TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801683-70.2020.8.18.0031
APELANTE: B. L. D., MARIA JULIANA LIMA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURISTI, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGURO VEICULAR. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V). AMPLIAÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A cobertura da cláusula de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF) apenas garante o reembolso da indenização pela qual o segurado vier a ser responsável civilmente, por danos corporais e materiais causados a terceiros.
2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros)" (REsp 1311407/SP).
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801683-70.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: B. L. D., MARIA JULIANA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURISTI, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO - CE14775-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BEATRIZ LIMA DAMASCENO, menor impúbere, representada por MARIA JULIANA LIMA, contra sentença prolatada nos autos da Ação De Indenização Por Dano Moral E Material, ajuizada em desfavor de BAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID. 9804145) o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com resolução de mérito, por entender que não havia cobertura para o passageiro no seguro contratado e que não foi constatada a responsabilidade do proprietário do veículo a ensejar o seu ressarcimento pelo seguro em decorrência do pagamento de indenização.
Por fim, condenou cada uma das autoras a pagar custas processuais e honorários do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da sua respectiva causa, ficando suspensas as obrigações, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais(ID. 9804147), a Apelante defende que houve responsabilidade por parte do condutor e que seu genitor na condição de passageiro se enquadra como terceiro e teria direito a indenização que se estende a seus dependentes em razão do seu falecimento, ao que pugnam pelo recebimento e conhecimento do presente recurso para reformar sentença recorrida, nos termos do recurso de apelação, a fim de serem as Apeladas condenadas no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, bem como, no pagamento de pensão mensal em favor da menor, até que esta complete 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Nas contrarrazões recursais (ID. 9804149), a ALLIANZ SEGUROS S.A., pugna pelo improvimento da apelação interposta pela parte recorrente.
Intimado o BAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., apresentou contrarrazões ao Apelo (ID. 9804150), onde requer a manutenção in totum da sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR
Do juízo de retratação.
Compulsando os autos é possível verificar que o senhor José Arimatéia de Carvalho estava no interior do veículo e que faleceu em decorrência dos ferimentos sofridos no acidente, contudo, como bem destacou o magistrado de piso, dos autos não se depreende quaisquer provas de má conduta por parte do motorista e ainda que se alegue que a vítima, como passageiro do automóvel, se enquadraria como terceira pessoa, entendo que não faz jus à cobertura para terceiros pois não consta da apólice.
Nesta senda, rejeito a preliminar de retratação do juízo.
III. DO MÉRITO
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelos danos causados a José Arimatéia de Carvalho e seus dependentes.
No caso, o Juízo a quo entendeu pela improcedência da ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Inicialmente, cabe ressaltar que nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Quanto aos danos sofridos pelas recorrentes, entendo restarem suficientemente comprovados.
Contudo, só é possível determinar a um terceiro que repare o dano causado a outrem após evidenciado que sua conduta violou direito do requerente ou causou-lhe algum dano.
Neste sentido, ao analisar os autos não se depreende quaisquer provas de má conduta por parte do motorista e ainda que se alegue que a vítima, como passageiro do automóvel, faria jus à cobertura para terceiros mencionada na apólice, deve ser observado que o valor dessa cobertura é devido ao contratante e não ao terceiro, a fim de ressarcir eventual prejuízo sofrido por este em casos de indenizações civis.
Ademais, o boletim de ocorrência e a certidão elaborada pelo Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual do Ceará, induzem a conclusão de que o acidente fora ocasionado por caminhão que estava parado, sem qualquer sinalização, não recaindo a responsabilidade sobre o motorista.
Em um acidente de trânsito comprovadamente ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, inexiste o dever de reparação civil, por não restarem demonstrados os requisitos da responsabilidade civil.
Presente a culpa exclusiva de terceiro, excludente da responsabilidade civil do condutor do veículo e de seu proprietário (Apelado).
E, como cediço, o contrato de seguro é uma avença onerosa, bilateral e de adesão, por meio do qual o segurador se obriga a pagar a importância estabelecida na apólice em caso de ocorrência do risco predeterminado, sendo que poderá incluir em suas avenças cláusulas de exclusão de riscos desde que redigidas com clareza e disponibilizadas ao segurado no ato da contratação.
