Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805319-53.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805319-53.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805319-53.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EMERITO ANTONIO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA COSTA RODRIGUES, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805319-53.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EMERITO ANTONIO FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA COSTA RODRIGUES - RJ183467-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE os pedidos, in verbis:

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte as presentes ações e determino:

 

a) declarar a inexistência dos contratos nº231973716, nº0039495052120150529 e nº0040055866420160729.

 

b) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais (referente aos três processos) no arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação;

 

c) restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados em virtude dos quatro contratos citados que somados e já em dobro resultam na quantia de R$5.199,68 (cinco mil cento e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), relativo aos danos materiais sofridos. As parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento do processo 0014346-48.2018.818.0001 na data de (19/03/2018), devem também ter seus descontos restituídos em dobro a serem devidamente apurados em sede de liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Razões da recorrente sustentando em síntese: da manutenção dos contratos – princípio da boa fé; da inexistência de danos materiais; da indenização por danos morais – necessidade de reforma; da quantificação do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões do recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que o presente julgamento refere-se ao processo sistema PROJUDI nº 0014343-93.2018.818.0001.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que a contratação de empréstimo ocorreu através de caixa eletrônico com a utilização do cartão magnético da parte autora e de sua senha pessoal e intransferível.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.

 

Não bastasse o contrato ter sido realizado mediante uso de senha e cartão, a parte ré/recorrente juntou cópias dos extratos bancários que comprovam que os valores foram efetivamente depositados na conta - corrente de titularidade da autora.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0805319-53.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMERITO ANTONIO FERREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

26/10/2023