
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759552-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADOS: DISTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CONRADO MELO JUNIOR, JOSE EDSON ARRUDA FILHO e LYSSIA BRITO DE OLIVEIRA ARRUDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0015199-67.2014.8.18.0140, na qual foi indeferido o requerimento de “expedição de Oficio ao Detran – PI, para que este informe qual a real situação do bem, qual a Instituição Financeira que financiou tal veiculo, assim como informe os valores dos licenciamentos em atraso até o ano atual.”.
O recorrente aduz em suas razões que a decisão agravada causará dano de difícil reparação ao agravante, pois caso não apresente manifestação quanto ao prosseguimento do feito, poderá o juízo retirar as restrições no sistema do RENAJUD dos veículos.
Ressalta ser impossível a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, mas tão somente sobre o valor sobre as parcelas pagas, sendo extremamente necessário a expedição de ofício ao DETRAN para informar a existência de débitos de multa, IPVA e Licenciamentos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinado a manutenção das restrições dos veículos bloqueados via o sistema RENAJUD na ação de execução e que seja provido reformando-se a decisão agravada para expedição de ofício ao DETRAN, para informar a real situação do bem.
Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.
É o que importa relatar.
Decido.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO
No caso em apreço, o agravante insurge-se contra a decisão na qual foi indeferido o requerimento de “expedição de Oficio ao Detran – PI, para que este informe qual a real situação do bem, qual a Instituição Financeira que financiou tal veiculo, assim como informe os valores dos licenciamentos em atraso até o ano atual.”.
O recorrente pretende, por meio do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja determinada a manutenção das restrições dos veículos bloqueados via o sistema RENAJUD na ação de execução, determinação essa não constante da decisão combatida.
Com efeito, atacar os fundamentos da decisão recorrida trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.
Neste sentido, a lição do Professor Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:
“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.”
Na mesma linha, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES DISSOCIADAS - AUSENCIA DE CORRELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL. O agravo de instrumento, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões - obscuridade, contradição - acarretam a inépcia do pedido feito em segunda instância. A exposição dos fundamentos que amparam o pedido recursal constitui requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, de modo que sua ausência representa óbice ao conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 26008194520228130000, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023)
Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente, inadmissível.
O art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalta-se, por oportuno, que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa, conforme Súmula 14 do Tribunal de Justiça/PI.
SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0759552-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuDISTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicação27/09/2023