Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0824331-42.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. OMISSÃO INEXITENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824331-42.2019.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824331-42.2019.8.18.0140

RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSUE SILVA NEVES, JOSUE SILVA NEVES

 

RECORRIDO: JOSUE SILVA NEVES, JOSUE SILVA NEVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. OMISSÃO INEXITENTE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0824331-42.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOSUE SILVA NEVES, JOSUE SILVA NEVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: JOSUE SILVA NEVES, JOSUE SILVA NEVES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte demandada em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte demandada.

De forma sumária, o embargante autor alega a existência de omissão entre a fundamentação do voto e o acórdão, no tocante aos fatos ensejadores do dano moral. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

O embargante demandado requerendo de forma sumária, que houve contradição no acórdão embargado no que se refere ao valor da condenação a título de honorários já que houve parcial procedência do recurso somado ao fato de que o pedido liquido foi excluído da condenação face a reforma

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

Nessa esteira, na análise do recurso interposto pela parte requerida foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado e a Turma Recursal, inclusive análise de todos os documentos colacionados aos autos. Deste modo, não há omissão apontada pelo embargante autor.

Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.

Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

O Embargante demandado pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado que considera o acórdão ilíquido, contudo não prosperam seus argumentos, pois depende apenas de meros cálculos aritméticos. Não havendo o que se falar em acórdão ilíquido, resta o pedido rejeitado.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas um deles, bem como pretendia ao final que a demanda fosse julgado totalmente IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

Ficam os embargantes advertidos desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Neste toar, não havendo a apontada contradição e omissão no acórdão vergastado, nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0824331-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu

JOSUE SILVA NEVES

Publicação

26/10/2023