
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758528-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: LUIZ VELOSO DA COSTA JUNIOR
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8559639), interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão (ID 8185420) proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n.° 0757361-87.2022.8.18.0000) interposto pelo ora agravado LUIZ VELOSO DA COSTA JUNIOR.
Irresignada com a decisão proferida, em síntese, a parte agravante sustenta que a manutenção da decisão acarreta prejuízos à IES, tendo em vista que obriga a universidade a manter matrícula de aluno que sequer cumpriu as normas exigidas, agindo com desídia, o que não seria justo com outros discentes, incorrendo em hipótese de ausência de tratamento isonômico.
Por fim, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para revogar a decisão agravada e, ao final, a confirmação da decisão que deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 9088725), pugnando pelo não conhecimento e não provimento do agravo interno.
Por meio da manifestação de ID 12484001, o Ministério Público Superior devolveu os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada já teve seu julgamento, no qual, foi-lhe dado provimento, para desconstituir a decisão agravada (ID 12804050).
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Em sua doutrina, o professor Nelson Nery Junior 1, destaca que "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se extinto o recurso no qual fora proferida a decisão que o originou. 2. Recurso prejudicado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757883-51.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022 ) (Grifou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. O julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal, implica na perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O Agravo Interno torna-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. (TJ-MG - AGT: 10000221368053002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023) (Grifou-se)
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta superveniente perda do objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0758528-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUIZ VELOSO DA COSTA JUNIOR
Publicação27/09/2023