TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845977-40.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: CARLOS ELIAS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
II – Constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 151677119, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 8339629), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.
III – O Apelante para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas “print” da tela de computador (id 8339629 – pág. 10), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
IV – Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
V – À falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
VII – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
VIII – A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845977-40.2021.8.18.0140.
Apelante : BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386).
Apelado : CARLOS ELIAS DA SILVA.
Advogado : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº 17.541).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelado.
Na sentença recorrida (id 8339639), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, para declarar a nulidade do Contrato nº 151677119, condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, e a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id 8339643), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, aduzindo a ausência de nulidade do contrato, e a disponibilização do valor contratado em conta-corrente de titularidade do Apelado.
Nas contrarrazões (id 8339648), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624679.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 10176621).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 9624679, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Quanto ao ponto fulcral do entendimento exposto no decisum recorrido, no caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de anulação de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelado, trata-se de típica relação de consumo, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelante ao Apelado, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por ele.
Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante.
Da análise dos autos, constata-se que o Apelado juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelante juntou o Contrato nº 151677119, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do Apelado (id 8339629), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação.
O Apelante para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas “print” da tela de computador (id 8339629 – pág. 10), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
Assim, não há como se estender força probatória à imagem juntada pelo Apelante e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato no 151677119 seja declarado nulo.
Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser mantido na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, ressalta-se que não merece acolhimento a pretensão do Apelado formulado em sede de contrarrazões, quanto à majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, pois envolve matéria que deveria ter sido veiculada através da interposição de recurso próprio, conforme o art. 997, do CPC1.
Nesse sentido, as contrarrazões tem a finalidade de conceder ao Apelado a possibilidade de opor resistência à pretensão recursal apresentada no Apelo, em observação ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo incompatível a formulação de pedidos, in casu, de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, tratando-se, portanto, de pedido feito através da via inadequada.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, conforme precedente abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESES JURÍDICAS DE IRDR. FALTA DE REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÕES AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Analisando o caso em tela, em que pese a instituição bancária ter trazido aos autos vários contratos (fls. 626-639, 643-648, 649-652, 658-660), nenhum deles é contemporâneo ao início dos descontos contestados nesta ação e tampouco os valores indicados nos contratos como o desconto mínimo equivale às quantias debitadas sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC". Logo, a instituição bancária não apresentou documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos na tese 2 do acórdão de IRDR, II - A situação jurídica configura infringência a direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, haja vista ao vício de vontade constante no pacto celebrado entre as partes, sendo proporcional o montante fixado em R$1.000,00 (mil reais), atendendo aos preceitos do artigo 944 do Código Civil, consoante a tese "3" do IRDR; III - Concernente ao direito à restituição pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor, este deverá ser restituído, em dobro, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação, dispensada a comprovação da má fé por parte da instituição financeira – tese "4" do IRDR. IV - Indefere-se o pedido de majoração dos danos morais em sede de contrarrazões, pois não cabe pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões de apelo, isso porque não é meio hábil para pleitear a reforma da sentença. A insurgência deveria ter sido manejada em recurso próprio e não em resposta ao apelo da parte adversa. V - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06697603020228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023).”
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
Teresina, 20/09/2023
0845977-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuCARLOS ELIAS DA SILVA
Publicação20/09/2023