Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800663-47.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. ARTIGO 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800663-47.2019.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-47.2019.8.18.0009

RECORRENTE: ROSEANE DE CASTRO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE DIVIDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. COBRANÇA EM FATURA SEPARADA. POSSIBILIDADE. DÉBITO PRETÉRITO. ARTIGO 172, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL. POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800663-47.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ROSEANE DE CASTRO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PARCELAMENTO DE DÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, na qual a parte autora alega que teve o fornecimento de energia suspenso em razão de débito existente referente a faturas com valor excessivo, ao final, requer que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia na referida UC, bem como faça o parcelamento da dívida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para:

1.   Determinar que a requerida proceda com a vistoria do medidor de energia da UC nº 1338976-9;

2.   Determinar que a ré, após vistoria, realize o refaturamento das faturas dos meses de outubro e novembro/2019;

3.   Determinar que, em caso de parcelamento consensual do débito, discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.

 

Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça para ROSEANE DE CASTRO SOUSA.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões da recorrente: da não obrigatoriedade do parcelamento, da dívida pretérita, do reparcelamento, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, continuidade na prestação do serviço público

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não se conhece da parte do recurso inominado que trata da questão da não obrigatoriedade do parcelamento e do reparcelamento, por falta de interesse recursal.

As teses recursais apresentadas são despropositadas. Pela simples leitura do dispositivo da sentença proferida pelo juízo se denota que tais pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

No tocante à desvinculação da cobrança do parcelamento vigente para faturas autônomas melhor sorte não assiste à recorrente

Isto porque, no presente caso, caso as partes acordem extrajudicialmente pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente ao parcelamento do débito em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.

Quanto a dívida pretérita, tem-se que nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, isto é, vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos. Assim, inexistindo dívidas atuais, não pode a concessionária manter a suspensão do fornecimento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0800663-47.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROSEANE DE CASTRO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2023