Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800824-72.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800824-72.2021.8.18.0143 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800824-72.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DAS DEMANDADAS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800824-72.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BONSUCESSO S.A.
 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ROGERIO DE BRITO SOUSA - PI9822-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aduz a autora ter recebido por contato telefônico do requerido BANCO DO BRASIL proposta para quitar contrato de financiamento referente ao contrato de energia solar, mediante boleto emitido vinculado a uma conta do segundo requerido BANCO BSS S.A. e que fez o pagamento para quitação de débito, no entanto, embora houvesse feito o pagamento, continuou a receber cobranças. Ato contínuo constatou que o referido boleto era fraudado, bem como alega responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autora para:

RECONHECER a ausência de responsabilidade da parte BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

RECONHECER a responsabilidade solidária das partes BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BS2 S/A.

DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO SIMPLES do valor pedido na inicial, no valor de R$ 23.472,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e dois reais), com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data do pagamento do boleto fraudado, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.

Sem condenação em honorários ou custas.

 

Inconformada, o primeiro requerido BANCO DO BRASIL interpõe o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da necessidade de reforma da sentença recorrida; da inexistência de dever de indenizar; inexistência de erro na prestação de serviço; da inexistência de comprovação de danos morais; do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência do pleito autoral.

Também, inconformada com a sentença proferida, a segunda requerida BANCO BSS S.A interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, ilegitimidade passiva, inadequação do rito – necessidade de dilação probatória e procedimentos especiais que vão além do prestigiado rito processual; do litisconsórcio passivo necessário; da AUSÊNCIA de fundamentação da sentença – violação ao art. 371, 489. §1º, II, III E V do cpc e art. 93, IX DA CF; - inocorrência de falha na prestação do serviço. ausência de ato ilícito; culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos matérias; ausência de dano moral; do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso com a total improcedência do pleito autoral.

Com contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Adoto os fundamentos da sentença para afastar as preliminares alegadas referente a ilegitimidade passiva e inadequação do rito.

Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, inclusão de terceiro como litisconsórcio necessário, impossibilidade, responsabilidade objetiva. Isto porque o alegado dever de indenizar do "beneficiário" do valor desviado em razão de suposta fraude não deriva direta e incondicionalmente de lei e nem de contrato efetuado com a parte Autora. Por essas razões, descabido o deferimento do litisconsórcio passivo necessário requerido pela segunda recorrente.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SUPOSTA FRAUDE EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – INCLUSÃO DE TERCEIROS COMO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide pela vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inclusão de terceiros como litisconsórcio necessário ou legitimados passivos, tendo em vista as instituições bancárias responderem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados contra o consumidor. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409014-18.2020.8.12.0000 , Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 04/08/2020, p: 14/08/2020).

 

Passo ao mérito

Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. Ademais, no caso em questão o autor foi induzido ao pagamento em virtude do conhecimento de todos os seus dados pelo fraudador. Neste mesmo sentido:


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA. MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES. ART. 14 /CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. BOA FÉ DO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA. DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)

Ressalta-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, competindo adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.

A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Logo, comprovado o dano material correspondente ao valor do boleto falso quitado pelo consumidor, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que se refere ao valor da indenização, nenhum reparo a fazer, pois foi fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0800824-72.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DO CARMO DE SOUSA BRITO

Publicação

26/10/2023