Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0756692-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756692-34.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756692-34.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME

Advogado(s) do reclamante: GEORGE VIEIRA DANTAS, GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756692-34.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME, SOCIEDADE UNIVERSITARIA DO PIAUI & CIA S/S - ME 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELA VENTIM LEMOS - BA32870-A, GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE VIEIRA DANTAS - BA19695-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Complexo Educacional Millenium Ltda e Sociedade Universitária do Piauí & Cia S/S – ME, inconformados com o desfecho do julgamento do Agravo Interno Cível versada nestes autos, nos quais contende com Jose Ferreira Filho, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega os embargantes, em suma, que houve nítida contradição na decisão guerreada, vez que, o Recurso de Apelação não deveria ser recebido com efeito suspensivo, ante a ausência de requisitos.

Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.

A embargada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelativo dera-se, única e exclusivamente,à luz do §4º, do art. 1.012, do CPC. Vejamos:

“Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Além disso, diga-se, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer matéria meritória referente à irresignação das partes com o desfecho do processo no primeiro grau, uma vez que tais questões serão objetos de análise e apreciação por este tribunal no julgamento da apelação, sob pema de violação ao princípio da unirrecorribilidade.

Nesse contexto, quanto ao mérito da questão trazida à tona pela agravante, todos os seus termos serão decididos e exauridos por este tribunal no momento do julgamento da apelação. Por hora, o que fora estabelecido, foi tão somente a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso para que a decisão do juiz de primeiro grau não produza seus efeitos até que a matéria seja apreciada por este juízo ad quem.

Assim, a matéria arguida neste processo ao envolver questões de inconstitucionalidade de lei estadual, merece uma maior análise para que não ocorra prejuízos para nenhuma das partes. Desse modo, cumprindo os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo à apelação, tem-se também a intenção de dar maior segurança jurídica para a demanda aqui tratada.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há contradição no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 06/10/2023

Detalhes

Processo

0756692-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

COMPLEXO EDUCACIONAL MILLENIUM LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023