
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0002701-73.2011.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exoneração ou Demissão, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, ANGELUCIA SOARES DO NASCIMENTO, FRANQUIO LUIZ GUEDES DA SILVA, CLOTILDES RIBEIRO DE SOUSA, EDNA RODRIGUES DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS LIMA, ELIZETE DOS SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA, ISMENHA FRANCISCA GOMES FERREIRA, JOSE VALMIR MENDES FERREIRA, LUIZA LIMA DO NASCIMENTO, MARIA DA PAZ OLIVEIRA DE LIMA, MARIA DAS MERCES SILVA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA COSTA RODRIGUES, MARIA HILDA BESERRA DE SOUSA, MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA, MARIA ROSILENE GUALBERTO DA SILVA, MARINETE ANA DA LUZ, MOISES BESERRA LIMA FILHO, OLIVERIO SANTANA LIMA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, ROSANA RAMOS DA COSTA
APELADO: SEBASTIAO PEDRO DA LUZ, VANDEILSON MENDES FERREIRA, ADELMAR LUZ ARAUJO, MARIA VALDELIA LUZ, JOSCILEIDE LUZ DE CARVALHO, MARIA MADALENA DIAS DE SOUSA, JOSE RONINHO LUZ, ARLENE DOS ANJOS FERREIRA LIMA, JOCEANA PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DE SOUSA FRANCA, SONIA MARIA LUZ, LUIZ ARAUJO LUZ, REGINA DE ARAUJO SARAIVA, MARIA LUZ DE ALMONDES, CONCEICAO MARCIA GOMES FERREIRA, MARLI HILDA LUZ, DIRCEU JOSE DE ARAUJO, LUIZA JATOBA DA SILVA, NELCI ALVES DA SILVA, CLAUDINETE VIEIRA LIMA, FABIA BESERRA DE MATOS, FRANCISCA VIEIRA LIMA, MARIA MADALENA CIPRIANO MEDEIROS, GRAZIELA LOPES MARTINS, VALDENEY GUALBERTO CIPRIANO, FRANCISCA ALVES DE CARVALHO, ELTON JONH LOPES FEITOSA, JOAQUIM VITOR DE CARVALHO, AURELIA DA COSTA SOUSA CARVALHO, MARIA LUCIA DE BRITO, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, JESCINEIDE VIEIRA DA SILVA, ELVIRA LOPES MARTINS PESSOA, GILVANETE VIEIRA MARTINS, ANA CLAUDIA SILVA SARAIVA, ANTONIO DA LUZ ARAUJO, LAURITA LOPES MARTINS, FRANCISCO PEDRO DA LUZ, VANUZA ROLDAO REIS, IRACI MOURA HOLANDA, FRANCISCO CIPRIANO SARAIVA, ROSILDA BEZERRA DE MATOS LUZ, ANALIA VIEIRA DE SOUSA, IVANETE ANA DA LUZ
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AFETADO PELA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 161 DO STF. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso manifestamente prejudicado (art. 932, III, do CPC/15 e 557 do CPC/73).
2. O Art. 543-B, §3º, do CPC/73 impõe ao tribunal de origem a responsabilidade por declarar prejudicados os Recursos Extraordinários afetados pelas teses de repercussão geral que forem contrários ao entendimento firmado.
3. Recurso prejudicado. Negado seguimento monocraticamente nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo município de Itaueira-PI, processado à luz do CPC/73, devolvido pelo Supremo Tribunal Federal para aguardar o julgamento do tema 161, cuja tese adotada deverá ser replicada por este Tribunal de origem, nos termos do art. 543-B da norma processual vigente à época.
O acórdão recorrido decidiu pela nomeação dos servidores que se encontravam aprovados dentro do número de vagas do concurso público e não inseridos no quadro de funcionários do município no prazo de validade do certame, bem como, a exoneração dos servidores nomeados ilegalmente preterindo aqueles.
Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que a nomeação é discricionária da administração pública e que não existe direito subjetivo à nomeação pela simples aprovação no certame.
Enviado ao STF, foram devolvidos os autos com a seguinte decisão:
DECISÃO: A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida por esta Corte ao regime da repercussão geral (tema 161, RE 598.099, rel. Min Gilmar Mendes).
Ex positis, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF (redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.
O tema 161 firmou a tese de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”, ou seja, exatamente o oposto da pretensão do Município Recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 543-B, §3º do CPC/73, incumbe ao tribunal de origem apreciar o recurso e declarar prejudicado ou se retratar em conformidade com a tese firmada no julgamento de repercussão geral pelo STF, conforme transcrevo, ipsis litteris:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
Nessa esteira, consigno que os artigos 932, III, do CPC/2015 e 557 do CPC/73 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do STJ ou STJ, como se lê:
CPC/15. Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
CPC/73. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
No caso em análise, sendo evidente que o recurso restou prejudicado em razão do julgamento do tema 161, nos termos da legislação transcrita nesta decisão.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso Extraordinário, pois restou prejudicado ante o pronunciamento definitivo na tese de repercussão geral nº 161 do STF.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0002701-73.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE ITAUEIRA
RéuSEBASTIAO PEDRO DA LUZ
Publicação10/09/2023