Acórdão de 2º Grau

Peculato 0000846-74.2009.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP) – RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE -ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PREJUDICADO -SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU - CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) E PREJUDICIALIDADE DO APELO DEFENSIVO – 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas, Laudo de Exame Pericial e demais provas colhidas na fase judicial, tornando-se inviável acolher a tese absolutória; 2. A dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 3. Na espécie, o magistrado a quo valorou e fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; 4. Inviável reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante negou a prática dos delitos; 5. Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, e reconhecer a prejudicialidade do recurso do segundo apelante; 6. Recurso do primeiro apelante conhecido, porém, improvido. Recurso do segundo apelante prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000846-74.2009.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000846-74.2009.8.18.0050

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES, GERALDO VIEIRA DINIZ, SIMONE MARIA SILVA NASCIMENTO, ANA MARIA SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA, STENNIO MORAES DOS SANTOS, PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO JESUS CAVALCANTE ALVES, EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP) – RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE -ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INVIABILIDADE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PREJUDICADO -SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO RÉU - CERTIDÃO DE ÓBITO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, I, DO CP C/C O ART. 62 DO CPP) E PREJUDICIALIDADE DO APELO DEFENSIVO –

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas, Laudo de Exame Pericial e demais provas colhidas na fase judicial, tornando-se inviável acolher a tese absolutória;

2. A dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

3. Na espécie, o magistrado a quo valorou e fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria;

4. Inviável reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante negou a prática dos delitos;

5. Sobrevindo a morte do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do Código de Processo Penal, e reconhecer a prejudicialidade do recurso do segundo apelante;

6. Recurso do primeiro apelante conhecido, porém, improvido. Recurso do segundo apelante prejudicado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o CONHECER do recurso interposto pelo primeiro apelante, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, ao tempo em que declaro a extinção da punibilidade de Geraldo Vieira Diniz, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal e, de consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso apelativo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Felipe Santolia Rodrigues (primeiro apelante) e Geraldo Vieira Diniz (segundo apelante), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Esperantina (Id. 4871881 – em 25.06.2021) que condenou o primeiro apelante à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, e o segundo apelante à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, ambos pela prática dos crimes descritos nos artigos 304 (uso de documento falso) e 312 (peculato) do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 4871866).

Recebida a denúncia (Id. 4871879 - Pág. 37 – em 03.07.12) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 4871883 - Pág. 11-35), (i) a absolvição com fundamento no art. 386 do CPP e, alternativamente, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 66, III, alínea ‘d’, do CP e (iii) substituição da pena por restritivas de direito com a concessão do direito de recorrer em liberdade.

A defesa do segundo apelante pugna, em sede de razões recursais (Id. 5619825 - Pág. 1-7), pela (i) absolvição por ausência de prova da autoria delitiva, nos termos do artigo Art. 386, V e VII, do CPP e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena-base ou a modificação da pena imposta para aquela prevista no art. 312, §2º do CP.

A Promotoria de Justiça de Esperantina-PI, por sua vez, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelativos (Id’s. 4871884 - Pág. 1-9 e 6754809 - Pág. 1-6).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do “recurso interposto pela defesa de Antônio Felipe Santolia Rodrigues, alcunha “Felipe Santolia”, e para o parcial provimento do recurso de Geraldo Diniz tão somente para redimensionar a pena-base relativa ao crime de uso de documento falso” (id. 7607587).

Sobreveio petição do causídico do segundo Apelante informando o falecimento do acusado e requerendo a declaração de extinção de punibilidade dos crimes que lhes foram imputados, com base no art. 107, I, do CP, acostando para tanto a Certidão de Óbito (id. 9011153 - Pág. 1).

Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade em relação ao apelante Geraldo Vieira Diniz, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE.

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito de absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Laudo Pericial, Notas fiscais, dentre outros), além da prova oral coligida, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados nos arts. 304 (uso de documento falso)1 e 312, caput (peculato)2, ambos do CP.

Consta dos autos que os apelantes, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, desviaram verbas públicas, mediante a autorização de pagamento de valores referentes às notas fiscais descritas na denúncia, das quais tinham ciência que eram falsificadas, para proveito próprio ou alheio.

