Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800859-96.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULAR. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA PARCELA DESCONTADA NA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE MARGEM DE UMA ÚNICA PARCELA E EXCLUSÃO NÃO ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, da legitimidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, a qual alega não ter realizado a contratação. 2. No cotejo das provas, verifica-se que o banco requerido não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), tampouco contrato com o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, constando apenas a digital da parte autora. 3. Ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado por empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal Justiça, com a declaração da nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento do valor descontado indevidamente em dobro. 4. No que diz respeito aos danos morais, uma vez que houve desconto de única parcela do contrato, torna-se inverossímil a alegação de que houve ofensa à personalidade do autor, devendo ser afastada a aplicação do art. 14 do CDC. 5. Recursos do autor e do réu não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800859-96.2020.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800859-96.2020.8.18.0036

APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ESTEVO FILHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULAR. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA PARCELA DESCONTADA NA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE MARGEM DE UMA ÚNICA PARCELA E EXCLUSÃO NÃO ESCLARECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 

1. O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade do contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, da legitimidade do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, a qual alega não ter realizado a contratação.

2. No cotejo das provas, verifica-se que o banco requerido não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), tampouco contrato com o preenchimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, constando apenas a digital da parte autora.

3. Ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado por empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal Justiça, com a declaração da nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento do valor descontado indevidamente em dobro. 

4. No que diz respeito aos danos morais, uma vez que houve desconto de única parcela do contrato, torna-se inverossímil a alegação de que houve ofensa à personalidade do autor, devendo ser afastada a aplicação do art. 14 do CDC. 

5. Recursos do autor e do réu não providos. Sentença mantida. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ESTEVO FILHO e pelo BANCO BRADESCO S.A, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JOSÉ ESTEVO FILHO e pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo primeiro em face do segundo recorrente. 

A sentença vergastada (ID n. 9294455) declarou a nulidade do contrato nº 0123340367193, objeto dos presentes autos, e condenou o requerido a restituir, em dobro, o dano patrimonial sofrido pelo requerente, correspondente ao  valor  da  parcela  que foi descontada  de seu benefício,  no valor de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos). Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 

O autor, JOSÉ ESTEVO FILHO, ora primeiro recorrente, requer a procedência da demanda em todos os termos pedidos na inicial, para que, além da declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado e ressarcimento pelos danos materiais, com a devolução em dobro do desconto indevido, seja indenizado também pelos danos morais, sustentando configurar-se, na hipótese, o dano moral “in re ipsa”, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. (ID n.  9294456)

Por sua vez, o segundo recorrente,  BANCO BRADESCO S.A, pugna pela total improcedência da demanda, alegando que a contratação do empréstimo foi regular, portanto, ausente qualquer ilícito, são devidos os descontos efetuados, não podendo o banco ser condenado à restituição por danos materiais. (ID n. 9294459)

Intimadas as partes, apenas o banco apresentou contrarrazões (ID n. 9294468), reiterando que não há defeito na prestação de serviço e que o contrato de empréstimo objeto da lide fora firmado licitamente.

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 


 

VOTO

 

            I- Apelação do Réu: BANCO BRADESCO S.A

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123340367193 e, por conseguinte, da legitimidade do desconto efetuado a partir desse contrato no benefício previdenciário da parte autora.

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

No caso dos autos, a parte autora afirma na petição inicial que é analfabeta e possui idade avançada, e que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente, constatando, posteriormente, que se tratava de um empréstimo supostamente contratado por ela. 

Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a reanálise nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.

O banco recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), tampouco contrato com o preenchimentos do requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, constando apenas a digital da parte autora (ID 9294446)

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato bancário sem preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo de alguém de confiança do contratante) e, portanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado. Como bem valorou o juiz sentenciante:

“Analisando o contrato, extrai-se que fora materializado por meio de aposição da digital do demandante, com a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo. Portanto, não atendeu aos ditames previstos em lei, deixando de observar art. 595 do Código Civil, acarretando sua nulidade, nos termos do inciso IV do art. 166 do Código Civil.


 O demandado também não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, uma vez que não acostou documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe incumbia e deveria ter sido apresentado no momento da contestação.”


Outrossim, o documento (ID 9294461), juntado apenas em fase recursal, foi produzido de forma unilateral e é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.

Ressalta-se ainda que, no extrato do INSS que acompanha a petição inicial (ID n.9294430), o banco incluiu o contrato em 12/02/2018 e excluiu em 05/04/2018, entretanto, sem esclarecer o motivo da exclusão administrativa, já que na suposta previsão contratual era para serem debitadas 28 (vinte e oito) parcelas no valor de R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos).

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes.

A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente da instituição financeira, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

É cabível, assim, a condenação do apelante à restituição do indébito com incidência da dobra legal, tal qual decidiu o juízo a quo. 


            I- Da Apelação do Autor: JOSÉ ESTEVO FILHO


            O autor busca a reforma da sentença no tocante aos danos morais, uma vez que o magistrado de 1º grau entendeu que a situação retratada não superou o status de mero aborrecimento.

            No que diz respeito aos danos morais, a reprodução de ação para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.

Como é cediço, nessa espécie de responsabilidade civil não é preciso perquirir a culpa, faz-se necessário comprovar o ato ilícito, dano e nexo causal. 

No caso em exame, de fato, a parte ré não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano na esfera moral da parte apelante.

O dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: 2008. V. IV.).

Percebe-se que, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais em razão do desconto de uma única parcela R$ 75,60 (setenta e cinco reais e sessenta centavos), o que não é juridicamente possível, pois não se constata repercussão negativa na esfera subjetiva da recorrente por tal fato.

Dentro desse contexto, verifico que a sentença a quo não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

III – CONCLUSÃO

      ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos por JOSÉ ESTEVO FILHO e pelo BANCO BRADESCO S.A,  mantendo incólume a sentença recorrida.

            É como voto.


            Teresina(PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0800859-96.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ESTEVO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2023