Acórdão de 2º Grau

Registro de nascimento após prazo legal 0804673-66.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO – UNIÃO ESTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – RITO PROCESSUAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar de cerceamento de defesa quando não há indícios do indeferimento de provas conforme alegado no apelo, ainda mais por se tratar de jurisdição voluntária e com o embasamento probatório mínimo. 2. Escritura pública de união estável que goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804673-66.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804673-66.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MIRANDA, ADRIANE KARLA DE MACEDO NOBRE

Advogado(s) do reclamante: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO, ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

APELADO: FRANCISCO PEREIRA NOBRE

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO – UNIÃO ESTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – RITO PROCESSUAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar de cerceamento de defesa quando não há indícios do indeferimento de provas conforme alegado no apelo, ainda mais por se tratar de jurisdição voluntária e com o embasamento probatório mínimo.

2. Escritura pública de união estável que goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804673-66.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MIRANDA, ADRIANE KARLA DE MACEDO NOBRE 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO - PI8993-A
Advogados do(a) APELANTE: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA - PI13388-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA NOBRE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de retificação de registro de óbito aqui versada, proposta por Maria do Socorro Ribeiro de Miranda dos Santos, ora apelada, em relação ao falecimento de Francisco Pereira Nobre.

No quanto basta relatar, a apelada pleiteou, com fulcro na Lei nº 6.015/73, que fosse retificado o referido registro, no qual o falecido consta como viúvo, por errônea informação prestada pela filha declarante do óbito, agora apelante. Alegou que, por deixar de ser reconhecida a união estável com o de cujus, inclusive já objeto de escrituração, sofria prejuízos no exercício de seus direitos na esfera civil.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido da apelada, em consonância com o parecer ministerial, determinando a retificação do registro de óbito do seu falecido companheiro.

Inconformada, a apelante, filha do falecido, apresenta seu recurso, reclamando, preliminarmente, a nulidade da sentença. Para tanto, assevera que teve o seu direito de defesa cerceado, por não ter o magistrado ouvido as testemunhas que arrolara, sob o argumento de que diante da pretensão resistida restaria desnaturada a jurisdição voluntária.

Garante que apresentou provas suficientes a, pelo menos, suscitar dúvidas quanto à desconstituição do direito apresentado na exordial, com a correspondente instrução probatória.

Quanto ao mérito, diz não ser admissível a pretensão da apelada, ressaltando que seria indispensável o ajuizamento de pleito de reconhecimento da união estável post mortem, reputando insuficiente a apresentação de uma simples escritura pública quanto ao suposto relacionamento.

Repisa que o documento apresentado pela apelada não tem força de prova, e que jamais poderia ter embasado a retificação de um registro público sem outros elementos probantes, insistindo que tal medida apenas poderia decorrer de sentença em ação de reconhecimento de união estável.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência dos pleitos autorais.

Respondendo, a apelada afirma, em síntese, ser dotado de fé pública o documento que carreara aos autos, assegurando ter mantido união estável com o falecido. Pede, por fim, a improcedência do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, houve-se com inteiro acerto o douto magistrado sentenciante ao julgar procedente a ação, mercê, principalmente, da prova existente nos autos quanto à união estável objeto de discussão.  

De início, contudo, convém afastar a preliminar do apelo quanto ao cerceamento de defesa, sendo suficiente destacar que, como bem apontado pelo Ministério Público, em seu parecer, não há registro, no termo de audiência (id. 2295913), de qualquer ocorrência, conforme relatado no apelo, quanto à negativa de oitiva de testemunhas. Tem-se, no referido termo, ademais, que foram ouvidas ambas as partes neste recurso. 

Portanto, salvo melhor juízo, inexiste embasamento para o conhecimento do alegado cerceamento de defesa, pelo que resta prontamente rejeitada a referida matéria preambular.

Ainda que assim não se desse, tem-se que a escritura apresentada consistia, mesmo, em prova suficiente à resolução do deslinde, razão pela qual, também quanto ao mérito, melhor sorte não socorre a apelante. Ora, o registro de união estável é documento idôneo à comprovação da relação, uma vez que o mesmo goza de fé pública, sendo precedido de requisitos legais que asseguram sua idoneidade frente ao tabelião, como foi o caso sob exame (documento nº 2295879).

Exatamente por isso encontram-se julgados como estes, que bem ilustram a matéria, verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Preliminar de nulidade da sentença e da decisão que julgou embargos de declaração, por ausência de fundamentação. Afastamento. Escritura pública de união estável que goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes. Elementos dos autos que comprovam a existência de união estável entre o genitor do autor, já falecido, e a ré, com início na data indicada na escritura, conforme, ainda, registrado na certidão de óbito do genitor do autor, em que ele próprio figurou como declarante. Questões relacionadas aos bens deixados pelo falecido e sua partilha, que devem ser analisadas nos autos do inventário. Julgamento de improcedência da ação que era de rigor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001049-11.2019.8.26.0514; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023)

 

APELAÇÃO. Ação anulatória de escritura pública de reconhecimento, extinção de união estável e partilha de bens. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Ausente comprovação de qualquer vício ou ato capaz de ensejar a ocorrência da vontade viciada ou de atos que colidam com a validade do negócio, incumbência que cabia a parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. 
(TJSP;  Apelação Cível 1003219-95.2021.8.26.0445; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023)

 

Logo, não há que se cogitar de outro desfecho que não aquele já proferido nestes autos.

 

EX POSITIS Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, inclusive, para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Custas de lei e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.

 

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0804673-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de nascimento após prazo legal

Autor

MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE MIRANDA

Réu

FRANCISCO PEREIRA NOBRE

Publicação

15/01/2024