Tal fato ficou comprovado após realização de Perícia Técnica pela Secretaria de Fazenda do Estado (id. 4871871 - Pág. 25/29), que atestou que as notas fiscais de n°1747 e n°1774 foram emitidas por empresas que haviam sido suspensas antes da data de emissão, como ainda que as notas de n°3403, n°3400, n°3394, n°1119, n°2960 e n°5146 foram consideradas inidôneas, porque impressas sem autorização da SEFAZ-PI.

Por fim, o perito conclui, após minucioso e detalhado Laudo, que:

 

(…) Em síntese, as notas fiscais objeto de análise desta Informação Fiscal são todas inidôneas e foram falsificadas por delinquente amador (ou excessivamente confiante na impunidade), que sequer tomou os cuidados elementares adotados por seus pares em situações anteriores que temos analisado. Além dos fatos que arrolamos acima, atestando a falsificação dos documentos, há declaração dos supostos emitentes das notas ficais informando que não foram fornecedoras das mesmas. Ademais, analisamos os livros de saída de todas as firmas e constatamos que não há notas emitidas com os números em análise. (….)”.

 

Depreende-se das provas colacionadas que as notas fiscais e recibos falsificados, bem como as notas de empenho autorizando o pagamento das despesas, foram subscritas pelo segundo apelante [Geraldo Diniz], que, à época dos fatos, era Secretário de Finanças, e pelo primeiro apelante [Antônio Felipe], na condição de Prefeito Municipal.

Além disso, como bem mencionado pelo magistrado a quo, “os representantes das empresas supostamente favorecidas pelos pagamentos, ao prestarem depoimentos em juízo, foram categóricos em afirmar que nunca participaram de qualquer licitação com o Município de Esperantina-PI e que jamais receberam qualquer valor daquela instituição”, consoante se extrai dos trechos descritos na sentença.

Desse modo, ficou comprovado que o segundo apelante, na condição de Secretário de Finanças, utilizava-se dos documentos falsificados (notas fiscais e recibos) para justificar compras de materiais para a edificação do Conjunto Bernardo Rêgo - construção de casas populares no município de Esperantina/PI -, deduzia do crédito próprio o valor das despesas, assinava as notas de empenho e repassava para o então Prefeito, primeiro apelante (“FELIPE SANTOLIA”), que as autorizava, sem a devida observância ao procedimento licitatório e, ainda mais, sem que as empresas supostamente contratadas recebessem tais verbas, conforme atestado pela SEFAZ-PI, com o intuito de omitir as apropriações do dinheiro público.

Ao ser interrogado em juízo, o apelante nega a autoria/participação nas práticas delituosas, porém, trata-se de versão dissociada dos demais elementos carreados aos autos.

Importa frisar, por oportuno, trecho da sentença proferida, com a qual comungo, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

“(…) Demais disso, restando demonstrado que as notas fiscais são inidôneas e que supostas empresas beneficiárias nunca receberam os valores nelas constantes, bem assim em razão de os réus não terem comprovado que de fato receberam os supostos itens listrados nas notas fiscais fraudulentas e que estes foram efetivamente utilizados nas casas do projeto social ou em qualquer outra finalidade pública, não resta outra conclusão senão que o crédito provenientes das respectivas notas de empenho foram desviados para fins diversos da administração pública e que os acusados participaram efetivamente dos desvios, na medida em que subscreveram todas as notas de empenho. (…)”.

 

Portanto, as provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante praticou os delitos previstos nos art. 304 e 312, caput, do CP, tornando-se então inviável acolher a tese absolutória.

 

1.1 - DA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AO PRIMEIRO APELANTE (FELIPE SANTOLIA).

