Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0757031-27.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. MUDOU-SE. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão. II- É válida a notificação encaminhada ao endereço informado no momento da assinatura do contrato, ainda que devolvida com a informação “mudou-se”, visto que é dever da parte contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira, com fundamento no princípio da boa-fé. Precedentes STJ. III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757031-27.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757031-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP

Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA, SAIJO FEITOSA CAMPOS, SAMUEL SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. MUDOU-SE. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão.

II- É válida a notificação encaminhada ao endereço informado no momento da assinatura do contrato, ainda que devolvida com a informação “mudou-se”, visto que é dever da parte contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira, com fundamento no princípio da boa-fé. Precedentes STJ.

III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757031-27.2021.8.18.0000.

Agravante : GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP.

Advogado : Tiago Carvalho Moreira - OAB PI16503-A.

Agravado : BANCO VOLKSWAGEN S.A. .

Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior - OAB/PI 8449-A

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.







Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP, contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão0801168-57.2021.8.18.0077, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, requerido por BANCO VOLKSWAGEN S.A/Agravado.

Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de suspender a decisão do Juiz a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido ao Agravante, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a necessária constituição do devedor em mora.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.015, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, aduzindo a ausência de comprovação da necessária constituição do devedor em mora.

Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê, in verbis:

 

Art. 2º. (…)

§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, in verbis:

 

Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Ademais, saliento que esse é o entendimento do STJ, no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, conforme demonstrado no instrumento contratual de id nº 4533489 – pág. 40 e no AR de id nº 4533489 – pág. 52.

Com efeito, ainda que a comunicação remetida pelo Agravado tenha sido devolvida com a informação de “mudou-se”, permanece hígida a comprovação da mora, visto que a instituição financeira desincumbiu-se do seu encargo, tendo remetido a necessária notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor quando da contratação.

In casu, se o Agravante mudou do endereço mencionado no contrato, deveria comunicar à instituição financeira a referida mudança, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em virtude desse fato, resta válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual, não há que se falar em reforma da decisão recorrida.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ e de outros tribunais pátrios, in litteris:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta “com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação “de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00236055120238160000 Curitiba, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 26/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023)”

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO DA AUTORA – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AVISO DE RECEBIMENTO COM APOSIÇÃO DE MUDOU-SE – VALIDADE – MORA EX RE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. CÂMARA 1 - A comprovação da constituição da mora pode ser feita pela apresentação da carta registrada com aviso de recebimento, ainda que este retorne com a aposição de "mudou-se". Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re. Entendimento consolidado desta C. Câmara. 2 – A mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral. Precedente do C. STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10120617720208260161 SP 1012061-77.2020.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)”

 

Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, tenho que a notificação encaminhada no endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, cumpre a exigência de comprovação da mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0757031-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

06/10/2023