Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803332-16.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. INSTALAÇÃO RESIDENCIAL. DEMORA EXCESSIVA IMOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da probabilidade constante nos autos, resta-se incontroverso a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao disposto pela Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. A demora injustificada em realizar nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida, configura ato ilícito. 3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803332-16.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803332-16.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CRISTIANE PINHEIRO MELO DINIZ

Advogado(s) do reclamante: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. INSTALAÇÃO RESIDENCIAL. DEMORA EXCESSIVA IMOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante da probabilidade constante nos autos, resta-se incontroverso a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Recorrida, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao disposto pela Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. A demora injustificada em realizar nova ligação de energia elétrica na unidade consumidora da recorrida, configura ato ilícito.

3. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803332-16.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CRISTIANE PINHEIRO MELO DINIZ 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO - PI6302-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente a presente a ação, na forma do pedido constante na inicial, para manter a liminar deferida e condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, de forma definitiva a partir da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento deste preceito que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor da parte autora.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: dos fatos; do mérito; da impossibilidade de cumprimento da ligação – da recomendação 03/2013 do ministério público federal; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0803332-16.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CRISTIANE PINHEIRO MELO DINIZ

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/11/2023