TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801951-87.2021.8.18.0032
APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ.
3. O princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
4. Apelo conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801951-87.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional De Contrato Com Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. Nº 0801951-87.2021.8.18.0032) ajuizada por Vitalina Maria de Jesus, ora apelada, em face Banco Agibank S.A , ora apelante.
Na sentença recorrido (10789785), o d. juízo de 1º grau entendeu que o contrato juntado aos autos é válido, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato. Julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condenou a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Custas suspensas.
Nas razões recursais (id. 10789787), a apelante alega abusividade dos juros remuneratórios fixados no contrato. Sustenta que não há razão para restituir os valores recebidos da autora/apelada. Diz que as custas e os honorários advocatícios foram gerados de forma única e exclusivamente pelo apelado. Requer seja conhecido e provido o recurso para a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões (id. 10789791), o apelado alega, em suma, que não houve abusividade do contrato visto que foram aplicados conforme taxa média do mercado. Requer, por fim, o não provimento ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender inexistir interesse público na demanda (id. 10984653).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca da ação revisional de contrato com repetição do indébito c/c danos morais.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, entendo que a possibilidade de revisões de contrato é excepcionalidade, sendo a imutabilidade dos contratos (pacta sunt servanda) a regra. Nesse sentido, segue julgado neste sentido:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESTABELECIMETO DE ENSINO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do "pacta sunt servanda", devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pelo apelante para 12% sobre o valor da execução (art. 85, § 11, do CPC).
(TJ-SP - AC: 10048270520218260292 SP 1004827-05.2021.8.26.0292, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022)
Ressalta-se que o contrato foi devidamente assinado pela parte, conforme acostado aos autos pela parte apelada (id. 10789612), e na época da assinatura, a apelante/contratante tinha ciência de todo conteúdo.
Ademais, conforme sustentado na exordial, a autora/apelante afirma que foi informada que a parcela seria no valor de R$ 298,03 (duzentos e noventa e oito reais e três centavos). Após análise dos documentos dos autos, vejo que não houve abusividade nas parcelas descontadas. Portanto, não há razão para uma modificação da sentença. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:
RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)
Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, estes são regidos pelo art. 85, CPC/15: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, razão pela qual não merece procedência o pedido de reforma formulado pela apelante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Pelo trabalho adicional em âmbito recursal, majoro os horários de sucumbência ao valor de 15% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0801951-87.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITALINA MARIA DE JESUS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação15/01/2024