TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-71.2017.8.18.0110
APELANTE: JORDANIA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA
APELADO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORDÂNIA ALVES DE SOUSA contra acórdão (Num. 9105145) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para declarar a inexistência e determinar o cancelamento do Contrato nº 2179783016 e do débito dele decorrente no valor R$ 3,089.58 (três mil e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), deixando, outrossim, expressa a ordem de exclusão do nome da autora/recorrente dos cadastros restritivos de crédito, caso não tenha sido levada a efeito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo por outro motivo esteja registrado o nome da autora/recorrente nos respectivos cadastros.
Nas razões recursais (Num. 9390461), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório e omisso quanto ao valor da indenização, a correção monetária e os juros moratórios, como também a multa diária fixada pelo Juízo a quo.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 10247117), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito e retardar a Justiça. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca do valor da indenização, a correção monetária e os juros moratórios, como também da multa diária.
Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 9105145), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:
Com relação à indenização, nada há o que alterar. O valor fora definido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, outrossim, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A correção monetária, que há de seguir a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 – TJPI), fora corretamente definida a partir da data da sentença (a partir do arbitramento), nos termos da orientação fixada na Súmula n. 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No tocante aos juros moratórios, melhor sorte não assiste à apelante. Em sede de responsabilidade contratual, os juros de mora são estabelecidos a partir da data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Grifou-se.
Quanto à pena de multa diária, esta também fora amplamente discutida e devidamente determinada no acórdão vergastado. Veja trecho do dispositivo: “… sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo por outro motivo esteja registrado o nome da autora/recorrente nos respectivos cadastros.”
Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0000053-71.2017.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJORDANIA ALVES DE SOUSA
RéuMARISA LOJAS S.A.
Publicação30/11/2023