TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757031-27.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP
Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARVALHO MOREIRA, SAIJO FEITOSA CAMPOS, SAMUEL SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA NÃO ENTREGUE. MUDOU-SE. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A prova da mora é imprescindível à efetividade da busca e apreensão.
II- É válida a notificação encaminhada ao endereço informado no momento da assinatura do contrato, ainda que devolvida com a informação “mudou-se”, visto que é dever da parte contratante manter o endereço atualizado perante a instituição financeira, com fundamento no princípio da boa-fé. Precedentes STJ.
III- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757031-27.2021.8.18.0000.
Agravante : GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP.
Advogado : Tiago Carvalho Moreira - OAB PI16503-A.
Agravado : BANCO VOLKSWAGEN S.A. .
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior - OAB/PI 8449-A
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por GUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP, contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801168-57.2021.8.18.0077, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, requerido por BANCO VOLKSWAGEN S.A/Agravado.
Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante, em suma, a reconsideração da decisão monocrática agravada, para os fins de suspender a decisão do Juiz a quo que deferiu a liminar de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem apreendido ao Agravante, tendo em vista que não restou devidamente comprovada a necessária constituição do devedor em mora.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.015, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO
Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão agravada que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo, aduzindo a ausência de comprovação da necessária constituição do devedor em mora.
Quanto à forma de se constituir em mora o devedor, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, in verbis:
Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ademais, saliento que esse é o entendimento do STJ, no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravado encaminhou a notificação com aviso de recebimento ao endereço descrito no contrato entabulado pelas partes, conforme demonstrado no instrumento contratual de id nº 4533489 – pág. 40 e no AR de id nº 4533489 – pág. 52.
Com efeito, ainda que a comunicação remetida pelo Agravado tenha sido devolvida com a informação de “mudou-se”, permanece hígida a comprovação da mora, visto que a instituição financeira desincumbiu-se do seu encargo, tendo remetido a necessária notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor quando da contratação.
In casu, se o Agravante mudou do endereço mencionado no contrato, deveria comunicar à instituição financeira a referida mudança, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em virtude desse fato, resta válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato firmado pelas partes, razão pela qual, não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e de outros tribunais pátrios, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta “com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação “de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. DEVER DO DEVEDOR DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00236055120238160000 Curitiba, Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 26/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023)”
“APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO DA AUTORA – COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – AVISO DE RECEBIMENTO COM APOSIÇÃO DE MUDOU-SE – VALIDADE – MORA EX RE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA C. CÂMARA 1 - A comprovação da constituição da mora pode ser feita pela apresentação da carta registrada com aviso de recebimento, ainda que este retorne com a aposição de "mudou-se". Interpretação do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, dispositivo que é inequívoco quanto à natureza da mora, que é ex re. Entendimento consolidado desta C. Câmara. 2 – A mudança de endereço durante a relação contratual sem informar à parte contrária atenta contra a boa-fé objetiva, implicando, por isso mesmo, a validade da notificação extrajudicial enviada para o endereço cadastral. Precedente do C. STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10120617720208260161 SP 1012061-77.2020.8.26.0161, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)”
Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, tenho que a notificação encaminhada no endereço do devedor constante no contrato de alienação fiduciária, cumpre a exigência de comprovação da mora necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0757031-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorGUSTAVO TONHA ALVES SANTOS - EPP
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação06/10/2023