
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0004013-62.2005.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: LINA DE ALMEIDA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a execução fiscal, aqui versada, proposta contra Lina de Almeida Costa, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito, com resolução de mérito, porquanto reconhecida a prescrição intercorrente na espécie.
Inconformado, o apelante, sem insurgir-se contra a prescrição intercorrente, volta-se contra a condenação em honorários advocatícios, que entende indevida por conta do princípio da causalidade, defendendo que a apelada, sim, dera causa à instauração da execução, apenas frustrada por não ser localizado o credor ou bens à satisfação do crédito.
O apelado, em suas contrarrazões, diz que o apelo não tem fundamentos e não apresenta sequer argumentos relacionados à decisão proferida, pelo que pede o seu não provimento.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o relatório, substanciado. Passo, agora, a decidir.
Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que o apelante se equivoca ao insurgir-se contra ponto sequer aventado na sentença. A municipalidade recorre como se houvesse sido condenada a pagar honorários à apelada, então executada.
Contudo, da leitura do decisum tem-se a seguinte fundamentação, seguida de trecho do dispositivo que torna assente a condenação da apelada a pagar custas e honorários, verbis:
Por outro lado, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Entretanto, no caso dos autos o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, uma vez que foi este que deu causa a instauração da execução ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se deu porque a Fazenda Pública não conseguiu localizar bens penhoráveis durante o prazo legal, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu com a sua obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Nesse sentido, é a orientação firmada pelo STJ: "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa." ( REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020).
[omissis]
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.
IPSO FACTO e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimações necessárias.
teresina-PI, 5 de setembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0004013-62.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLINA DE ALMEIDA COSTA
Publicação10/09/2023