Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0759552-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0759552-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADOS: DISTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CONRADO MELO JUNIOR, JOSE EDSON ARRUDA FILHO e LYSSIA BRITO DE OLIVEIRA ARRUDA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial 0015199-67.2014.8.18.0140, na qual foi indeferido o requerimento de expedição de Oficio ao Detran – PI, para que este informe qual a real situação do bem, qual a Instituição Financeira que financiou tal veiculo, assim como informe os valores dos licenciamentos em atraso até o ano atual.”.

O recorrente aduz em suas razões que a decisão agravada causará dano de difícil reparação ao agravante, pois caso não apresente manifestação quanto ao prosseguimento do feito, poderá o juízo retirar as restrições no sistema do RENAJUD dos veículos.

Ressalta ser impossível a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, mas tão somente sobre o valor sobre as parcelas pagas, sendo extremamente necessário a expedição de ofício ao DETRAN para informar a existência de débitos de multa, IPVA e Licenciamentos.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinado a manutenção das restrições dos veículos bloqueados via o sistema RENAJUD na ação de execução e que seja provido reformando-se a decisão agravada para expedição de ofício ao DETRAN, para informar a real situação do bem.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

É o que importa relatar.

Decido.


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO

No caso em apreço, o agravante insurge-se contra a decisão na qual foi indeferido o requerimento de expedição de Oficio ao Detran – PI, para que este informe qual a real situação do bem, qual a Instituição Financeira que financiou tal veiculo, assim como informe os valores dos licenciamentos em atraso até o ano atual.”.

O recorrente pretende, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinada a manutenção das restrições dos veículos bloqueados via o sistema RENAJUD na ação de execução, determinação essa não constante da decisão combatida.

Com efeito, atacar os fundamentos da decisão recorrida trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

Neste sentido, a lição do Professor Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:

O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”

Na mesma linha, cito jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSENCIA DE CORRELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões - obscuridade, contradição - acarretam a inépcia do pedido feito em segunda instância. A exposição dos fundamentos que amparam o pedido recursal constitui requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, de modo que sua ausência representa óbice ao conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 26008194520228130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023)

Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente, inadmissível.

O art. 932. Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ressalta-se, por oportuno, que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa, conforme Súmula 14 do Tribunal de Justiça/PI.

SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759552-08.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0759552-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

DISTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Publicação

27/09/2023