Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0019943-47.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. 2. As medidas protetivas possuem caráter provisório, não podendo subsistir por prazo indeterminado e sem que exista, sequer, a possibilidade de instauração da ação penal. 3. A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano. 4. Não se verificando a existência de risco atual à segurança da ofendida, diante do lapso temporal decorrido entre o fato e o presente momento, impossível aferir-se se a situação de risco ainda persiste, de modo que não há que se falar em manutenção das medidas protetivas anteriormente fixadas em seu favor. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0019943-47.2010.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019943-47.2010.8.18.0140

APELANTE: LEDA MARIA ARAUJO ALENCAR SIQUEIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ROMULO SIQUEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE

RELATOR(A): Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LEI MARIA DA PENHA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.

2. As medidas protetivas possuem caráter provisório, não podendo subsistir por prazo indeterminado e sem que exista, sequer, a possibilidade de instauração da ação penal.

3. A medida protetiva prevista na Lei n.º 11.340/06 - Lei Maria da Penha - é medida de natureza excepcional, de caráter administrativo penal, exigindo, para sua aplicação, a presença dos requisitos da urgência e perigo de dano.

4. Não se verificando a existência de risco atual à segurança da ofendida, diante do lapso temporal decorrido entre o fato e o presente momento, impossível aferir-se se a situação de risco ainda persiste, de modo que não há que se falar em manutenção das medidas protetivas anteriormente fixadas em seu favor.

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, uma vez que não se verificou urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem o restabelecimento das medidas protetivas, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEDA MARIA ARAUJO ALENCAR SIQUEIRA LIMA, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentençao proferida pela MM. Juízo de Direito da 5ª Vara – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que revogou as medidas protetivas aplicadas em favor da Apelante, e em desfavor de ROMULO SIQUEIRA LIMA, por entender que merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 13, da Lei 11.340/06.


O fundamentando do decisum (Num. 11162574 ) está na ausência de manifestação da vítima acerca das medidas protetivas por um período superior a 02 (dois) anos, não sendo possível se extrair dos autos eventual situação de risco atual e iminente em desfavor da requerente.


Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11162574), a Apelante requer, em síntese, o restabelecimento das medidas protetivas revogadas.


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11162582), a defesa do Recorrido pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a decisão vergastada.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER (ID 12841725), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DA APELANTE, devendo ser mantida a decisão que revogou as medidas protetivas.


É o Relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.


PRELIMINARES


Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado previamente, a ora Apelante almeja, em epítome, a reforma da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, no que tange à revogação das medidas protetivas outrora concedidas em favor da recorrente, ante a desnecessidade de manifestação de interesse por parte desta, bem como pela evidente necessidade de manutenção das medidas protetivas para assegurar a incolumidade físico-psíquica da vítima.

Como é de trivial sabença, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha foram inseridas no ordenamento jurídico para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e podem ser requeridas pelo Ministério Público ou pela ofendida de forma autônoma, para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de ação principal contra o suposto agressor.

Aliás, acerca do tema, este é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.

1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.

2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice.

A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 1.419.421/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/4/2014)



Dessa forma, as medidas de urgência terão natureza satisfativa, não se exigindo, pois, instrumentalidade relativa a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal, mas sim proteger direitos fundamentais da ofendida, evitando, desse modo, a continuidade da violência por parte do suposto ofensor.

Assim, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha deverão produzir efeitos até que cesse a situação de perigo da vítima que ensejou o requerimento de proteção ao Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto agressor, tendo em vista que a vinculação das referidas medidas ao processo penal traria diversos inconvenientes, em especial a desproteção da mulher em caso de retratação da representação, de absolvição do acusado, bem como na hipótese de este vier a ser condenado, haja vista que não há previsão na Lei n. 7.210/84, da cominação de medidas protetivas de urgência quando da execução da pena.

Se isso não bastasse, não se pode deixar de ter em mente que existem condutas previstas no art. 7º da Lei n. 11.340/06 (v.g. violência psicológica, etc.), que não se esgotam nos tipos penais previstos na legislação pertinente, devendo, por conta disso, as medidas protetivas, serem processadas em ação autônoma.

Nessa esteira, cumpre ressaltar que as medidas cautelares, previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, têm natureza excepcional, cautelar e possuem características de urgência, necessidade, atualidade e preventividade; e, por isso, como dito linhas volvidas, tais medidas visam a atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima.

Não se pode olvidar, ademais, que as medidas protetivas, devido a natureza provisória que ostentam em decorrência de seu caráter cautelar, estarão sujeitas a modificações supervenientes de acordo com alteração da situação de perigo que se pretende afastar, sendo possível, inclusive, novo ou diverso provimento cautelar e até eventual revogação da medida originalmente concedida, sempre num horizonte de urgência, sem que isso implique em violação aos arts. 801, 802, 803, 888 e 889 do Código de Processo Civil; art. 3º do Código de Processo Penal; arts. 1º, 4º, 10, 13, e 19 da Lei n. 11.340/06; bem como aos arts. 5º, § 2º, e 226, § 8º, da Constituição Federal.

