Acórdão de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0750297-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ACERTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC art. 988, § 1º). 2. Não restou demonstrada a violação ao entendimento do STJ, porquanto a ação objeto do Recurso Inominado refere-se à existência de inadimplemento contratual por parte dos locatários, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais decorrentes dessa citação. 3. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750297-26.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 13/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750297-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO - PI747-A

AGRAVADO: BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. ACERTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC art. 988, § 1º).

2. Não restou demonstrada a violação ao entendimento do STJ, porquanto a ação objeto do Recurso Inominado refere-se à existência de inadimplemento contratual por parte dos locatários, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais decorrentes dessa citação.

3. A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes do STJ e do TJPI.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos moldes do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos da RECLAMAÇÃO nº 0756200-76.2021.8.18.0000, proposta pelos agravantes em face de decisão 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou o Recurso Inominado nº 0032948-87.2018.818.0001.

A decisão agravada (Id. Num. 4479559 da origem) não conheceu da Reclamação proposta, por não restar demonstrada divergência existente entre o acórdão da 1ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, nos seguintes termos:

 

(…)

Ademais, o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, “consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas”, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça.

(…)

Não obstante, observa-se que, in casu, não houve propriamente violação ao entendimento do STJ, pois a questão principal julgada no processo de origem se refere à existência de inadimplemento contratual por parte das Reclamantes, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais daí decorrentes.

Assim, não houve discussão sobre a titularidade dos débitos de energia, mas sim a respeito da possibilidade de o novo inquilino, em razão de ter pago referidos débitos, buscar ressarcimento em face do locador, ao qual competia a entrega do bem em perfeito estado para uso.

Em outras palavras, a responsabilidade dos Reclamantes, analisada no processo, decorre do contrato de locação, e não se refere ao contrato de prestação de serviço de energia elétrica ou a titularidade dos débitos dele decorrentes.

Outrossim, cumpre mencionar que esta não é a via adequada para reforma de julgados, mas, tão somente, objetiva dirimir divergências entre acórdãos prolatados em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ.

(…)

Diante disso, não conheço da presente Reclamação, por não restar demonstrada a divergência existente entre o acórdão da 3ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, conforme preleciona o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ.

 

Irresignados com o citado decisum, os agravantes interpuseram o presente recurso (Id. Num. 6042326 Pág. 05/20), sustentando, em síntese, o cabimento da Reclamação proposta, uma vez que demonstrado que o acórdão conflita com o entendimento pacificado pelo STJ. Dizem que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pois a conta de água possui natureza pessoal, ou seja, deveria ser cobrada de seu titular. Requer o provimento do recurso para determinar a continuidade da Reclamação.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado limitou-se a atravessar petição eletrônica (Id. Num. 9968500) requerendo o andamento processual.

É o relatório. 

 


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, o agravante sustenta que a decisão guerreada incorreu em error in judicando, na medida em que comprovou que os débitos de energia elétrica se revestem de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Na reclamação proposta, sustenta que a cobrança dos valores não adimplidos, a título da prestação dos serviços, deve se dar em face do inquilino que os utilizou no período de locação do imóvel, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço.

Ressalte-se, por oportuno, que o Acórdão do Recurso Inominado nº 0032948-87.2018.818.0001, atacado pelo reclamo proposto, condenou os agravantes a ressarcirem o agravado pelos débitos de energia elétrica que este teve que pagar em razão de contrato de locação de imóvel, deixados por inquilino anterior, por entender que teria ocorrido inadimplemento contratual dos Reclamantes, uma vez que o imóvel teria sido entregue sem perfeitas condições de uso.

A decisão agravada (Id. Num. 4479559 da origem), prolatada pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim, Relator à época, não conheceu da Reclamação, visto que não demonstrada divergência existente entre o acórdão da 1ª Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ.

Isto posto, a reclamação, atualmente, constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (CPC art. 988, §1º).

No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, a aludida corte determinou que “caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3 de 7 de abril de 2016).

Como dito na decisão objurgada, o agravante não demonstrou a violação ao entendimento do STJ, porquanto a ação objeto do Recurso Inominado refere-se à existência de inadimplemento contratual por parte dos locatários, que não entregaram o imóvel em perfeitas condições de uso, e aos danos materiais decorrentes dessa citação.

Além disso, comprovou-se nos autos da ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1 – Marquês da Comarca de Teresina que os inquilinos realizaram o pagamento de um parcelamento de débito de locatário anterior referente ao consumo de energia elétrica, o qual estava incluído nas faturas mensais emitidas pela concessionária.

