Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0752142-30.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADA. PENHORA JÁ EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (STJ, REsp 1604412/SC). 2. Por tal razão, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”, c/c art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967. 3. Para se concluir se houve ou não a prescrição intercorrente, deve-se analisar os termos inicial e final do prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia ao caso. Somente após o decurso de tal prazo é que se inicia o lustro prescricional. 4. A suspensão de um ano se inicia automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido tal prazo, também de forma automática se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo esta a conclusão que se retira da Súmula nº 314 do STJ, segundo a qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", igualmente aplicável ao caso por analogia. 5. Entretanto, no caso sub examine, entendo que não se concretizou a causa de suspensão do processo e, por conseguinte, sequer se iniciou o prazo de prescrição intercorrente. 6. Isso porque o consultar o inteiro teor da carta precatória, no Sistema Themis Web (processo nº 0000029-51.1994.8.18.0077, documento juntado em 11-06-2019, às 13h02), nota-se que em 11-02-1995, o oficial de justiça da Comarca de Ivaiporã/PR procedeu à penhora e depósito de bens dos executados Valdo Favoreto, ora Agravante, Sueli Aparecida Madergan Favoreto, sua esposa, e de seus avalistas João Favorteo, Confiança Agropecuária e Confiança Agroindustrial S.A. 7. Diante dessas informações, é possível concluir que, embora o processo tenha ficado paralisado, houve a penhora de bens em seu decorrer, chegando-se, até mesmo, à alienação de alguns. Assim, se já tinha ocorrido a penhora e efetiva venda dos bens, não há como dizer que o processo ficou suspenso, posto que a causa da suspensão é a ausência de bens penhoráveis, o que não se verificou no caso concreto. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752142-30.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752142-30.2021.8.18.0000

Agravante: VALDO FAVORETO

Advogado: Sérgio Antônio Meda (OAB/PR nº 6.320)

Agravado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Gerson Oscar de Menezes Júnior (OAB/MG nº 102.568)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADA. PENHORA JÁ EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (STJ, REsp 1604412/SC).

2. Por tal razão, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”, c/c art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967.

3. Para se concluir se houve ou não a prescrição intercorrente, deve-se analisar os termos inicial e final do prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia ao caso. Somente após o decurso de tal prazo é que se inicia o lustro prescricional.

4. A suspensão de um ano se inicia automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido tal prazo, também de forma automática se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo esta a conclusão que se retira da Súmula nº 314 do STJ, segundo a qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", igualmente aplicável ao caso por analogia.

5. Entretanto, no caso sub examine, entendo que não se concretizou a causa de suspensão do processo e, por conseguinte, sequer se iniciou o prazo de prescrição intercorrente.

6. Isso porque o consultar o inteiro teor da carta precatória, no Sistema Themis Web (processo nº 0000029-51.1994.8.18.0077, documento juntado em 11-06-2019, às 13h02), nota-se que em 11-02-1995, o oficial de justiça da Comarca de Ivaiporã/PR procedeu à penhora e depósito de bens dos executados Valdo Favoreto, ora Agravante, Sueli Aparecida Madergan Favoreto, sua esposa, e de seus avalistas João Favorteo, Confiança Agropecuária e Confiança Agroindustrial S.A.

7. Diante dessas informações, é possível concluir que, embora o processo tenha ficado paralisado, houve a penhora de bens em seu decorrer, chegando-se, até mesmo, à alienação de alguns. Assim, se já tinha ocorrido a penhora e efetiva venda dos bens, não há como dizer que o processo ficou suspenso, posto que a causa da suspensão é a ausência de bens penhoráveis, o que não se verificou no caso concreto.

8. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDO FAVORETO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado, indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, nestes termos:


“Para que seja configurada a prescrição intercorrente, a inércia deve ser do titular do direito, não se configurando se a demora decorrer de atraso imputável ao cartório ou de demora do juiz em proferir decisão (Súmula 106, do STJ). Além disso, "Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).

Como se vê da narrativa dos acontecimentos do processo, o exequente não ficou inerte, já que há dois requerimentos sem apreciação judicial, e não houve a intimação pessoal do Banco do Brasil S/A para que desse andamento ao feito, caso considerássemos válido o despacho proferido à fl. 412.

Assim, não vislumbro a ocorrência de prescrição intercorrente. Intime-se.” (ID 3536819 – p. 43/44).


Nas suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que: i) em setembro de 2014, peticionou ao juízo de primeiro grau requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o último impulso do Banco Exequente no processo tinha se dado há mais de 10 (dez) anos; ii) o juízo a quo intimou o Banco para apresentar alguma causa interruptiva da prescrição, mas este apresentou petição em que se limita a dizer que o devedor não indicou mais bens à penhora e outras questões irrelevantes; iii) na decisão agravada, o juízo a quo entendeu que o Banco não havia ficado inerte, porque havia nos autos dois requerimentos sem apreciação e porque não houve intimação pessoal daquele para dar andamento ao feito; iv) referidos requerimentos já tinham sido atendidos; v) a intimação pessoal do Banco não era necessária, pois a jurisprudência atual entende que somente é imprescindível a intimação para apresentar algum fato impeditivo ou interruptivo da prescrição, o que já foi feito; vi) o Banco ficou inerte entre 2002 e 2013, o que, por si só, implica em reconhecimento da prescrição; vii) a paralisação do processo não se deu por culpa do mecanismo da justiça, mas sim por inércia do Exequente; viii) o STJ entende que a prescrição incide pelo simples decurso do tempo; ix) o prazo prescricional do título é de 03 (três) anos, ou, no máximo, 05 (cinco) anos. Com base nisso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, ao final, o seu provimento, com a consequente reforma da decisão.

