TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800197-65.2020.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. COMPENSAÇÃO INVÁLIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO APÓS FINDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar que a restituição dos valores se proceda de forma simples e reduzir o valor a título de danos morais para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
De forma sumária, o embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios e omissão no tocante a compensação do crédito disponibilizado (ID 11236265).
Contrarrazões aos embargos de declaração opostos não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado em razão da inexistência de recorrente integralmente vencido, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de condenar o recorrido a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do embargado, além de reduzir o valor da condenação em danos morais, no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
No tocante à compensação com os valores supostamente recebidos pelo embargado entendo que o acórdão não merece reforma, pois o documento apresentado, qual seja, print do comprovante de transferência, somente foi acostado aos autos no recurso inominado, portanto após finda a instrução processual, violando os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, e via de consequência afrontando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Não havendo a apontada contradição e omissão no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800197-65.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DA SILVA
Publicação09/11/2023