Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0817197-95.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTES QUE NÃO CONTESTARAM A DEMANDA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. 2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos recorrentes, visto não gozarem de condições de pagamento da sucumbência sem prejudicar o sustento de suas famílias, seja em razão do alto valor definido na condenação, seja por conta da hipossuficiência demonstrada nas razões recursais. 4. No entanto, concedida a justiça gratuita, é indevido deixar de fixar os honorários de sucumbência, visto que o CPC prevê que, nesses casos, deve-se apenas suspender a exigibilidade do ônus, conforme determina o seu art. 98, §§ 2º e 3º. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817197-95.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817197-95.2018.8.18.0140

Apelante: JOSUÉ CAMELO DA SILVA E OUTROS 

Advogado: Isabel Barros Carvalho de Sousa (OAB/PI nº 11.263)

Apelada: MARIA VIANA RODRIGUES DA SILVA 

Advogado: Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI nº 9.229)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTES QUE NÃO CONTESTARAM A DEMANDA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

3. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos recorrentes, visto não gozarem de condições de pagamento da sucumbência sem prejudicar o sustento de suas famílias, seja em razão do alto valor definido na condenação, seja por conta da hipossuficiência demonstrada nas razões recursais.

4. No entanto, concedida a justiça gratuita, é indevido deixar de fixar os honorários de sucumbência, visto que o CPC prevê que, nesses casos, deve-se apenas suspender a exigibilidade do ônus, conforme determina o seu art. 98, §§ 2º e 3º.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, de modo a: i) conceder os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes e ii) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSUÉ CAMELO DA SILVA, JOSIAS CAMELO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CAMELO DA SILVA VIANA e JOSÉ RIBAMAR CAMELO DA SILVA contra sentença (Id. Num. 4441190) proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO 0817197-95.2018.8.18.0140, proposta por MARIA VIANA RODRIGUES DA SILVA, julgou procedentes os pleitos autorais:

 

(…)

Remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para apresentar defesa na qualidade de curadora especial dos ausentes, essa instituição ofertou contestação por negativa geral, conforme permissivo legal disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar, verifica-se que a demandante é, de fato, a possuidora do imóvel delineado na exordial, exercendo ânimo de dona durante mais de 15 anos, porquanto há prova nos autos de que reside no aludido imóvel sozinha desde o falecimento do seu esposo, o Sr. Francisco Camêlo da Silva, consoante documentos de ID 3098524 - Pág. 2/12.

Em segundo lugar, o imóvel em lide possui exatos 250 m² e se encontra localizado em área urbana, conforme se pode extrair da certidão de ID 3412383.

Ademais, não há outros imóveis urbanos e/ou rurais registrados no nome da requerente (ID 3412383 - Págs. 3 e 4), bem assim todos os herdeiros do “de cujus” assinaram termos de renúncia abdicativa, abrindo mão, pois, em benefício da suplicante, do imóvel situado na Rua José Paulino, nº 950, bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP nº 64.049-360, Teresina-PI (ID 3098529 - Págs. 1/5).

(…)

Ora, consoante se vê, as afirmações autorais são convergentes às provas colacionadas aos autos, não havendo nenhuma contradição ou dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à usucapião do bem imóvel objeto da lide.

Ou seja, o conjunto probatório documental ratifica os argumentos trazidos na exordial, sendo a autora a responsável pelo pagamento das contas relativas ao imóvel objeto da ação, bem como quem zelava pela manutenção do mesmo.

(…)

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 1.240 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de declarar a aquisição pela autora MARIA VIANA RODRIGUES DA SILVA da propriedade do imóvel situado na Rua José Paulino, nº 950, bairro Nossa Senhora de Fátima, CEP nº 64.049-360, Teresina – PI.

Face a sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios fixados em 10% sob o valor da causa, conforme disposto no § 2º do art. 85 do CPC.

 

Os apelantes, então, interpuseram o presente recurso (Id. Num. 4441193) apenas em face da sucumbência fixada. Argumentam os recorrentes que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não possuem condições suficientes para arcarem com o ônus a ele imputados. Sustentam, ainda, que não deveriam ser listados como “requeridos” no ato de cadastramento da ação pelo representante processual da parte autora, uma vez que são somente interessados e que se trata de ação meramente declaratória, pois manifestaram suas renúncias abdicativas desde o ingresso da inicial, não havendo postulação litigiosa desde a gênese. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença guerreada, a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça e seja dispensado o pagamento do ônus sucumbencial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada apresentou manifestação (Id. Num. 4441198) concordando com os argumentos recursais, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento da apelação.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. Num. 8014382).

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre a possibilidade conceder a gratuidade judiciária aos recorrentes, que alegam não possuir condições para arcarem com o ônus a ele imputados.

Nas razões recursais, os apelantes assentam que possuem as seguintes ocupações, in verbis:

 

Quanto ao “REQUERIDO” JOSUÉ CAMELO: é autônomo, tendo como única fonte de renda uma LAN HOUSE (bairro mocambinho III), cujo faturamento, que antes da PANDEMIA já era baixo, devido à informatização estar cada vez mais atual nos lares, agora, durante a PANDEMIA, reduziu vertiginosamente.

Frise-se que JOSUE é mantenedor de um lar composto por 04 pessoas (ele, a esposa e os dois filhos) cuja renda tem papel FUNDAMENTAL e ESSENCIAL para a sua sobrevivência, cerca de R$1.800,00.

Quanto ao “REQUERIDO” JOSIAS CAMELO: é autônomo, trabalha com “bicos” em geral, auferindo, quando muito, cerca de R$800,00 (oitocentos reais) no mês, com os quais arca com suas despesas para manutenção pessoal (alimentação, higiene pessoal etc.), tendo em vista que, atualmente, não possui condições de bancar sua própria moradia e reside “de favor”.

Quanto ao “REQUERIDO” JOSÉ CAMELO: é aposentado, cujos proventos são de apenas um salário mínimo (R$1.100,00) por mês, com os quais arca com as despesas para manutenção pessoal e do seu lar, que é composto por mais 03 (três) pessoas.

Quanto à “REQUERIDA” MARIA DO SOCORRO: funcionária pública do estado do Piauí, dispõe de cerca de R$3.000,00 líquido do seu salário mensalmente para ajudar a custear as despesas de sua manutenção pessoal e de sua família, composta por 04 (quatro) pessoas.

 

Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

No caso em análise, os recorrentes foram condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de sucumbência, que constitui 10% (dez pontos percentuais) do valor da causa, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme emenda inicial ao Id. Num. 4441073.

Dito isto, entendo que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos recorrentes, visto não gozarem de condições de pagamento da sucumbência sem prejudicar o sustento de suas famílias, seja em razão do alto valor definido na condenação, seja por conta da hipossuficiência demonstrada nas razões recursais.

 Além disso, os apelantes sequer contestaram a usucapião pleiteada, conforme Renúncias Abdicativas acostadas ao Id. Num. 4441068.

 Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

 Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).

 

No entanto, concedida a justiça gratuita, é indevido deixar de fixar os honorários de sucumbência, visto que o CPC prevê que, nesses casos, deve-se apenas suspender a exigibilidade do ônus, conforme determina o seu art. 98, §§ 2º e 3º, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Nesse contexto, em razão da devida concessão da gratuidade judiciária, impõe-se dar parcial provimento ao recurso.

 

3. DECISÃO 

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, de modo a: i) conceder os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes e ii) suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0817197-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

MARIA VIANA RODRIGUES DA SILVA

Réu

ELIZABETH SOARES FREITAS

Publicação

07/11/2023