PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800884-83.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: RAFAEL ALMEIDA LEITE
Advogado(s): Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI Nº 8.982) e Jairo Braz da Silva (OAB/PI Nº 9.916)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
2. O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 11722620, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de RAFAEL ALMEIDA LEITE.
3. O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal está em curso, havendo fortes indícios de que o veículo apreendido era utilizado para o tráfico de drogas ilícitas. Logo, resta demonstrado que o veículo apreendido interessa à causa, sendo mister o indeferimento de sua restituição.
4. O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. No caso dos autos, existindo a previsão legal de perdimento de bens pela prática do crime de tráfico de drogas, há que ser indeferido o pleito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL ALMEIDA LEITE, visando, em síntese, a restituição de motocicleta do tipo HONDA BROS, de cor vermelha e placa RSL8H66.
Consta dos autos que a referida motocicleta fora apreendida nos autos do processo principal nº 0854492-30.2022.8.18.0140, por ocasião da prisão em flagrante de RAFAEL ALMEIDA LEITE, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei nº 10.826/2003), fatos ocorridos em 01/12/2022.
Em decisão de ID 11722633, o magistrado indeferiu o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos:
“(...)
A restituição de coisas apreendidas é regulada pelos artigos 118, 119 e 120 §3° do Código de Processo Penal, que segue:
"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público."
Segundo prescreve o Código de Processo Penal, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No parecer emitido, o membro do “Parquet” afirma que no caso em análise, o bem ainda interessa ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-lo instrumento de crime.
Ademais, constata-se nos autos principais que no momento da prisão em flagrante, RAFAEL ALMEIDA LEITE utilizava a motocicleta objeto deste pedido, possuindo assim, fortes indícios que a motocicleta apreendida tenha sido utilizada no cometimento do crime de tráfico de drogas.
Nesse concernente, vale ressaltar que a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) sofreu alteração recente a respeito da apreensão e destinação de bens, declarando em no art. 60, § 6º: “Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.”(grifo nosso)
Esse é o entendimento da Jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ART. 118 DO CPP. INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a possibilidade de utilização de veículo apreendido para o tráfico de drogas, a sua restituição ou o perdimento em favor da União somente ocorrerá após o encerramento da instrução processual. 2. Em conformidade com o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009604220208070001 DF 0700960-42.2020.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 09/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO – BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA – INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INTERESSE PROCESSUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.1 – Havendo fortes indícios de que o veículo apreendido era utilizado para o tráfico de drogas ilícitas, o indeferimento de sua restituição é medida que se impõe, a despeito de ser a recorrente proprietária do mesmo. Precedentes.2 – Restando demonstrado que o veículo apreendido interessa à causa, como na hipótese, sua restituição somente será possível após o trânsito em julgado da sentença final, nos termos do que dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal.3 – Recurso improvido, à unanimidade.(TJPI| Apelação Criminal Nº 2011.0001.002121-9 |Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/12/2011 ). (grifo nosso)
No caso em comento, o requerente não é terceiro de boa fé, e em que pese ter apresentado a documentação acostada aos autos demonstrando sua propriedade, a motocicleta apreendida é, nesse momento, entendida como instrumento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, verifico a necessidade da manutenção da apreensão do veículo, restando impossibilitada a restituição.Logo, com base na legislação acima, em consonância com o Representante do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, tendo por objeto a motocicleta HONDA BROS, cor vermelha, placa RSL8H66 Teresina-PI, formulado por Rafael Almeida Leite.”
Cuida-se, portanto, de incidente processual de restituição de coisas apreendidas instaurado a partir de requerimento formulado em favor de RAFAEL ALMEIDA LEITE, feito este vinculado ao Auto de Prisão em Flagrante registrado no Sistema PJE sob o nº 0854492-30.2022.8.18.0140, instaurado no contexto da investigação de fatos que configuram os crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/03).
O Apelante alega que não estava utilizando a motocicleta objeto do presente apelo no momento do flagrante e que o veículo não fora utilizado para a prática de qualquer ilícito, pugnando, portanto, pela sua restituição.
Em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto, com o fito de que seja mantida a decisão de não restituição do bem apreendido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução da moto HONDA/BROS, ano 2021, cor VERMELHA, placa RSL8H66, RENAVAM 01276331450 ao apelante RAFAEL ALMEIDA LEITE, sob o fundamento de que inexiste qualquer vínculo desta com o crime investigado.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): O primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No ID nº 11722620, restou colacionado documento hábil para comprovar a propriedade de RAFAEL ALMEIDA LEITE.
(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão.
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal deste feito fora iniciada, tendo o réu RAFAEL ALMEIDA LEITE sido citado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, apenas em 03 de agosto de 2023.
Neste ponto, é salutar observar os fatos que acarretaram a prisão do apelante e apreensão do objeto do pedido de restituição.
Em análise detida dos autos, tem-se que o presente recurso está associado ao processo de origem nº 0854492-30.2022.8.18.0140, instaurado em virtude da prisão em flagrante de RAFAEL ALMEIDA LEITE. No dia 1º de dezembro de 2022, o investigado fora autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/03). A prisão em flagrante decorreu da apreensão de ilícitos por ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do processo cautelar nº 0851985-96.2022.8.18.0140 para realização de busca na sua casa situada na Rua Piauí, nº 967, Bairro Matinha, nesta capital, a partir de indícios de que o apelante utilizava-se de sua motocicleta para comercialização da droga.
Como exposto anteriormente, concluído o inquérito policial e oferecida denúncia pelo Parquet Estadual, o réu RAFAEL ALMEIDA LEITE fora citado para apresentar defesa prévia, estando, portanto, em curso a instrução processual.
Como evidenciado pelo magistrado de origem, o bem ainda interessa ao processo, sendo elemento de prova, possuindo razões para considerá-lo como instrumento do crime investigado.
Nesse contexto, vale ainda ressaltar que a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) sofreu alteração recente a respeito da apreensão e destinação de bens, declarando em no art. 60, § 6º:
“Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.”(grifo nosso)
Nesse sentido, a despeito de ser o recorrente proprietário do bem, havendo fortes indícios de que o veículo apreendido era utilizado como instrumento para o tráfico de drogas ilícitas, vislumbra-se interesse da Justiça no veículo para elucidação dos fatos, uma vez que está em curso a instrução criminal.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime.
O art. 243, parágrafo único, da CF/88, é muito claro e afirma que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será confiscado. Este dispositivo não faz nenhuma exigência extra. Não exige que haja habitualidade ou que o bem tenha sido “transformado” para a prática do crime. Nada disso. Basta que o bem tenha sido apreendido em decorrência do tráfico.
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) também traz uma previsão nesse sentido:
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
(...)
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível.
Portanto, não preenchidos os requisitos elencados para a restituição do bem, há que ser indeferido o pleito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/05/2024
0800884-83.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorRAFAEL ALMEIDA LEITE
RéuDELEGACIA DE ENTORPECENTES (DEPRE)
Publicação27/05/2024