Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0750477-73.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750477-73.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: AURELIO PAULO PEREIRA GONZAGA
IMPETRADO: ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE FLORIANO SEDE


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AURELIO PAULO PEREIRA GONZAGA contra Ato do MM. Juiz de Direito do JECC da Comarca De Floriano/PI, em face de decisão que negou seguimento ao recurso inominado interposto ante a sua intempestividade.

Alega o impetrante que o juízo coator entendeu pela improcedência do pedido realizado na Ação em que requereu indenização por danos morais, além da podido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, ocasião que foi protocolizado recurso inominado, no entanto, o MM. Juízo, deixou de receber o recurso, bem como determinou o arquivamento dos autos, sob alegação que ele estaria intempestivo.

Afirma, ainda, que não cabe ao juiz de primeiro grau, analisar o juízo de admissibilidade, quanto a tempestividade do recurso, perpetrando flagrando ato de usurpação de competência da Turma Recursal.

É o relatório sucinto.

O presente mandamus foi impetrado perante esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deixou de receber o recurso inominado interposto ante a sua intempestividade.

Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder, vez que segundo enunciado 166 do FONAGE:

o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.”

Ademais, ao contrário do alegado neste mandamus, o recurso do impetrante está intempestivo, ou seja, não houve violação a direito líquido e certo do impetrante.

Como se pode ver nos autos da ação interposta pelo impetrante, ele registrou ciência em 18-06-2021 e interpôs recurso inominado em 08-07-2021, após o prazo de 10 dias, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95.

O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido conforme o livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau, dentro dos limites legais que lhe competia.

Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.

Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

 Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.

Assinado e datado eletronicamente.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750477-73.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 15/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750477-73.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cabimento

Autor

AURELIO PAULO PEREIRA GONZAGA

Réu

ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE FLORIANO SEDE

Publicação

15/09/2023