Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811039-24.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos repugnando o débito cobrando. Contudo, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência. O juiz de piso, evidenciando promoveu o julgamento antecipado dando pelo não provimento dos embargos, convertendo o mandado de pagamento em executivo. 2. Por essa circunstância a apelante reclama da ocorrência de violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a realização de audiência de modo a resguardar a probabilidade de conciliação. Reclama, também, da inexistência de documento hábil à propositura da ação monitória. 3. No ponto, a orientação jurisprudencial do e. STJ é expressa no sentido de que “...o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. AgInt no REsp: 1440314 MS 2012/0014435-2. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data de julgamento: 17.11.2016. T1 – Primeira Turma. Dada de publicação: DJe 29.11.2016). 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva das partes em audiência se o magistrado a quo não a reputa necessária e qualquer das partes não a requereu. 5. Registre-se que não há necessidade de produção de prova para análise dos cálculos do valor do débito objeto da monitória por se tratar de matéria unicamente de direito, cujo valor foi expresso nas faturas inclusas no processo. 6. Com efeito, apesar do julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida limitou-se à apreciação das questões postas nos Embargos apresentados pela Apelante que, em momento algum, pugnou pela realização de audiência de conciliação. 7. Registre-se que apesar do alegado cerceamento de defesa, a recorrente não indicou prejuízo por ele sofrido. 8. Por fim é de se registrar que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da ação, uma vez que as cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora que em momento algum se opôs às cobranças. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811039-24.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811039-24.2018.8.18.0140

APELANTE: ELIANE VIEIRA GOMES

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos repugnando o débito cobrando. Contudo, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência. O juiz de piso, evidenciando promoveu o julgamento antecipado dando pelo não provimento dos embargos, convertendo o mandado de pagamento em executivo. 2). Por essa circunstância a apelante reclama da ocorrência de violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a realização de audiência de modo a resguardar a probabilidade de conciliação. Reclama, também, da inexistência de documento hábil à propositura da ação monitória. 3). No ponto, a orientação jurisprudencial do e. STJ é expressa no sentido de que “...o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. AgInt no REsp: 1440314 MS 2012/0014435-2. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data de julgamento: 17.11.2016. T1 – Primeira Turma. Dada de publicação: DJe 29.11.2016). 4). Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva das partes em audiência se o magistrado a quo não a reputa necessária e qualquer das partes não a requereu. 5). Registre-se que não há necessidade de produção de prova para análise dos cálculos do valor do débito objeto da monitória por se tratar de matéria unicamente de direito, cujo valor foi expresso nas faturas inclusas no processo. 6). Com efeito, apesar do julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida limitou-se à apreciação das questões postas nos Embargos apresentados pela Apelante que, em momento algum, pugnou pela realização de audiência de conciliação. 7). Registre-se que apesar do alegado cerceamento de defesa, a recorrente não indicou prejuízo por ele sofrido. 8). Por fim é de se registrar que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da ação, uma vez que as cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora que em momento algum se opôs às cobranças. 9). Recurso conhecido e desprovido.


 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos, nos termos do voto do Relator.” 

 


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE VIEIRA GOMES, contra sentença proferida nos Embargos opostos na Ação Monitória, proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S. A., ora apelada.

Pela sentença, Id 3513064, foi dado pela procedência da ação monitória com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 16.815,46 (dezesseis mil, oitocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC). De consequência, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Insatisfeita a Apelante aparelhou o recurso, Id 3513116, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa por não ter sido realizadas as audiências de conciliação e instrução, dando oportunidade para apresentar as provas ou mesmo tentar uma conciliação.

No mérito, sustenta que houve desprestigio ao direito do consumidor em razão da discrepância nos consumos medidos mês a mês, diante da exorbitância deixou de pagar as contas de energia elétrica em detrimento de seu sustento mínimo.

Requer seja o recurso conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da audiência de conciliação e instrução. Do contrário, requer seja dando provimento ao apelo para julgar improcedente a ação.

A apelada, intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis (termo Id 3513120).

Notificada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante legal, veio aos autos a manifestação constante do Id 4625798, dizendo não vislumbrar motivo a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


 

            Passo ao voto.


 


Voto

A apelação foi intentada em obediência aos requisitos legais, não havendo fatos impeditivos ou extintivos ao poder de recorrer. As partes são legitimas e estão bem representadas. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensão do recolhimento das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Logo, o recurso deve ser conhecido.

No caso em análise cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos, repugnando o débito cobrando. Contudo, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência.

O juiz de piso, evidenciando a situação dos autos promoveu o julgamento antecipado dando pelo não provimento dos embargos.

Por essa circunstância a apelante reclama da ocorrência de violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a realização de audiência de modo a resguardar a probabilidade de conciliação e o princípio da não surpresa.

No ponto, a orientação jurisprudencial do e. STJ é expressa no sentido de que “...o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. AgInt no REsp: 1440314 MS 2012/0014435-2. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data de julgamento: 17.11.2016. T1 – Primeira Turma. Dada de publicação: DJe 29.11.2016).

Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva das partes em audiência se o magistrado a quo não a reputa necessária e qualquer das partes não a requereu. Assim, preclusa a matéria em sede de apelação.

Registre-se que não há necessidade de produção de prova para análise dos cálculos do valor do débito objeto da monitória por se tratar de matéria unicamente de direito, cujo valor foi expresso nas faturas inclusas no processo.

Nessa senda, a jurisprudência em nossos tribunais assim se expressa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO BNDES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de audiência de conciliação, notadamente se não demonstrado nenhum prejuízo às partes. 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa, se os documentos existentes nos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias contidas na demanda. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR. 15ª C. Cível – 0016125-15.2016.8.16.0017 – Maringá – Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo. Julgado: 29.01.2020). (Negrito é nosso).

 

Por outro lado, considerando que a sentença já aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, ausente o interesse recursal nesse tópico.

A sentença encontra-se bem fundamentada, com a aplicação da norma legal em observância aos argumentos suscitados pela embargante/apelante. Destaque-se que não cabe ao magistrado decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, por observância aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa.

No caso, apesar do julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida limitou-se à apreciação das questões postas nos Embargos apresentados pela Apelante que, em momento algum pugnou pela realização de audiência de conciliação.

Ademais, apesar do alegado cerceamento de defesa, o recorrente, da mesma forma, não indicou prejuízo por ele sofrido

É vedado a supressão de instância e não há interesse recursal quando o apelante inova em seu recurso, abordando temas que não foram apresentados ao juízo de origem.

Registre-se por fim que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da monitória, uma vez que as cobranças foram encaminhadas ao endereço da consumidora que em momento algum se opôs às cobranças.

Do exposto e o mais que dos autos conta voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida em seus expressos termos.


               É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0811039-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ELIANE VIEIRA GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/10/2023