TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750632-11.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: LETÍCIA REIS PESSOA (OAB/PI Nº 14.652)
AGRAVADO: LAUDILINA MARIA SOARES PEREIRA
ADVOGADO: THIAGO AMORIM GOMES (OAB/PI Nº 5.790)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0852507-26.2022.8.18.0140) proposta pela agravada LAUDILINA MARIA SOARES PEREIRA, tendo o Juízo a quo deferido o pedido de tutela de urgência e determinado que “a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie e disponibilize a parte autora o fármaco 2 Caixas – LENVIMA/LENVATINIBE 10 mg C/ 30 CAP DURAS, por mês, conforme requerido no ID 34275499, devendo fornecer unidades do medicamento que totalizem o quantitativo mínimo de 60 (sessenta) comprimidos, vedado fornecimento em quantitativo inferior.” e, ainda, que “Em caso de descumprimento injustificado, incorrerá o responsável em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 297, do CPC, limitado a 10 (dez) dias”.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que a ação proposta pela Parte Autora visa o fornecimento do medicamento LENVIMA/LENVATINIBE para fins de tratamento oncológico, o que foi deferido em sede de liminar e que sobre isso, é necessário destacar que a decisão que deferiu a liminar em comento é pautada no entendimento generalista de que os planos de saúde não podem deixar deferir o que quer que seja requerido, sob a justificativa de que o rol da ANS não é mais expressamente taxativo.
Aduz, ainda, que perpetração de tal prática é uma verdadeira afronta à legislação vigente e contradiz a própria lei que reza sob a mitigação do referido rol, a de n° 14.454/2022, dado que fora fixada uma taxatividade mitigada e que prevê requisitos a serem atendidos, sob pena de ser entregue um cheque em branco nas mãos dos usuários de planos de saúde.
Argumenta que “A Parte Autora recorreu ao judiciário munida apenas de receita médica exarada por seu médico nutrólogo e de um laudo médico redigido por sua médica reumatologista, os quis não trazem em seu bojo quaisquer embasamento que permita depreender urgência e tampouco probabilidade do direito vindicado.”(sic).
Ressalta que caso a empresa seja condenada a custear tratamento, mesmo a despeito de a prestação particular ser vedada expressamente, acontece a materialização de uma situação de extrema discrepância do sistema mútuo de prestações e contraprestações entre as partes.
Ao final, pontua que a insuficiência de prova documental que acompanha a inicial e o insucesso na demonstração da imprescindibilidade do medicamento, bem como da inefetividade ou insegurança para a paciente de outros meios aptos – e regularmente previstos - a gerar benefícios para o seu quadro clínico, são razões que justificam o indeferimento do pedido formulado pela Parte Adversa.
Assim, a agravante requer a concessão do efeito suspensivo para que a tutela concedida em primeira instância seja, desde já, reformada, afastando a obrigação ilegal e irrazoável de o Plano de Saúde Recorrente custear por tempo indeterminado o fornecimento de medicamento pleiteado pela Parte Adversa. No mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 9935390).
Intimada para apresentar as contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada se manifestasse.
O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de Id 10456410, manifesta-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão em todos os seus termos.
É o relatório.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o pagamento integral do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II- DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a análise da existência, ou não, dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão liminar deferida no r. Juízo originário, a qual garantiu à parte autora, ora agravada, o direito de ver disponibilizado pela Empresa fornecedora do plano de saúde, ora agravante, o medicamento pleiteado na inicial e ressarcimento relativo aos gastos efetivados com a compra da medicação, tendo em vista a necessidade e urgência do tratamento que fora solicitado e negado pela agravante.
Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais.
Assim, o que deve-se ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em espécie, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que o fornecimento do medicamento descrito na inicial era a medida da mais equilibrada justiça.
Diante dos fundamentos e do acervo probatório colacionado aos autos do agravo em epígrafe, bem como do contido nos autos da ação originária (Processo nº 0852507-26.2022.8.18.0140 – PJe 1º Grau), observa-se que o fármaco pleiteado pela parte autora/agravada é essencial, tendo em vista ser “paciente portadora carcinoma seroso de endometrio com metástase pulmonar. Recebeu quimioterapia de primeira linha com carbo/taxol por 6 ciclos ate jun 2022. Sem instabilidade de microssatélites. Evoluindo com progressão de doença. Solicito 2º linha com pelbrolizumabe e lenvatinibe.” (sic), conforme consta do relatório acostado no Id 34274938 – Pág. 03, fornecido por Médica especialista – Oncologista, juntado à peça inaugural dos autos do processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 199, assim estabelece:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(…)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...)”
Da análise dos dispositivos supramencionados, depreende-se que ao assumir a assistência à saúde se equipara ao Estado em sua responsabilidade pela prestação, conforme os preceitos constitucionais de justiça social, bem-estar e relevância pública dos referidos serviços, conforme artigos 6º, 193 e 197 da Constituição Federal.
Assim, não pode o paciente, ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado em razão de cláusula limitativa, uma vez que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. A lista de procedimentos da ANS é rol meramente exemplificativo, não afastando o dever de cobertura do plano de saúde.
Com o advento da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando em seu art. 10, §13 que os tratamentos e medicamentos prescritos pelo médico não presentes no rol descrito pelo plano de saúde, devem ser autorizados pela instituição caso cumprido os requisitos, in verbis:
Art. 10 (…)
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR)
Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (LENVIMA/LENVATINIBE) - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. O e. STJ confirmou orientação no sentido de que "revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença coberta" ( AgInt no AREsp 1391716/SP) e salientou que "a ausência de determinado procedimento médico no rol da ANS não afasta o dever de cobertura por parte do plano de saúde, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" ( AgInt no AREsp n. 1.527.104/GO). O e. STJ, recentemente, definiu a obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico de uso domiciliar ( AgInt no REsp 1939973/MG), donde se extrai a probabilidade do direito invocado pela Autora. A doença da paciente remete, por si só, a sua gravidade, e os relatórios médicos indicam a urgência de tratamento com a utilização do medicamento "LENVATINIBE". No confronto entre a "irreversibilidade do provimento" e o "perigo de dano irreparável" deve-se prestigiar a garantia à vida ou o direito à saúde. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000220092167001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura do medicamento Lenvatinibe (Lenvima) para tratamento de câncer de endométrio. MEDICAMENTO OFF LABEL. Irrelevância na espécie. Recusa indevida e ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AI: 06206758720238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
Agravo de Instrumento – Plano de saúde – Tutela de urgência – Prescrição de tratamento por meio dos medicamentos Keytruda (Pembrolizumabe) 200 mg e Lenvima (lenvatinibe) 4mg, necessário ao tratamento médico da beneficiária – Operadora tem dever de cobrir tratamento indicado pelo médico assistente – Sequer a ausência do rol da ANS afasta dever de cobertura – Súmula 102 do E. TJESP não superada – Jurisprudência deste E. Tribunal favorável ao dever de cobrir ainda que se trate de tratamento "off-label" – Entendimento do C. STJ – Ausente efeito vinculante – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20571275620238260000 São Paulo, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/05/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023).
Assim, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento ou custeio, às expensas do agravante, do medicamento descrito na petição inicial, que conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível.
Comprovada a imprescindibilidade do fornecimento de determinado medicamento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, restando evidente o direito da parte agravada em ter satisfeita a sua pretensão, deve ser mantida a decisão agravada.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750632-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuLAUDILINA MARIA SOARES PEREIRA
Publicação15/12/2023