Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800239-59.2019.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800239-59.2019.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA BARBOSA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.

 

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator. (id 10387405).

BANCO CETELEM S.A. apresentou embargos de declaração (id 10614644).

BANCO CETELEM S.A. apresentou termo de acordo assinado pelos patronos de ambas as partes (id 10897447).

BANCO CETELEM S.A. noticiou e comprovou o pagamento da obrigação decorrente do acordo (id 10933665 e id 11022108).

É o que importa relatar. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se no documento ID 10897447 que consta acordo firmado entre as partes.

No caso, estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.

 

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Assim, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escólio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para os fins.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800239-59.2019.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0800239-59.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA BARBOSA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/09/2023