
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0023409-39.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Liminar]
APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO RIBEIRO
APELADO: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. In casu, as razões recursais apresentam argumentação genérica, quando deveriam apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. 3. Tendo a parte apelante protocolizado recurso que não enfrentou as razões da sentença, de forma satisfatória, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal. 4. Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA CARDOSO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida pela parte apelante, em desfavor do BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ora apelado.
Em sentença (id.8151560), o juízo de 1º grau CONHECEU DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do código de processo civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixou em 10% do valor atualizado da causa.A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação (id.8151561), alegando: a r. sentença deve ser modificada, uma vez que o direito à complementação do percentual de 61,23% é direito que lhe foi concedido desde a assinatura do ACT, sendo, inclusive, pago a muitos de seus pares, também na inatividade.
Ao final, ratificando os termos de sua peça inaugural, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que seja declarada a responsabilidade da Caixa de Previdência Complementar de pagar a complementação de aposentadoria no percentual de 61,23% conforme garantido pelo ACT e não cumprido pela entidade de previdência complementar; ordenar, também, o pagamento de todos os retroativos, estabelecendo a prescrição quinquenal, já adotada por este Egrégio Tribunal em demandas desta matéria, com as devidas cominações, de conformidade com as normas afins, e com todos os reflexos legais.
Por fim, a condenação da Reclamada no ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (id. 8151562), a parte apelada pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido (id.8699071) em ambos os recursos.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito (id. 9260545).
É o Relatório.
DECIDO.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que a parte recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No caso dos autos, observa-se que a peça recursal consiste em mera reprodução da petição inicial, não tendo a parte autora/apelante indicado os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos, via de consequência, não apresentaram nenhuma tese a ser enfrentada por este eg. Tribunal, já que suas alegações preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão esposada no dispositivo da sentença.
Destaco que a sentença primeva, conheceu da preliminar de ilegitimidade extinguiu o feito sem julgamento do mérito, contudo, a parte apelante em momento algum, durante a explanação de suas razões, enfrentou a questão ilegitimidade da parte apelada, isto é, não combateu a decisão jurisdicional de forma satisfatória, não apresentando dialeticidade esperada no apelo interposto.
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0023409-39.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE MARIA CARDOSO RIBEIRO
RéuBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação06/09/2023