Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0760485-78.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, de acordo com o art. 370, § único, do CPC, desde que convencido pelas provas já acostadas pelas partes, pode e deve dispensar a produção de outras que se lhe afigurem desnecessárias ou meramente protelatórias, para julgar antecipadamente a lide. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760485-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760485-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA

 

AGRAVADO: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O magistrado, de acordo com o art. 370, § único, do CPC, desde que convencido pelas provas já acostadas pelas partes, pode e deve dispensar a produção de outras que se lhe afigurem desnecessárias ou meramente protelatórias, para julgar antecipadamente a lide.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760485-78.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA 

AGRAVADO: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em apreço agravo de instrumento voltado para reformar decisão proferida nos autos da ação de indenização por ato ilícito, com tutela de urgência, proposta por Iara Cristina Resende de Araújo, ora agravada, em face de Anderson da Silva, ora agravante.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir pedido do agravante, para a realização de audiência, com a sua oitiva. O douto magistrado entendeu, em suma, que seria inócua a realização da dita audiência, por encontrar-se o agravante recolhido no sistema prisional.

Inconformado, alega o agravante, em suma, que o indeferimento da prova requerida ocasionaria cerceamento de defesa, desrespeitando o devido processo legal.

Com base nisso pede, enfim, a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso, cassando-se a decisão recorrida.

Tutela recursal de urgência denegada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, Cinge-se a controvérsia sobre decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção da prova oral requerida pelo agravante.

Pois bem, a finalidade da prova é a formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor.

Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa.

No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação ao devido processo legal ou a ocorrência de cerceamento de defesa do agravante, quanto à determinação do julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de prova oral, pois, mostram-se suficiente as provas juntadas aos autos pelas partes, para o deslinde da questão posta em juízo.

Isto porque, da análise da petição inicial e dos demais documentos colacionados aos autos, verifica-se que as partes já trouxeram a prova oral necessária, pois consta da exordial, depoimentos de testemunhas, ouvidas durante o processo penal que culminou na condenação do agravante.

Neste sentido, os seguintes julgados, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, verbis:



PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA.

O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela CELESC e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).”

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

***

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).



A não bastar, convém destacar como se pronunciou o douto magistrado na decisão ora objurgada, verbis:



Versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental. Considerando que o requerido encontra-se recolhido no sistema prisional (Id 7267125), sendo revel e assistido pela Defensoria Pública como curador especial, entendo inócua a realização de audiência de instrução e julgamento, pelo que determino a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.”

Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espaço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for o caso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0760485-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANDERSON DA SILVA COSTA

Réu

IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Publicação

15/01/2024