Oportuno, nessa vereda, transcrever trecho do voto condutor da Juíza-Relatora Dra. Maria Luiza de Moura Mello Freitas, in verbis:

 

Isso porque a parte recorrida comprovou documentalmente a realização do pagamento de um parcelamento de débito de locatário anterior referente ao consumo de energia elétrica, o qual estava incluído nas faturas mensais emitidas pela concessionária.

Ou seja, depois do término da avença celebrada com o inquilino anterior, restou em aberto um débito de energia não adimplido por este último e que foi objeto de um parcelamento, a ser quitado em 60 meses, cujas parcelas foram lançadas nas faturas enviadas ao novo locatário, ora recorrido.

Ocorre que em nenhuma das cláusulas do contrato celebrado entre as partes foi estipulado que a parte autora/recorrida deveria pagar o supracitado parcelamento ou qualquer outra. Além disso, não foi apresentada em juízo nenhuma prova de que o recorrido teve ciência do referido débito.

Nessa esteira, não pode o novo locatário, de boa-fé, ser responsabilizado pelo pagamento de dívidas que não são de sua responsabilidade. Tanto o locador quanto a imobiliária são responsáveis por entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e sem dívidas que onerem o locatário.

Assim, não há razões de fato ou de direito que justifiquem a assunção de dívida anterior pelo novo contratante. Se o fez, evidente que fez por ausência da necessária informação, a qual não foi prestada pelas locatárias, configurando nítida e inequívoca violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Portanto, considerando os valores adimplidos pelo recorrido, entendo que a sentença agiu com acerto ao determinar a restituição das quantias pagas e comprovadas nos autos. (Id. Num. 4381183 da origem).

 

A reclamação, na hipótese, é utilizada como mero sucedâneo recursal, o que não se admite. Apropriado transcrever recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. A VIA ELEITA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É cabível reclamação alicerçada na garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça quando ocorre eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente ao caso concreto" (Rcl n. 37.667/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 21/10/2019), sendo manifestamente inadmissível na presente hipótese.

2. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC n. 666 .908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).

3. Vale destacar, na linha de precedentes desta Corte, que "A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça" (Rcl n. 38.941/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe 31/8/2020).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg na Pet n. 15.909/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

 

No mesmo sentido, julgados destas Câmaras Reunidas Cíveis, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RESP 1525174/RS (TEMA REPETITIVO N. 954). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A temática abordada no REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954) - cobrança indevida de serviços de telefonia - difere totalmente do caso decidido pela Turma Recursal nos autos do RI 0000035-12.2013.81.8.0071 – negativação de nome de consumidor com base em dívida de serviço bancário inexistente, razão pela qual não há falar em divergência com entendimento consolidado pelo STJ. Por igual razão, também não há falar em suspensão/sobrestamento dos processos que tratam de serviços bancários/empréstimos consignados, como é o caso destes autos, em decorrência do referido REsp 1525174/RS (Tema Repetitivo n. 954).

2. Não configura hipótese de cabimento de Reclamação o fato de o acórdão reclamado supostamente contrariar dispositivo normativo, de modo que a suposta existência de violação ao art. 42 do CDC, conforme afirma o Reclamante, ora Agravante, não teria o condão de fazer com que a Reclamação em questão fosse conhecida. Isso porque tal hipótese de cabimento não se encontra prevista no art. 988 do CPC/15.

3. In casu, restou caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no beneficio do consumidor sem o seu real consentimento, ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, o que se encontra em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. A Reclamação foi manejada, na verdade, como sucedâneo recursal, o que não se faz possível, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça.

5. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004380-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/09/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Não cabe a este julgador reconhecer eventual injustiça na interpretação dada pela Turma Recursal à questão em tela, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a reclamação não pode servir de sucedâneo recursal, devendo a ofensa ser objetiva.

2. Reclamação julgada improcedente.

(TJPI | Reclamação Nº 2016.0001.011611-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017).

 

Logo, por qualquer ângulo que se analise, constata-se que a reclamação ajuizada é manifestamente incabível, devendo ser negado provimento ao Agravo Interno em epígrafe, como consequência lógica.

 

4. CONCLUSÃO 

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Translade-se cópia desta decisão colegiada na Reclamação nº 0756200-76.2021.8.18.0000.

É como voto.


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 22.9.2023 a 29.9.2023.

Presidência: Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Ausentes, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).

Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de SETEMBRO de 2023.


 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0750297-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

POSTO CHRIS LTDA

Réu

BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS

Publicação

13/10/2023