Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0004013-62.2005.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0004013-62.2005.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

APELADO: LINA DE ALMEIDA COSTA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Em exame APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a execução fiscal, aqui versada, proposta contra Lina de Almeida Costa, ora apelada.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito, com resolução de mérito, porquanto reconhecida a prescrição intercorrente na espécie.

Inconformado, o apelante, sem insurgir-se contra a prescrição intercorrente, volta-se contra a condenação em honorários advocatícios, que entende indevida por conta do princípio da causalidade, defendendo que a apelada, sim, dera causa à instauração da execução, apenas frustrada por não ser localizado o credor ou bens à satisfação do crédito.

O apelado, em suas contrarrazões, diz que o apelo não tem fundamentos e não apresenta sequer argumentos relacionados à decisão proferida, pelo que pede o seu não provimento. 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório, substanciado. Passo, agora, a decidir. 

 

Da mera análise das razões recursais, confrontadas com o teor do que restou decidido, constata-se, com bastante clareza, que o apelante se equivoca ao insurgir-se contra ponto sequer aventado na sentença. A municipalidade recorre como se houvesse sido condenada a pagar honorários à apelada, então executada.

Contudo, da leitura do decisum tem-se a seguinte fundamentação, seguida de trecho do dispositivo que torna assente a condenação da apelada a pagar custas e honorários, verbis:

 

Por outro lado, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda. Entretanto, no caso dos autos o princípio da causalidade incide em desfavor do executado, uma vez que foi este que deu causa a instauração da execução ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea.

Dessa forma, a prescrição intercorrente se deu porque a Fazenda Pública não conseguiu localizar bens penhoráveis durante o prazo legal, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de beneficiar indevidamente a parte que não cumpriu com a sua obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Nesse sentido, é a orientação firmada pelo STJ: "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa." ( REsp 1545856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020).

[omissis]

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

 

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Ora, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.

 

IPSO FACTO e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, por não ter o recurso interposto impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Intimações necessárias.

 teresina-PI, 5 de setembro de 2023.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004013-62.2005.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2023 )

Detalhes

Processo

0004013-62.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LINA DE ALMEIDA COSTA

Publicação

10/09/2023