TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805931-09.2021.8.18.0140
APELANTE: IVAN SOUSA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO, SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada nos autos, quanto a autoria falece de prova segura de que o apelante tenha participado do roubo em discussão, o que torna inviável a manutenção de sua condenação.
2) Incidência do princípio in dubio pro reo.
3) Recurso conhecido, e, provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a r. sentença e absolver o réu Ivan Sousa Morais, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal e em observância ao princípio in dubio pro reo. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Ivan Sousa Morais, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por IVAN SOUSA MORAIS, contra a sentença que o considerou como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP c/c art. 70 e art. 311 do CP c/c art. 69, do CP (roubo majorado pelo concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor), condenando-o a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Narra a denúncia (ID nº 7774731 – pág. 01/04) que:
“em 20 de fevereiro de 2021, por volta das 12h30min, no estabelecimento Comércio R. M. Bebidas, situado no Povoado Alegria, zona rural desta cidade e comarca de Teresina/PI, Ivan Sousa Morais e Pedro Henrique da Silva Sousa, agindo livre e conscientemente, subtraíram, em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e em união de desígnios com outros dois agentes ainda não identificados, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola, a importância monetária de R$ 800,00 (Oitocentos Reais), peças de carne e garrafas de cerveja, em prejuízo do vitimado Mateus Nunes da Silva. Segundo apurado, nas circunstâncias descritas, a referida vítima encontrava-se trabalhando no estabelecimento comercial de sua propriedade, quando foi abordada por um agente armado com um revólver, tendo este anunciado a subtração e exigido que o prejudicado deitasse no chão do local e declinasse onde estavam as chaves do caixa, sob a grave ameaça de morte. Em seguida, mais dois autores da prática criminosa, também armados, adentraram o local e voltaram-se à subtração de carnes e bebidas alcoólicas, de modo que o vitimado ainda foi obrigado a quebrar a gaveta do caixa e entregar o dinheiro lá resguardado aos agentes, que não conseguiram abri-la. Nesse ínterim, o prejudicado constatou que os autores contavam com o apoio de um veículo VW/FOX, de cor vermelha, dando cobertura à ação. Ato contínuo, devido à movimentação incomum no local, Adenilton Gomes de Lima, morador da localidade, resolveu verificar a ocorrência, porém foi alcançado pelos agentes, que, empregando idêntico modus operandi, subtraíram 01 (um) aparelho celular de marca/modelo Samsung J5 Prime, de sua propriedade. Após as subtrações, os transgressores voltaram ao automóvel e tomaram rumo ignorado, pelo que as vítimas comunicaram os crimes às autoridades policiais, que prontamente iniciaram as diligências necessárias para localizar os agentes das condutas. Naquele mesmo dia, por volta das 21h30min, na Avenida Principal do Bairro Porto Alegre, nesta capital, uma guarnição policial avistou um veículo com as mesmas características indicadas pelas vítimas, com quatro ocupantes, iniciando o devido acompanhamento tático. Durante a abordagem, os policiais deram voz de prisão em flagrante delito ao denunciado Ivan Sousa Morais, com quem encontraram uma das armas de fogo usadas nas subtrações, qual seja, 01 (um) revólver calibre .38, de marca não identificada e número de série 21495, com o respectivo tambor e 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre, bem como 08 (oito) invólucros de plástico contendo, no total, 2g (dois gramas) da substância. Ademais, nas mesmas circunstâncias, os agentes de segurança também custodiaram o denunciado Pedro Henrique da Silva Sousa, que se opôs à execução do ato legal, mediante violência, entrando em luta corporal com o Sr. Sargento Regis Teixeira de Sousa, para esquivar-se da ordem de prisão e tomar a arma de fogo do militar, em desfavor da Administração Pública. Entretanto, logo após, os policiais conseguiram imobilizar o agente e conduzi-lo à viatura. Infelizmente, outros dois agentes conseguiram empreender fuga. Perante a autoridade policial, o denunciado Pedro Henrique da Silva Sousa atribuiu-se a falsa identidade de “Karlos Victor de Souza”, para obter vantagem, em proveito próprio, consistente em não ter levantada sua vasta ficha de ocorrências criminais, de modo que sua verdadeira identidade só fora conhecida posteriormente, após lavratura dos autos. No decorrer das investigações, constatou-se ainda que os denunciados, buscando dificultar a identificação de seu paradeiro, após a ação delitiva, adulteraram o sinal identificador do veículo automotor VW/FOX, de cor vermelha, com o uso de adesivos, em ofensa ao Estado. Dessa forma, João Reginaldo Santos, vizinho das vítimas supra, testemunhou o momento em que os autores do crime retiraram os adesivos das placas do automóvel, revelando a verdadeira identificação (OUX-4593), sendo a ação inclusive registrada por câmeras de segurança. O vitimado Mateus Nunes da Silva apontou e reconheceu, de modo inequívoco, o denunciado Pedro Henrique da Silva Sousa como sendo um dos autores da subtração sofrida, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa presente nos autos”.
