TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-45.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DIVERSO DO QUESTIONADO NA DEMANDA. FRAUDE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANTIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
II - Examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou uma cópia do contrato, nem apresentou a comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato 9519250.
III – Considerando a hipossuficiência da Apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
IV - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
V - Os transtornos causados a Apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.
VI - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
VII - No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143-45.2021.8.18.0065.
Apelante : BANCO BMG S/A.
Advogados : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112) e Outros.
Apelada : LUSIA PEREIRA DE SOUSA.
Advogados : Caio Cesar Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº 17.448).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ajuizada por LUSIA PEREIRA DE SOUSA, contra o Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 10039388), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Apelada, considerando que o Banco/Apelante não colacionou aos autos os documentos necessários para o deslinde da demanda, e declarou nulo o contrato discutido nos autos, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor correspondente às parcelas descontadas do benefício previdenciário da Apelada, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id nº 10039392), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma: a) a regularidade da contratação, ante a prova do recebimento do valor pactuado pela Apelada; b) a ausência de dano moral indenizável; c) a inexistência de pagamento indevido realizado pela Apelada, não havendo que se falar em indenização por danos materiais, subsidiariamente a redução da condenação em danos morais.
A Apelada apresentou contrarrazões (id nº 10039400), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10271594.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10600176).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10271594, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelante em suas razões arguiu litispendência dos processos nº 0800144-30.2021.8.18.0065 e nº 0800146-97.2021.8.18.0065, nos quais figuram as mesmas partes na relação processual, bem como mesma causa de pedir e pedido.
Da análise dos elementos contidos nos autos, não se verifica a litispendência, em razão da causa de pedir dos processos serem distintas, uma vez que trata-se de contratos diferentes, assim como por terem ocorrido em momentos distintos, não havendo que se falar em litispendência, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do suposto empréstimo consignado entabulado com o Banco/Apelante, consubstanciado sob o nº 9519250, conforme histórico de empréstimos consignados juntado na exordial (id nº 10039368 – pág. 7).
Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou uma cópia de contrato diverso do arguido na exordial, além de não apresentar a comprovação do depósito de valor referente à contratação questionada, restando afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 9519250
A alegação da instituição financeira de que o Contrato refere-se, na verdade, ao código de reserva de margem não merece prosperar, tendo em vista a ausência de documento comprobatório neste sentido, porquanto, fora inserida na petição tão somente uma imagem de tela com informações do sistema interno do banco, documento inidôneo, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.
Além disso, o endereço constante no contrato apresentado nos autos (id nº 10039377 - págs. 1/7), a saber: Rua: AV Cel. Cordeiro nº. 507, Bairro: Urbano, é diverso do endereço informado pela Apelada quando da propositura da Ação.
Assim, não há como se estender força probatória às imagens juntadas pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do Contrato nº 9519250.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Desse modo, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 479, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Esse é o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO –RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS – CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO – ART. 42 DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011361320198120005 MS 0801136-13.2019.8.12.0005, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA USO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDA EM BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO POR AGENTE FINACEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO INDEVIDA DO CARTÃO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO (...)1. O objeto da presente ação diz respeito a margem reservada no beneficio previdenciário, em nome do banco requerido, sem autorização do autor e do envio indevido “de cartão de crédito sem prévio consentimento. 2 (...) 3. Isto porque, as provas colacionadas aos autos, demonstram que não houve contratação do autor em 01/07/2015, para margem consignável em nome do banco (reservada em 23/09/2015), sobre o beneficio previdenciário, ônus que o réu não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não havendo autorização do beneficiário, tal prática se mostra abusiva e ilegal ao consumidor. 4 (...) Trata-se, portanto, de dano moral, in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na esteira do posicionamento assente no STJ (AgAREsp 275047/RJ, Relª. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 29/04/2014). 5. No caso sub judice, o Magistrado sentenciante fixou o valor a título de ressarcimento pelo dano moral em R$ 1.500,00, quantia que considero inadequada e insuficiente para compensar prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, para o fim de atender ao caráter repressivo e pedagógico da indenização. 5 (...) DUPLA APELAÇÃO. CONHERAM DOS RECURSOS, E NESTA EXTENSÃO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70076137736 RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 27/03/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018).”
“Apelação. Contratos Bancários. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente. Dano moral caracterizado. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104-73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019.”
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se em patamar superior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 1ª Câmara Especializada Cível, em casos similares, motivo pelo qual fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0800143-45.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuLUSIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação20/09/2023