
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760073-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MAGNO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAGNO DOS SANTOS contra decisão (id.13088997 página 197/198) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI) nos autos do EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800052.11.2023.8.18.0056) em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0760072-31.2023.8.18.0000 que fora protocolada mesmo dia e em horário anterior, distribuído em 03 de setembro de 2023 às 23:08 h, à Relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.
No caso em tela, a conexão entre os recursos supramencionados é nítida. Os apelos questionam a decisão proferidas pelo d. juízo da Vara Única de Itaueira com a mesma fundamentação. Ou seja, os recursos têm mesmo pedido e causa de pedir, inclusive, foram ajuizados através de advogado comum, devendo ser reunidos a fim de evitar decisões conflitantes.
Sobre a conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
[…]
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Por sua vez, conforme disposição dos artigos 142 e 145 do RITJPI :
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno. […]
(...)
Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído.
Quanto a prevenção, normatiza o artigo 930 do CPC:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
E o Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça assim dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42/2011, de 24/11/2011)
Assim, levando em consideração que o Agravo de Instrumento n.° 0760072-31.2023.8.18.0000 fora protocolada em 03 de setembro de 2023 às 23:08 h, antes do protocolo do presente agravo, ocorrido em 03 de setembro de 2023 às 23:14 h, entendo estar firmada a competência da 3ª Câmara Cível do TJ/PI deste egrégio Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente recurso, bem assim prevento para o julgamento da demanda em apreço o EXMO. SR. DES. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760073-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMAGNO DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/09/2023