O processo teve seu trâmite normal, e sobreveio a sentença, ora impugnada pelo réu Ivan Sousa Morais.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu IVAN SOUSA MORAIS interpôs apelação (ID 10238573 - pág. 01/08), requerendo a absolvição por insuficiência de provas de sua participação no crime, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões de apelação (ID 10813328 - pág. 01/15), o Ministério Público requer que seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a r. decisão nos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 11673563 – pág. 01/10) pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para a absolver o réu.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito
1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de sua participação no crime cometido, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do Código Penal.
Com razão. Vejamos o que dispõe este artigo:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
(...)
No caso em apreço, a magistrada de primeiro grau considerou o apelante Ivan Sousa Morais como incurso nos crimes descritos acima, argumentando que as incongruências entre seu depoimento e o depoimento do outro réu foram suficientes para demonstrar a sua participação nos crimes, tendo em vista que Ivan não conseguiu provar o que alegou.
Pois bem.
As provas acostadas aos autos, quais sejam, o auto de prisão em flagrante (ID n. 7774693 – pág. 05) e o auto de apresentação e apreensão (ID n. 7774693 – pág. 09) comprovam a materialidade do crime, bem como a autoria do réu Pedro Henrique da Silva Sousa, que foi reconhecido pelas vítimas do assalto ainda na Delegacia (ID n. 7774693 – pág. 16). Contudo, pairam dúvidas quanto à autoria de Ivan Sousa Morais.
Interrogado em juízo, Ivan negou a sua participação nos crimes e afirmou que, naquele dia, aceitou uma corrida de aplicativo solicitada por Pedro Henrique, com destino ao Bairro Esplanada, onde foi efetuada a prisão de ambos. No entanto, não acostou aos autos nenhuma prova de que trabalhava como motorista de aplicativo.
Por sua vez, Pedro Henrique apresentou versão distinta. Inicialmente, alegou que conhecia Ivan há cerca de 06 meses, que ele era motorista de aplicativo e que já havia feito algumas corridas com ele. Afirmou, ainda, que no dia do fato estava na companhia de Ivan e mais dois homens e que, por volta do meio dia, pediu emprestado o carro de Ivan e saiu com eles para realizar o assalto, porém Ivan não participou. Por fim, disse que na noite que sucedeu ao fato, Ivan deu carona para eles, momento em que foi efetuada a prisão de Pedro Henrique e Ivan, e os outros dois homens conseguiram empreender fuga.
Os policiais que participaram da ação, Jorge Batista Veloso Silva, Régis Teixeira de Sousa e Flávio Rodrigues Silva, reconheceram o apelante em juízo. No entanto, esse reconhecimento se deu em função da prisão em flagrante, realizada por volta das 21h30, no Bairro Esplanada, e não em razão do crime denunciado, que ocorreu por volta das 12h30, na Zona Rural da cidade de Teresina - PI.
Diante disso, não se pode afirmar categoricamente que Ivan estava presente no local do fato, vez que nenhuma das vítimas o reconheceu. Ademais, a versão apresentada pelas vítimas em sede de investigação policial é congruente com a versão apresentada pelo corréu Pedro Henrique em juízo., da ausência de participação do ora apelante na empreitada criminosa em comento.
Assim, conforme alhures consignado, o corréu que confessou a prática do crime afirmou que Ivan não teve participação no fato. Além disso, inexiste nos autos prova segura de que o apelante tenha participado do roubo em questão, de modo que a sua condenação se deu com base em presunções, o que torna inviável a manutenção da condenação.
Nesse sentido, as jurisprudências in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Se as provas carreadas aos autos mostram-se frágeis e duvidosas acerca da autoria delitiva, em obediência ao postulado constitucional insculpido no vetusto brocardo in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10000230016081001 MG, Relator: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023)
Apelação Criminal – Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo - Recurso da Defesa – Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Acolhimento – Materialidade incontroversa - Autoria duvidosa - Condenação lastreada em reconhecimentos fotográficos precariamente realizados na fase investigativa, com divergências e inconsistências insuperáveis, realçadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório – Depoimentos das vítimas que não se mostram bastantes à manutenção do edito condenatório, na medida em que não infirmam a negativa apresentada pelo réu – Dúvidas acerca da autoria que se resolvem em prol do acusado – In dubio pro reo – Absolvição decretada por insuficiência de provas – Recurso provido. (TJ-SP - APR: 00004069620178260431 SP 0000406-96.2017.8.26.0431, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 25/01/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/01/2023)
Destarte, por todo o exposto e em obediência ao entendimento jurisprudencial pacificado, torna-se imperiosa a absolvição do réu Ivan Sousa Morais, face a incidência do princípio in dubio pro reo, devendo-se decidir favoravelmente ao réu quando houver dúvidas quanto à autoria delitiva, como ocorre in casu.
Dispositivo
Com estas considerações e em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a r. sentença e absolver o réu Ivan Sousa Morais, com fulcro no art. 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal e em observância ao princípio in dubio pro reo.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Ivan Sousa Morais, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0805931-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIVAN SOUSA MORAIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023