 

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância judicial valorada negativamente e fixa a pena-base (id. 4871881 - Pág. 45):

 

DO DELITO DE PECULATO

(…) As circunstâncias judiciais são as seguintes: Culpabilidade. O réu agiu com premeditação nas ações, haja vista ter conhecimento da ausência de contrato administrativo com aquelas empresas, tornando a circunstância reprovável; Antecedentes. Quanto aos antecedentes registro que o réu possui maus antecedentes, eis que condenado por outro crime, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração (STJ - AgRg no HC: 581969 SP 2020/0115267-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021), conforme processo de nº 0000684-79.2009.8.18.0050; Conduta social. Não há informações nos autos que permita aferir a conduta do investigado; Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos: próprio do tipo, nada tendo a valorar; Circunstâncias: As circunstâncias do delito extrapolaram os limites do tipo penal, visto que o acusado, fomentou processos de pagamento com documentos adulterados e, mesmo tendo ciência de que aquelas empresas não participaram de qualquer certame licitatório, destinou verbas públicas aquelas destinatárias como se assim tivessem interagido.

Consequência. As consequências extrapolaram os limites do tipo, haja vista que para incorrer em tal crime, a ação do agente também prejudicou as empresas falsamente envolvidas na operação, causando desgaste aquelas representantes. Além disso, O delito praticado pelo réu teve prejuízos relevantes ao Município, sendo passível de utilização como parâmetro para a delimitação da pena base.

Observe-se que os valores que foram apoderados pelo réu alcançaram o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) no ano de 2007, quando o salário mínimo era de R$ 380,00. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena.

(…).

 

DO DELITO USO DE DOCUMENTO FALSO

As circunstâncias judiciais são as seguintes: Culpabilidade. Normais ao tipo; Antecedentes. Quanto aos antecedentes registro que o réu possui maus antecedentes, eis que condenado por outro crime, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração (STJ - AgRg no HC: 581969 SP 2020/0115267-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021), conforme processo de nº 0000684-79.2009.8.18.0050;

Conduta social. Não há informações nos autos que permita aferir a conduta do investigado;

Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos: próprio do tipo, nada tendo a valorar;

Circunstâncias: As circunstâncias do delito normais ao tipo. As consequências extrapolaram os limites do tipo, haja vista que para incorrer em tal crime, a ação do agente também prejudicou as empresas falsamente envolvidas na operação, causando desgaste aquelas representantes. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito, todavia tal fato não pode ser utilizado para o agravamento da pena.

(...)”

 

(NA PRIMEIRA FASE) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente a) 4 (quatro) circunstâncias judiciaisculpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências dos crimes -, o que levou à fixação da pena-base em 8 (oito) anos de reclusão quanto ao delito de peculato, e b) 2 (duas) circunstâncias - antecedentes e consequências -, para fixar a pena-base em 02 (dois) anos quanto ao crime de uso de documento falso.

Analisando detidamente a sentença, conclui-se que o magistrado a quo valorou e fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]

Portanto, inexiste vício a ser corrigido na primeira fase da dosimetria.

(NA SEGUNDA FASE). Na fase intermediária, impossível reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), nem mesmo da forma qualificada, afinal, o apelante negou a prática dos delitos, não havendo que falar em reforma da pena imposta.

Registre-se que a pena pela prática do DELITO de USO DE DOCUMENTO FALSO já foi fixada no mínimo legal, razão pela qual carece de interesse recursal o pleito defensivo nesse ponto.

Por fim, considerando que o apelante é reincidente e a soma das penas a que foi condenado supera 4 (quatro) anos, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em face da ausência do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

 

2. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO SEGUNDO APELANTE E PREJUDICIALIDADE DO APELO.

 

Consoante relatado, a defesa requereu a declaração de extinção da punibilidade dos crimes imputados ao segundo apelante (Geraldo Diniz), com base no art. 107, I, do CP, segundo o qual “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

Nesse contexto, dispõe o art. 62 do Código de Processo Penal que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Portanto, comprovado o falecimento do apelante Geraldo Vieira Diniz, através da Certidão de Óbito acostada (id.9011153 - Pág. 1), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.

(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)

 



3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pelo primeiro apelante, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, ao tempo em que declaro a extinção da punibilidade de Geraldo Vieira Diniz, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal e, de consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso apelativo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Uso de documento falso. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

2Peculato. Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o CONHECER do recurso interposto pelo primeiro apelante, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, ao tempo em que declaro a extinção da punibilidade de Geraldo Vieira Diniz, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal e, de consequência, reconheço a prejudicialidade do recurso apelativo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).Impedido: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0000846-74.2009.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Peculato

Autor

ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2023