente desproporcional e incompatível com a capacidade econômica do apelante.
f) Seja a pena de multa ao qual foi condenado, reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal;
g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida (ID 10295159 - p. 01/11).
Em contrarrazões ao recurso do acusado MAXWELL MADSON, o Ministério Público pugna pelo não provimento do apelo e, diante da ocorrência de novatio legis in mellius, requer desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, promovendo a readequação da pena aplicada (ID . 5532262 – p. 01/19).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos” (ID 12594983 - p. 01/12).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Erike Santana Tiburcio, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. art. 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em suas razões recursais, a defesa do apelante, acusado de receptação dolosa de uma motocicleta roubada, alega que ele não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, que adquiriu de um desconhecido por um valor baixo, em razão de sua condição financeira e necessidade de trabalho. Sustenta, ainda, que a prova da posse da motocicleta não é suficiente para demonstrar o dolo do réu, que é elemento essencial do tipo penal. Por fim, invoca o princípio do in dubio pro reo e pede a absolvição do apelante, com base no art. 386, III e VII, do CPP.
Ocorre que, da análise dos autos, não há dúvida quanto à autoria do crime de receptação imputado ao recorrente, pois restou amplamente demonstrado que ele foi surpreendido conduzindo a motocicleta Honda CG 125 TITAN, cor verde metálica, sem placa, produto de roubo praticado contra a vítima JOSÉ ALCIDES OLIVEIRA. Esta, por sua vez, narrou em juízo como ocorreu o roubo, um dia antes de a motocicleta ser localizada em poder do ora recorrente. Em síntese, relatou que foi abordado por dois sujeitos, portando uma arma branca, na região do Poti Velho, que lhe exigiram a entrega da moto, ordem que foi imediatamente obedecida.
Ademais, a testemunha de acusação ALINE BORGES CARDOSOS, guarda civil municipal que efetuou a prisão em flagrante do ora recorrente, em seu depoimento em juízo, afirmou que, na data dos fatos, a equipe de patrulhamento da qual fazia parte recebeu a informação de que a referida motocicleta havia sido roubada pela manhã, e que, por volta das 18 horas do mesmo dia, encontrou o acusado conduzindo o veículo.
Cumpre esclarecer que, conforme já consolidado na jurisprudência nacional, prevalecem os depoimentos dos agentes da Segurança Pública como meios hábeis de prova. Por sua vez, a prova do dolo direto do agente na prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP, se evidencia da análise, dentre as outras provas colhidas nos autos, do próprio interrogatório do recorrente, cujas circunstâncias narradas revelam a origem ilícita do veículo por ele conduzido.
O réu, em seu interrogatório, confessou a compra da motocicleta roubada mas alegou que agiu sem dolo, pois desconhecia a origem ilícita do bem que adquiriu. Segundo ele, comprou o veículo por R$ 2.000,00, tendo pago R$ 300,00 de entrada e ficado de pagar o restante em parcelas, mediante a entrega do documento e da placa da moto pelo vendedor. Afirmou que verificou, por meio de um aplicativo, que a motocicleta não era roubada, mas não soube explicar como fez essa consulta, já que o veículo estava sem placa. Disse que não se recordava do nome nem do contato do vendedor, apenas que era um senhor barbudo que estava no Verdão, perto da “pedra”, onde havia outras motos à venda. Alegou que comprou a motocicleta por necessidade, pois trabalhava como servente de pedreiro e lavador de carros e precisava se deslocar ao trabalho. Manifestou arrependimento pela compra e afirmou que não tinha intenção de praticar nenhum ato ilícito.
Não há como afastar a condenação do réu pelo crime de receptação, pois restou comprovado que ele adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a posse do bem de origem ilícita gera presunção relativa de que o agente tinha ciência da procedência criminosa do objeto, cabendo à defesa ilidir tal presunção mediante prova robusta e convincente da origem lícita ou da conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. In verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
No caso dos autos, o réu ERIKE SANTANA TIBURCIO não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que comprou o veículo sem placa, confiando em um suposto aplicativo que não mostrava restrições na motocicleta, apresentado por um desconhecido. Tal versão não se sustenta diante das circunstâncias fáticas, que demonstram que o réu agiu com dolo ao adquirir um bem com valor significativo por uma quantia irrisória, sem exigir qualquer documento ou garantia do vendedor, cujo nome sequer soube informar.
Não merece prosperar a tese defensiva de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem apreendido em seu poder, pois as provas colhidas nos autos demonstram o contrário. A versão apresentada pelo acusado em juízo é isolada e inverossímil, não encontrando respaldo nas demais provas produzidas. Nesse contexto, incide sobre o réu o ônus de provar a origem lícita do bem ou, ao menos, a sua boa-fé na aquisição, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A prova do dolo na receptação é feita por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, tais como a reação do agente, o local do fato e o próprio objeto do crime, sendo inaceitáveis alegações acerca da posse da res que se mostrem inverossímeis e absurdas.
Destarte, defesa do acusado não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pois as provas produzidas nos autos são robustas e coerentes, confirmando o que foi apurado na fase inquisitorial.
Ademais, declarações da vítima e das testemunhas, bem como os autos de apresentação e apreensão e de restituição, demonstram que o acusado estava na posse da motocicleta subtraída da vítima José Alcides Oliveira, sem apresentar qualquer documento ou testemunha que comprovasse a sua origem lícita ou a sua boa-fé na aquisição. Pelo contrário, as circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do bem revelam o dolo do acusado, que conduzia o veículo sem a placa de identificação, que pagou um valor irrisório pelo bem de valor muito superior, que adquiriu o bem em um local conhecido pela prática de ilícitos, que não soube informar o nome do vendedor e que não formalizou a transação por meio de contrato ou transferência. Esses elementos são suficientes para caracterizar a receptação dolosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Diante do exposto, não se sustenta a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do bem que estava em sua posse, pois as provas produzidas nos autos são contundentes e desmentem a sua narrativa. A autoria e a materialidade do crime de receptação estão comprovadas, pois o réu agiu com dolo ao adquirir uma motocicleta que sabia ser produto de crime. Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Da mesma forma, Não merece ser acolhida a pretensão do apelante de afastar a indenização por danos materiais imposta na sentença, sob o argumento de que o veículo foi restituído à vítima e que não há prova dos danos causados pelo roubo. O dever de indenizar o dano decorrente do crime é um efeito extrapenal da condenação, previsto no art. 91, I, do Código Penal, que independe de expressa menção na sentença para se constituir em título executivo judicial. Trata-se de uma consequência legal e automática da decisão condenatória, que impõe ao réu a obrigação de reparar os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso dos autos, restou comprovado que o apelante estava na posse da motocicleta roubada e que a mesma foi devolvida à vítima com diversas avarias e pendências junto ao DETRAN, gerando evidente prejuízo material. O fato de o réu não ter sido o autor do roubo não afasta sua responsabilidade civil, pois ele concorreu para o prejuízo suportado pela vítima ao se beneficiar da coisa subtraída.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, leva em consideração apenas os prejuízos sofridos pelo ofendido, não sendo relevante a condição econômica do réu. Trata-se de uma sanção civil decorrente do ilícito penal, que pressupõe a existência de dano e nexo causal entre este e a conduta do agente.
O valor mínimo fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto e os danos causados à vítima. Ademais, tal valor não impede que o ofendido busque a reparação integral dos danos em sede de ação civil ex delicto.
No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que se refere ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801256-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorERIKE SANTANA TIBURCIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023