Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800052-08.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADO COM DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. Procuração pública desprovida de utilidade. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Ausentes requisitos autorizadores para condenação. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para afastar a litigância de má-fé. 5. Honorários recursais arbitrados em 2% do valor da causa em favor do Banco, ora Apelado, cuja exigibilidade mantém-se suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-08.2022.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800052-08.2022.8.18.0036

Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA 

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº 29442)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CUMULADO COM DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. Pessoa Não alfabetizada. Contrato CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. Procuração pública desprovida de utilidade. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Ausentes requisitos autorizadores para condenação. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois, apesar de a parte Autora ser pessoa não alfabetizada, o Banco Réu cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença.

4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada apenas para afastar a litigância de má-fé.

5. Honorários recursais arbitrados em 2% do valor da causa em favor do Banco, ora Apelado, cuja exigibilidade mantém-se suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Majorar os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa em favor dos representantes do Banco Itaú, no entanto, manter a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Manter a sentença recorrida nos demais termos, na forma do voto do Relator.



 RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CONCEIÇÃO MORAIS HOLANDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que julgou, ipsis litteris:



A instituição financeira requerida acostou cópia do contrato (ID 27847735), assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, atendendo ao que prescreve o art. 595 do Código Civil para os contratos de prestação de serviço firmados por pessoas analfabetas.

O demandado também juntou comprovante de transferência bancária (ID 27847735), demonstrando que o valor do empréstimo foi entregue à parte autora, que se beneficiou do contrato.

Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.

Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.

Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” (ID n.º 10201810)


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: é nulo de pleno direito o contrato realizado entre a parte Autora, por ser pessoa não alfabetizada, e o contrato não está munido de procuração pública.

Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial, caso não seja esse o entendimento, que seja afastada a litigância de má-fé.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu argumenta, em síntese, que deve ser negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora, ora Apelada, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos a necessidade ou não de procuração pública para que seja firmado contrato com pessoa não alfabetizada, bem como condenação do Apelante à multa de litigância de má-fé.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

Em suma, insurge a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 556720343.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada quanto à validade do contrato.

 De antemão, verifico que a Requerente não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (ID n.º 10201786, p. 01 e 02).

 Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.

 No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (ID n.º 10201804), no qual consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ, não sendo necessária procuração pública para que seja firmado contrato com pessoa não alfabetizada.

 Outrossim, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 627,62 (id n.º 10201800) está em consonância com o valor previsto no contrato acostado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado (id n.º 10201804, p, 01). Ademais, evidencia-se que o comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Réu possui a devida autenticação mecânica.

 Ademais, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Apelante, testemunhas e assinante a rogo, (id n.º 10201804, p. 05 a 08). Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.

 Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


2.2 DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – “Omissis”.

II – Alterar a verdade dos fatos.

[...]


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:


“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Neste ínterim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos)


Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.

 Assim, fica descaracterizada o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante.

 A tese autoral mostrou-se inconsistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram julgados improcedentes, o que não significa dizer que o autor agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé.

 Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)

PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)

           

 Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé..

Majoro os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa em favor dos representantes do Banco Itaú, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº 29442).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800052-08.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO MORAIS HOLANDA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/11/2023