A propósito, sobre a revogabilidade e substitutividade das medidas protetivas de urgência, esta é a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, in verbis:

"Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (Lei nº 11.340/06, arts. 19, § 3º, e 20, parágrafo único). Assim, uma vez decretada qualquer das medidas protetivas de urgência, ou até mesmo a prisão preventiva do agressor, mudanças do estado de fato subjacente ao momento de sua decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre o fumus comissi delicti ou o periculum libertatis podem levar à necessidade de: 1) revogação da medida; 2) substituição da medida por outra, mais gravosa ou mais benéfica; 3) reforço da medida, por acréscimo de outra em cumulação; 4) atenuação da medida, pela revogação de uma das medidas anteriormente imposta cumulativamente com outra" (in legislação criminal especial comentada, 2ª ed, Salvador: Editora Juspodivm, 2014. p. 922).



E continua: "por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se á cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que o autorize" (Legislação Criminal Especial Comentada/ Renato Brasileiro de Lima. - 2.ed. Bahia: JusPodivm, 2014, págs. 921/922).

Diante do presente caso, já se passaram 13 anos desde os fatos narrados na inicial e a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência, deferidas pelo juízo a quo, em setembro/2010, descaracterizando a atualidade da medida, posto que as medidas protetivas impostas devem perdurar enquanto persistir a situação de violência contra a mulher, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, em razão de representar uma limitação ao direito constitucional de locomoção do indivíduo, sob pena de tal medida emergencial tornar-se definitiva, desproporcional, abusiva, em total afronta à intenção legislativa, pois estamos diante de medidas cautelares que, como tais, estão condicionadas à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a sua concessão.

A concessão das medidas protetivas de urgência está vinculada a sua imprescindibilidade, devendo ser mantidas enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.

Desta feita, tendo em vista o tempo decorrido desde a formulação do pedido no juízo de primeira instância, sem qualquer notícia de sua necessidade iminente, mostra-se incompatível a reforma da decisão hostilizada, para que medidas protetivas, em favor da vítima, sejam restabelecidas.



Nessa esteira, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 5º E 7º, AMBOS DA LEI Nº 11.340/2006. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE EM RAZÃO DO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADAS. NECESSIDADE E URGÊNCIA DAS MEDIDAS NÃO CONFIGURADAS. VIOLÊNCIA IMINENTE OU ATUAL NÃO DEMONSTRADA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DOS FATOS ATÉ A PRESENTE DATA, SEM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Demonstrado que suposta ameaça não se deu em razão do gênero feminino, impositivo o afastamento da Lei nº 11.340/2006. 2. Observa-se, outrossim, que o fato ocorreu em junho de 2019, inexistindo nos autos notícia de outros fatos envolvendo as partes, que justifique a reversão da decisão de indeferimento das medidas protetivas. O decurso de considerável lapso temporal desde a data dos fatos, sem posterior manifestação da vítima, torna inviável a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, uma vez que tais medidas estão condicionadas à demonstração de sua efetiva urgência e necessidade, em face de violência atual ou iminente. A vítima poderá, entretanto, caso necessário, formular novo pedido.

(TJ-BA - RSE: 03209143320198050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/10/2021)



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA. Dada a sua natureza cautelar e restritiva de direitos, a medida protetiva prevista na lei 11.340/06 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Diante do período transcorrido desde a data do fato sem notícias de novos atos praticados pelo agressor, impõe-se a revogação das medidas protetivas, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0775.19.000583-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)



HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR - CONCESSÃO DA ORDEM. A medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/03 possui caráter excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações de urgência que as fundamente e dentro dos prazos razoáveis de duração do processo, tendo-se sempre como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Situação do caso em concreto, não se vislumbra os pressupostos que ensejam a determinação das cautelares, pois, decorrido extenso lapso temporal sem que a vítima tenha manifestado interesse na imposição das medidas.

(TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1401915-36.2016.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Manoel Mendes Carli, j: 05/04/2016, p: 06/04/2016)



Observa-se, outrossim, que o fato ocorreu em setembro/2010, inexistindo nos autos notícia de outros fatos envolvendo as partes, que justifique a reversão da decisão de indeferimento das medidas protetivas. O decurso de considerável lapso temporal desde a data dos fatos, sem posterior manifestação da vítima, torna inviável a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, uma vez que tais medidas estão condicionadas à demonstração de sua efetiva urgência e necessidade, em face de violência atual ou iminente.

Por derradeiro, é imperativo deixar consignado, que nada impede que a ofendida, em face de nova conduta agressiva, por parte do apelado, pleiteie novamente a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor dela, bem como manifeste seu intento de representar criminalmente contra sua pessoa, ensejando, por conseguinte, a instauração de novo inquérito policial.

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, uma vez que não se verificou urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem o restabelecimento das medidas protetivas, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, uma vez que não se verificou urgência, atualidade e necessidade aptas a justificarem o restabelecimento das medidas protetivas, mantendo-se, assim, inalterado o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0019943-47.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

LEDA MARIA ARAUJO ALENCAR SIQUEIRA LIMA

Réu

ROMULO SIQUEIRA LIMA

Publicação

05/10/2023