TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0024244-95.2014.8.18.0140
Apelante: MARIA DO ROSÁRIO SILVEIRA DA SILVA
Advogado: Valtemberg de Brita Firmeza (OAB/PI nº1.669)
Apelado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. título executivo devidamente atualizado e corrigido. possibilidade de parcelamento. prerrogativa do credor.
1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
2. As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
3. A cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.
4. O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente.
5. Honorários arbitrados e majorados para 12% sobre valor da condenação, JÁ INCLUÍDOS OS RECURSAIS, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 , §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Além disso, condenando o Apelante em os honorários advocatícios em 12%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, já incluídos os recursais, sobre o valor da condenação em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVEIRA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou improcedentes os Embargos à Ação Monitória propostos em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, conforme transcrevo, ipsis litteris:
“(...)
Ademais, a própria parte reconhece a dívida contida nesses autos, afirmando que por dificuldades financeiras não tem condições de realizar o pagamento na forma convencionada, contudo, não apresenta nenhuma proposta concreta de pagamento.
Não tendo sido comprovada qualquer mácula no título injuntivo, os embargos devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo (art. 702, §8°, CPC).
Sem custas e sem honorários por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da dívida descrita na inicial, sob pena de não o fazendo incidir multa e honorários advocatícios na base de 10%.”
APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a r. sentença deve ser reformada de forma a permitir a revisão contratual, como previsto no CDC; ii) falta de documento hábil à propositura da ação monitória; e iii) possibilidade de parcelamento da dívida.
CONTRARRAZÕES: a Embargada, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) as provas anexadas à inicial (faturas de energia) são legítimas e aptas a instruir a ação monitória; ii) os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (novo cpc, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial. Assim, requer o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Apelante à revisão dos valores cobrados e parcelamento.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Reitero a decisão de ID n° 7880825 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. MÉRITO RECURSAL
2.1. O DIREITO DA PARTE APELANTE À REVISÃO DOS VALORES COBRADOS E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO
No mérito, alega a Apelante que a sentença deve ser reformada de forma de permitir a revisão do débito.
Neste ponto, importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela concessionária de energia, ora Apelada, já incluía a cobrança de multa de 2%, juros de mora a partir de cada vencimento e correção monetária.
Não há, assim, que se falar em cobrança de encargos indevidos.
Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original.
Ademais, quanto a estes últimos, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a concessionária em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
Na mesma linha, cito ainda julgado da 4ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal, em caso semelhante, em que se analisava Ação Monitória de faturas de energia elétrica:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC). 6.Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão derecebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJ-PI, Apelação Cível, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 15/04/2014)
Cabe enfatizar que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, posto que, a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título.
2.2. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO
No tocante ao parcelamento da dívida, por sua vez, entendo não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.
A jurisprudência da 4 ª Câmara deste Tribunal inclusive, tem se manifestado neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)– Grifei.
3. DISPOSITIVO
Portanto, ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter, assim, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Além disso, condenando o Apelante em os honorários advocatícios em 12%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, já incluídos os recursais, sobre o valor da condenação em favor do Apelado, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0024244-95.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DO ROSARIO SILVERIO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/01/2024