Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755983-96.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO INTERNO 0755983-96.2022.8.18.0000 NO AI N.° 0755076-58.2021.8.18.0000.



Agravante : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Advogado(s) : Emerson Lopes dos Santos (BA023.763).

Agravada : ANALU FERREIRA RODRIGUES.

Advogado : Rene Fellipe Meneses Martins Costa (PI016809).

Relator  : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, DO CPC.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II – Agravo de Interno não conhecido.

 

 

 

DECISÃO:

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão monocrática de id 4509801, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755076-58.2021.8.18.0000.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar. DECIDO.

Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 21/09/2021, o Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, conforme id 19319539 (processo nº 0821614-23.2020.8.18.0140).

Em razão disso, o Agravo de Instrumento, no qual foi proferida a decisão impugnada, foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto, conforme decisão de id nº 9507454, dos autos do aludido recurso principal.

Assim, depreende-se que, também, não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno, em razão das supervenientes deliberações jurisdicionais em 1º e 2º graus, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

 

Induvidosamente, com o julgamento de mérito do feito de origem e perda superveniente de objeto do AI, noticiados pelo sistema PJE, a análise meritória do Agravo Interno fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE COBRANÇA – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES – RECURSO PREJUDICADO – PERDA DO OBJETO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECE. (TJPR, AI nº 0060207-80.2019.8.16.0000, Relator: Sergio Luiz Patitucci, Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/02/2021, Data de Publicação: 21/02/2021)”

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”

 

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.021, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se, Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755983-96.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755983-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

ANALU FERREIRA RODRIGUES

Publicação

06/09/2023