Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802495-93.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE declaratória C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. 1. De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Precedente do STJ. 2. À contestação, a apelada apresentou print de tela demonstrando que a apelante possuía parcelas não pagas nos exatos valores e datas de vencimento constantes no comprovante de negativação apresentado pela apelada na inicial, referente a curso iniciado em 2016. Referida prova não foi rebatida pela autora, ora recorrente, ainda que oportunizada a manifestação acerca da peça de defesa. 3. Não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802495-93.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802495-93.2021.8.18.0026

Apelante: GLEICI KELLY LIMA AZEVEDO

Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496)

Apelado: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Advogado: Evandro Luís Pippi Kruel (OAB/RS nº 18.780)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE declaratória C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.

1. De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Precedente do STJ.

2. À contestação, a apelada apresentou print de tela demonstrando que a apelante possuía parcelas não pagas nos exatos valores e datas de vencimento constantes no comprovante de negativação apresentado pela apelada na inicial, referente a curso iniciado em 2016. Referida prova não foi rebatida pela autora, ora recorrente, ainda que oportunizada a manifestação acerca da peça de defesa.

3. Não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil.

4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEICI KELLY LIMA AZEVEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Campo Maior – PI que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FACULDADE PITAGORAS DE TEIXEIRA DE FREITAS, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da justiça gratuita.


Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Publique-se. Intimem-se.”


(...)


APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que: i) restou demonstrado o pagamento da dívida pela autora, bem como a inscrição indevida; ii) a apelada não comprovou o descumprimento do acordo, juntando apenas tela unilateral informando existência de débito; iii) a ausência de impugnação à contestação não torna incontroverso os fatos da peça de defesa; iv) em razão da inscrição indevida, o dano é presumido. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 CONTRARRAZÕES: o Requerido, ora Apelado, em suas razões, defendeu que: i) a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) não houve abusividade por parte da instituição de ensino. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: a condenação por danos morais em razão da negativação supostamente indevida do nome da apelante

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINARMENTE

 A apelante defende que a sentença restou nula por ausência de fundamentação. No entanto, tal preliminar não merece guarida, pois as teses levantadas na ação de origem foram objeto de fundamentação no julgado atacado, ainda que de forma concisa. Ademais, fundamentação sucinta não é o mesmo que ausência de fundamentação.

 Logo, desacolho a preliminar de nulidade.

 Quanto a alegação de que a apelante não comprovou os requisitos para a concessão da justiça gratuita, verifico que a apelada não trouxe nenhuma prova de que outra seria a realidade financeira da recorrente, apenas mencionando, de maneira genérica, a ausência dos requisitos. Dessa forma, mantenho a concessão da benesse.

 Passo à análise meritória.


3. MÉRITO

 Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à existência de danos morais em razão da conduta da IE Requerida, ora apelada, que negativou o nome da autora, ora apelante, por dívida que alega já estar quitada.

 De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que a prestação de serviços educacionais é considerada relação de consumo. Nessa linha, julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(STJ - AgInt no AREsp: 1734289 MG 2020/0185350-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)


Logo, impõe-se a aplicação do ônus probatório, nos conforme ´revisão do art. 6°, VIII, do CDC:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...)


Na lide em análise, vejo que a autora, ora apelante apresentou à exordial a inscrição de seu nome no rol de devedores, realizada pela apelada, por dívidas com vencidas de junho a agosto de 2017 (id. 7279846). Juntou ainda prova de pagamento de um boleto em outubro de 2019, em valor estranho ao que resultou as mencionadas inscrições (id. 7279846). No apelo, menciona apenas que a inscrição desses valores resultou de equívoco da requerida

 À contestação (id. 7279851), a apelada apresentou print de tela demonstrando que a apelante possuía parcelas não pagas nos exatos valores e datas de vencimento constantes no comprovante de negativação apresentado pela apelada na inicial, referente a curso iniciado em 2016, demonstrando que, no mencionado ano, as partes travaram negócio jurídico, fato este que a apelante omite na peça inaugural. Ressalta-se, ainda, que referida prova não foi rebatida pela autora, ora recorrente, ainda que oportunizada a manifestação acerca da peça de defesa (certidão id. 7279860).

 Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Assim, entendo que a requerida, ora apelada, desincumbiu-se do seu ônus probatório, desconstituindo as alegações lançadas pela apelante na inicial. E não havendo prova do pagamento dos débitos que motivaram a inscrição no registro de dívidas apontado, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela apelada, capaz de ensejar sua responsabilidade civil.

 Pelo exposto, julgo pela manutenção da sentença, na forma como prolatada pelo juízo de origem.

 Por fim, majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98,§3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante


4. DECISÃO

 Por essas razões, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 Majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-

 

Detalhes

Processo

0802495-93.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GLEICI KELLY LIMA AZEVEDO

Réu

EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

Publicação

15/01/2024