Contrarrazões no ID 3755111.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a ocorrência da prescrição intercorrente na execução de origem.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo, ao menos em análise sumária que o momento comporta, que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo, do CPC/2015, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 Constato ainda que o Agravo foi ajuizado por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, a paralisação do processo não se deu por culpa do mecanismo da justiça, mas sim por inércia do Exequente, de modo que deve ser aplica a regra da prescrição intercorrente trienal.

 Todavia, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que a pretensão do Agravante não merece prosperar pelas razões que passo a expor.

 Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o instituto da prescrição intercorrente é aplicável também aos processos de execução iniciados sob a égide do CPC/1973, conforme entendimento extraído do art. 202, parágrafo único, do CC/2002, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo o termo inicial do prazo prescricional contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp 1740124/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)


Assim, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

 In casu, o direito vindicado é o adimplemento, através de ação executiva, de valores consubstanciados em cédulas de crédito rurais.

 Por tal razão, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”, c/c art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967, ipsis litteris:


Decreto-lei nº 167/1967

Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.


Também esse é o entendimento do STJ, conforme o qual “tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66” (STJ, AgInt no REsp 1880086/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 – grifou-se).

 No caso da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo trienal é o “fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

 Daí porque, para se concluir se houve ou não a prescrição intercorrente, deve-se analisar os termos inicial e final do prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia ao caso. Somente após o decurso de tal prazo é que se inicia o lustro prescricional.

 Pois bem, observa-se que, segundo o art. 40, caput, da LEF, “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

 Porém, segundo entendimento do STJ, apesar de a lei determinar que “o juiz suspenderá”, tal suspensão, na verdade, é automática, e se inicia na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Isto foi o que ficou estabelecido no REsp. 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, como se lê:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)


Portanto, a suspensão de um ano se inicia automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis.

 Decorrido tal prazo, também de forma automática se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo esta a conclusão que se retira da Súmula nº 314 do STJ, segundo a qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", igualmente aplicável ao caso por analogia.

 Entretanto, no caso sub examine, entendo que não se concretizou a causa de suspensão do processo e, por conseguinte, sequer se iniciou o prazo de prescrição intercorrente.

 Com efeito, conforme se observa em consulta aos autos de origem, em 15-03- 1995, foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Ivaiporã/PR, para que nela fosse realizada penhora, avaliação e alienação de bens dos executados. A demora na devolução da carta levou o Exequente a peticionar, em 11-12-2002 e 16-12- 2002, requerendo ao juízo a quo que solicitasse informações sobre o seu andamento.

 Após tais requisições, o processo teria permanecido parado até 2013, quando o juízo a quo determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre o interesse em prosseguir no feito.

 Ocorre que, ao consultar o inteiro teor da carta precatória, no Sistema Themis Web (processo nº 0000029-51.1994.8.18.0077, documento juntado em 11-06-2019, às 13h02), nota-se que em 11-02-1995, o oficial de justiça da Comarca de Ivaiporã/PR procedeu à penhora e depósito de bens dos executados Valdo Favoreto, ora Agravante, Sueli Aparecida Madergan Favoreto, sua esposa, e de seus avalistas João Favorteo, Confiança Agropecuária e Confiança Agroindustrial S.A.

 Do mesmo modo, também se constata no Sistema Themis Web (processo nº 0000029-51.1994.8.18.0077, documento juntado em 11-06-2019, às 13h02), que houve expedição de outra carta precatória para a Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI e que, no bojo desta, o oficial de justiça realizou a penhora e avaliação de outros bens dos executados.

 Consoante despacho do juiz de Ribeiro Gonçalves, datado de 26-02-2019, em que este determina a devolução da carta ao juízo de Uruçuí-PI, os bens penhorados foram leiloados em hasta pública, ao que se sucederam impugnações, recursos e ações autônomas.

 Diante dessas informações, é possível concluir que, embora o processo tenha ficado paralisado, houve a penhora de bens em seu decorrer, chegando-se, até mesmo, à alienação de alguns.

 Ora, consoante a doutrina, a interpretação que se deve dar ao art. 40, caput e §1º, da LEF, incidente analogicamente na espécie, é de que a execução somente se suspende “se, além de não encontrado o executado, também não forem localizados bens penhoráveis. É que, localizados bens penhoráveis, se procede à citação por hora certa ou por edital do executado, depois de realizada a chamada fase de pré-penhora, com o arresto de bens previsto no art. 830 do CP” (Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 440).

 Na mesma linha, é o entendimento do STJ, supracitado, segundo o qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - negritou-se).

 Assim, se já tinha ocorrido a penhora e efetiva venda dos bens, não há como dizer que o processo ficou suspenso, posto que a causa da suspensão é a ausência de bens penhoráveis, o que não se verificou no caso concreto.

 Logo, entendo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Manifestação oral juntada por: Dra. MANOELA RIBEIRO GUERINO - OAB PR73469.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0752142-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

VALDO FAVORETTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2024