TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759885-57.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSIA REGIA DE LIMA TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYSSIA REGIA DE LIMA TAVARES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE EMENDA À INICIAL COM A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA NA FORMA DOS ARTS. 320 E 321, DO CPC. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA.
I – Assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade do contrato sub judice para a propositura da ação, mormente se, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II – O Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10065316, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada do contrato sub judice pela Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
A Agravante sustenta que a imposição de juntada de tal documento, cuja existência/nulidade questiona consubstancia clara violação ao acesso à Justiça, já que impôs à parte a produção de prova que não detém condições de fornecer.
Assim, no caso sub examem, verifica-se que o cerne da demanda de origem pertine na anulação do suposto negócio jurídico por inexistência da contratação, apontada como realizada mediante fraude, sobressai disso que a juntada do próprio contrato não se entremostra documento indispensável à propositura da Ação, em que pese seja documento de extrema importância para a solução da controvérsia.
Por conseguinte, assiste razão à Agravante quanto à dispensabilidade do contrato sub judice para a propositura da ação, mormente se, examinando os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Dessa forma, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os documentos que entender necessários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quanto tais documentos não são essenciais à propositura da demanda.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Agravado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN, bem como, fosse demonstrado pela Agravante, através dos extratos bancários, ao longo da instrução do processo.
Porém, relativamente ao instrumento contratual, cuja existência e validade é questionada, a prova incumbe, exclusivamente, ao Agravado e não à Agravante, razão pela qual a sua ausência não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC, e a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.
Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR o capítulo da DECISÃO recorrida que trata da exigência de apresentação do extrato da conta bancária do Agravante, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2023
0759885-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2023