Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0757323-41.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida; 2. Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e indícios de contumácia delitiva, demostradas pelo modus operandi, uma vez que, por não aceitar o término do relacionamento, o paciente teria agredido desferido golpes de instrumento perfurocortante contra sua ex-companheira e mãe dos seus 5 (cinco) filhos, atingindo-lhe na região da garganta e ocasionando graves lesões, sendo inclusive necessária sua internação hospitalar. Precedentes; 3. Mostra-se inviável o reconhecimento do alegado constrangimento por excesso de prazo, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado, encontrando-se o feito à espera do julgamento de recurso em sentido estrito. Precedentes; 4. Ademais, com relação ao pleito de conversão da custódia preventiva em domiciliar, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância; 5. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757323-41.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0757323-41.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro)

Processo de origem nº 0801766-67.2022.8.18.0047

Impetrante: Paulo de Tarcio Santos Martins (OAB/PI nº 2.475)

Paciente: Manoel Carlos Pereira Gomes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI – CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DENEGADA.

1. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e indícios de contumácia delitiva, demostradas pelo modus operandi, uma vez que, por não aceitar o término do relacionamento, o paciente teria agredido desferido golpes de instrumento perfurocortante contra sua ex-companheira e mãe dos seus 5 (cinco) filhos, atingindo-lhe na região da garganta e ocasionando graves lesões, sendo inclusive necessária sua internação hospitalar. Precedentes;

3. Mostra-se inviável o reconhecimento do alegado constrangimento por excesso de prazo, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado, encontrando-se o feito à espera do julgamento de recurso em sentido estrito. Precedentes;

4. Ademais, com relação ao pleito de conversão da custódia preventiva em domiciliar, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância;

5. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Paulo de Tarcio Santos Martins em favor de Manoel Carlos Pereira Gomes, preso preventivamente em 23 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.

O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos e suposições, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.

Assevera que a duração do processo excedeu de forma injustificada o prazo razoável, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 200 (duzentos) dias, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada ou tenha havido um andamento célere do processo, violando o Princípio da Razoável Duração do Processo.

Argumenta que o custodiado é primário, possui bons antecedentes, profissão definida como agricultor e residência fixa, inexistindo, assim, elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.

Sustenta, ainda, que o paciente é portador de uma doença, comprovada por documentos anexos nos autos, o que torna cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura e subsidiariamente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, em especial a prisão domiciliar.

Indeferido o pleito de liminar (Id 12380839), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 12634951) opinando pela denegação da ordem.


É o relatório.

 


VOTO


 

 


Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, (i) carência de fundamentação na decisão decretou a custódia cautelar, (ii) excesso de prazo na formação da culpa, ao passo em que requer, subsidiariamente, a (iii) concessão de prisão domiciliar.

Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Feita essa breve consideração, passo à análise das teses.


1 Da ausência de fundamentação no decreto preventivo

Em primeiro lugar, mostra-se oportuno destacar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.

Visando melhor compreensão da matéria, destaco trechos da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id 32294762):


Do auto de prisão em flagrante consta que o autuado MANOEL CARLOS

PEREIRA GOMES foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de FEMINICÍDIO QUANDO ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR TENTADO (ART. 121, §2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, do Código Penal), ocorrido em 23/09/2022, por volta das 17h30min, Rua 7 de

Setembro, Bairro Centro, em Palmeira do Piauí-PI, conforme narrativa dos fatos que consta no auto de prisão em flagrante, a saber ID 32293731, nas pags. 10 a 15 (depoimento do condutor e testemunhas).

A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante (ID 32293731).

(…)

Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do custodiado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório. A materialidade e os indícios de autoria do delito em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o

Termo de Oitiva do Condutor e Testemunhas, Termos de Qualificação

e Interrogatório do próprio autuado, e prontuários médicos. Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti. Resta analisar se há a necessidade de se manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do libertatis. Necessária, portanto, a presença de alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou §1° do art. 313 do Código de Processo Penal. A pena máxima cominada apenas ao crime em tese praticado supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro

anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Presente hipótese autorizadora, passa-se a analisar se a medida

cautelar extrema (prisão preventiva) é imprescindível ao caso em concreto,

verificando-se se há, ou não, risco inerente à colocação do flagranteado

em liberdade (periculum libertatis). Assim, tem-se que, quanto ao periculum

libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de

aplicação da lei penal. No caso em tela, a liberdade do custodiado se revela comprometedora à garantia da ordem pública, considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em

tese, praticada, consistente em tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica em face de familiar.

Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, o depoimento do autuado e os relatórios médicos de ID 32294899, há indicativos de que ele agrediu a vítima com uma arma branca, tendo a atingindo na garganta, a qual, segundo prontuário médico, "apresenta lesão em região cervical extensa a imposição de anéis traqueais", sendo necessária a sua internação hospitalar, o que, inclusive, impossibilitou-a de prestar seu depoimento por

se encontrar internada, conforme certidão nos autos do APF, sendo esta sua companheira há 29 anos e mãe dos seus 05 filhos. Assim, pelas circunstâncias já explicitadas, há especial gravidade em concreto, evidenciando-se, pois, riscos concretos elevadíssimos que superam, em muito, a gravidade em abstrato da norma penal incriminadora. Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, consequentemente.

(…)

No ponto, apesar da sua Certidão Negativa de Antecedentes (ID 32294338), a gravidade concreta acima explicitada, denota a periculosidade social do autuado e a gravidade concreta do suposto delito cometido pelo modus operandi, sendo necessário, neste momento, acautelar a ordem pública e, em especial, a integridade física e psicológica da vítima. Destaco, também, que, a presença de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam, por si só, a concessão de liberdade provisória, conforme julgado da Corte Superior colacionado acima. A respeito da prisão preventiva, a periculosidade do requerido pode ser aferida através de diversos elementos concretos presentes nos autos, sendo insuficiente, neste momento, a aplicação de medidas diversas da prisão. Em juízo preliminar de proporcionalidade/adequação/necessidade penal, deve prevalecer, agora, a medida cautelar coercitiva mais gravosa, para garantia da ordem pública e, em especial, a integridade física e psicológica da vítima.

(…)

Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado para acautelar a garantia da ordem pública. Por

fim, em plena sintonia com o art. 310, II e 312, e sob a nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal trazida pelo Pacote Anticrime, e assente na jurisprudência recente correlata ao tema, nesse momento, mediante representação pela prisão preventiva pelo Membro do Ministério

Público, a medida que se mostra adequada e necessária é a prisão preventiva do flagranteado. Diante o exposto, homologo o auto de prisão

em flagrante delito, ao tempo em que, em consonância com o parecer

ministerial, e nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de

Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO

PREVENTIVA do autuado MANOEL CARLOS PEREIRA GOMES, diante

do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.


(grifo nosso)


Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e indícios de contumácia delitiva, demostradas pelo modus operandi, uma vez que, por não aceitar o término do relacionamento, o paciente teria desferido golpes de instrumento perfurocortante contra sua ex-companheira e mãe dos seus 5 (cinco) filhos, atingindo-lhe na região da garganta e ocasionando graves lesões, sendo inclusive necessária sua internação hospitalar.

Sublinhe-se, por relevante, que o fato de o custodiado ocupar a posição de de companheiro da vítima por mais de 20 anos, acentua ainda mais a gravidade concreta do crime e evidencia o fato de que a prisão se encontra devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública.

Desse modo, "se a conduta dos agentes – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade"1.

Outrossim, havendo a indicação de motivos concretos que justifiquem a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se então incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública e o bom andamento da instrução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).


A propósito, tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito e periculosidade do paciente, como na hipótese, se não, veja-se:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A custódia está idoneamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de feminicídio, pois o recorrente, supostamente, matou sua companheira com vários disparos de arma de fogo, dentro de sua residência, na presença de suas netas, crianças de 3 e 4 anos de idade, e logo após evadiu-se do local. 3. O Juízo de primeiro grau informou, em 28/4/2022, que o agravante, que fugiu logo após os fatos, ainda não foi localizado. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Para que fosse possível a análise da suposta ação em legítima defesa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 163671 MG 2022/0108685-4, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)


De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, uma vez que tomado de ciúmes praticou o crime de feminicídio contra sua companheira, o que representa grande violência contra a mulher. 2. A doutrina e jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No caso dos autos não ficou demonstrado a impossibilidade da prestação adequada de assistência à saúde do paciente. 3. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 4. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008312-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).


HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada e apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista, o modus operandi, caracterizado pela forma de execução do delito, crime de feminicídio, na qual o paciente com o emprego de arma branca ceifou a vida de sua esposa, o que revela a sua periculosidade. 2. As condições pessoais favoráveis cedem diante da presença dos requisitos da prisão preventiva. 3. Ordem denegada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009439-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015)


Vale destacar, ainda, que as condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando reconhecida a existência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. - 4. Omissis;

5. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 66.812/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016).


Desse modo, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada.


2 Do excesso de prazo na formação da culpa

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, extrapolar os prazos previstos na lei processual penal, ante as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que justifiquem o atraso no andamento do feito, até porque não se restringem à simples soma aritmética.

Em que pese os argumentos da impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta dos autos, o paciente foi pronunciado em 22 de março de 2023 (Id 12205162), encontrando-se o feito à espera do julgamento de recurso em sentido estrito (processo nº 0801766-67.2022.8.18.0047).

Logo, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte da Cidadania:


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 46684 ES 2014/0073506-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 14/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014)


De igual modo, tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ausência de fundamentação e inobservância dos requisitos do art. 312, do Cpp – tese afastada- EXCESSO DE PRAZO – ORDEM DENEGADA. 1. é possível perceber que, ao contrário do que foi alegado, o provimento jurisdicional não desrespeitou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem deixou de explicitar as circunstâncias que imprimem a necessidade da constrição específica para o caso apurado. 2.entendo que o magistrado de piso agiu com acerto, pois demonstrou concretamente a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, apontando como fundamento para a adoção da medida extrema a garantia da ordem pública, em face da natureza do delito.3. DA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES ACOSTADAS AOS FÓLIOS 146/147, AFERIU-SE QUE O PACIENTE JÁ FOI PRONUNCIADO, RESTANDO SUPERADA A ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DA SÚMULA 21, DO STJ”.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003376-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017).


DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO SUPERADA CONFORME SÚMULA 21 STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Torna-se superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação de culpa quando prolatada decisão de pronúncia, conforme entendimento da Súmula nº 21 do STJ, mormente se para a mora processual concorreu a defesa. 2. Prisão preventiva mantida na pronúncia fundamentada na gravidade do delito, no modus operandi, demonstrando a periculosidade do agente. 3. Ordem denegada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000811-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/03/2017).


Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em face da incidência da Súmula 21 do STJ.


3 Da conversão da custódia preventiva em domiciliar

Em primeiro lugar, mostra-se oportuno colacionar o art. 318 do Código de Processo Penal, dispositivo que regula a matéria nos seguintes termos:


Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(...)

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

(...)

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


Conforme se depreende do citado artigo, a prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, reclama, como imprescindível, a comprovação inequívoca de que o custodiado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.

Como se sabe, mostra-se imprescindível, em sede de 1ª instância, que o magistrado tenha se omitido na prestação jurisdicional ou denegado o pleito de prisão domiciliar, para então justificar a impetração de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

 Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelas Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Não consta nos autos do processo principal ou nos documentos acostados ao presente Habeas Corpus qualquer prova da existência de pedido de prisão domiciliar feito ao magistrado de piso, impossibilitando a análise da pretensão diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. 2. Não restou demonstrada nenhuma ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício, decorrente da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, visto que o início da execução penal pressupõe a expedição da guia de recolhimento definitiva, e esta, por sua vez, somente é providenciada após o aprisionamento do condenado. 3. Writ não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 0626075-19.2022.8.06.0000 , acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora


(TJ-CE - HC: 06260751920228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022)


HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O pedido de prisão domiciliar em sede de Habeas Corpus, ao argumento de possuir o paciente filhos menores, não deve ser apreciado sem prévia manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, sob risco de supressão de instância - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da Republica - Paciente já condenado e que responde a outro processo, ambos também pela prática de delitos contra o patrimônio, não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto.


(TJ-MG - HC: 10000211372164000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2021)


Com relação ao pleito de conversão da custódia preventiva em domiciliar, inexiste prova de que o magistrado de origem tenha se manifestado acerca do pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.

Posto isso, voto pelo parcial conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

1(HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

 

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –

 


Teresina, 15/09/2023

Detalhes

Processo

0757323-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

MANOEL CARLOS PEREIRA GOMES

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO

Publicação

15/09/2023