Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801863-73.2022.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 9875348, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-73.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-73.2022.8.18.0045

APELANTE: PAULO AFONSO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LETICIA RIBEIRO CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 9875348, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, afigura-se legítima a cobrança de tarifas, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços. 4. Em virtude da declaração de validade da relação jurídica resta prejudicada a apreciação dos pedidos relacionados à condenação em danos morais e repetição do indébito.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO AFONSO NONATO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade das cobranças efetivadas pelo réu, condenando, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID. 11798804) ponderando que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão e que o contrato apresentado pela instituição apelada possui vício de consentimento que deverá ser declarada nula. Que o apelante não lembra de ter contratado nenhum tipo de serviço ofertado pela apelada. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes na forma requerida..

Contrarrazões apresentadas em ID. 11798807, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da decisão de piso, sustentando a nulidade na cobrança da Tarifa bancária denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, porquanto na contratação de abertura de sua conta-corrente junto à instituição bancária jamais houve qualquer informação relativa à prestação desses serviços, razão pela qual alega que nunca anuiu com qualquer desconto.

Afirma que os fatos narrados demonstram falha na prestação dos serviços pelo réu/apelado, cuja implicação jurídica se perfaz na declaração da nulidade de eventual cláusula contratual, bem como na repetição do indébito e na fixação de danos morais em seu favor.

Contudo, analisando toda a documentação constante dos autos, entendo que a pretensão do apelante não merece prosperar.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 11798796, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta.

Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da apelante constante do instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

É importante ressaltar, especialmente pela juntada dos extratos bancários (ID 11798784), que a conta bancária de titularidade do apelante não é utilizada somente para fins de recebimento/saque do seu benefício previdenciário, demonstrando-se, por esta via, o uso de serviços não-essenciais.

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.

A propósito:

 

“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)

 

Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, mantendo-se a validade das cobranças relativas à Tarifa ora impugnada, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos relativos à condenação pela repetição do indébito e em danos morais.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo na íntegra a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801863-73.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

PAULO AFONSO NONATO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023