Vale realçar que, as cláusulas de exclusão de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, de modo que o sinistro tem que se enquadrar perfeitamente à hipótese de risco excluído, como preleciona Pedro Alvim, in "O Contrato de Seguro" - Forense, 3ª edição, 1999, p. 175, in verbis:
"Uma das normas importantes para o contrato de seguro é que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos. Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio. Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das operações de seguro."
Na hipótese em apreço, verificou-se que a parte ora apelante, e as rés ora apeladas, celebraram contrato de seguro veicular, com arrimo na apólice de ID. 9804097, a qual prevê as seguintes coberturas:
“VEÍCULO REPOSIÇÃO GARANTIDA – CÓDIGO DO VEÍCULO (TABELA FIPE): 509278-7 – FATOR DE AJUSTE: 100,00% TABELA SUBSTITUTA: MOLICAR
31 Compreensiva /(Colisão, Roubo e Incêndio): Vide Condições Gerais
31 Veículo /Vide Condições Gerais: R$ 1.849,71
53 Cobertura para Terceiros (Danos Materiais): R$ 80.000,00
53 Cobertura para Terceiros (Danos Corporais): R$ 80.000,00 – 31 Carroceria: R$ 10.000,00
42 Cobertura de Vidros /Vide Condições Gerais: R$ 132,89
42 Assistência 24 Horas /Plano 3: R$ 306,84”
Segundo as condições gerais do citado contrato, a garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais (RCF) assegura ao segurado o reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.
Quanto aos Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), tem-se que a contratação da garantia de APP é permitida somente quando contratada em conjunto com a Cobertura Responsabilidade Civil Facultativa/Danos Corporais, estando cobertas por esta garantia a indenização em caso de morte ou invalidez permanente, total ou parcial, dos passageiros decorrente exclusivamente do acidente de trânsito com o veículo segurado. Para fins dessa garantia, considera-se acidente pessoal de passageiros o evento súbito e involuntário, diretamente causador de lesão física. São considerados passageiros e cobertos pelo APP todos os ocupantes transportados no veículo segurado, inclusive o motorista, independente do pagamento ou não pelo custo do transporte, não sendo considerados como terceiros e não estando cobertos pelo RCF. Em caso de invalidez permanente total ou parcial, a indenização desta garantia será definida com base no percentual constante na Tabela de Indenização de APP, constante no item de mesmo nome presente no índice, aplicado sobre o capital segurado por passageiro contratado na apólice.
Portanto, inexistindo decisão judicial transitada em julgado de condenação do segurado ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais a terceiros em razão de acidente com o veículo segurado, fica afastado o direito à indenização securitária.
Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa" (REsp nº 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 20/4/2012).
Nesse sentido, também decidiu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, em caso semelhante:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INOVAÇÃO RECURSAL - COBERTURA RCF-V - TERCEIROS - SEGURADO - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
- A argumentação desenvolvida pela Apelante em sede recursal, relativa ao pedido alternativo de condenação ao pagamento da indenização prevista na cláusula Acidentes Pessoais de Ocupantes, não foi em momento algum apresentada durante a instrução do feito, tratando-se o tema de inovação recursal e verdadeira supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
- O segurado não tem direito à indenização por responsabilidade civil facultativa relativa a danos corporais causados a terceiros, por ausência de previsão contratual, já que a cobertura é apenas para ressarcimento de valores gastos em razão de danos causados a terceiros.
- São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o conseqüente dever de indenizar: o ilícito/culpa, o dano e o nexo de causalidade.
- Sendo a negativa de cobertura do sinistro pela seguradora legal e com base nas cláusulas contratuais, não há ato ilícito a ser indenizado.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0342.12.011030-5/003, Rel. Des. Alexandre Santiago, D,J, 23/11/2015).”
Em assim sendo, não tendo sido contratada cobertura de danos a terceiros, "não pode a garantia relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros)" (REsp 1311407/SP), pelo que fica confirmada na íntegra a sentença recorrida.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 04/10/2023
0801683-70.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBIANCA LIMA DAMASCENO
RéuBAR BARRACA CHICO DO CARANGUEJO EMPREENDIMENTOS TURISTI
Publicação23/10/2023